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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 112

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9.5. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU aos responsáveis Sra. Zeli Raquel da Rocha e Instituto Maranhense de Administração Municipal (Imam), no valor de R$ 500.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2560-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 037.618/2023-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.

  3. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério do Turismo.

  4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio

ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há.

  1. Acórdão:

VISTOS e discutidos estes autos de monitoramento das recomendações dirigidas ao Ministério do Turismo (MTur) por meio do Acórdão 1.765/2023-TCU-Plenário, proferido em Relatório de Auditoria integrada sobre a Política Nacional de Turismo (PNT), cujo objetivo consistiu em verificar se o MTur observa as diretrizes legais da política relacionadas à redução das desigualdades regionais, bem como avaliar a eficácia do Mapa do Turismo Brasileiro (MTB) para direcionar os investimentos públicos no setor (TC 007.721/2022-6), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 9.1. considerar cumpridas as recomendações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão 1.765/2023-TCU-Plenário;

9.2. considerar parcialmente cumpridas as recomendações constantes dos subitens 9.2.3 e 9.2.6 do Acórdão 1.765/2023-TCU-Plenário, dispensando a continuidade do monitoramento dessas medidas, com fundamento nos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual e nos termos do art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução-TCU 315/2020;

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2561-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ENCERRAMENTO

Antes do encerramento da sessão, a Presidência comunicou a convocação de Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para o dia 23 de setembro, destinada à apreciação do processo TC-015.281/2023-0, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. Em seguida, às 17 horas e 25 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome contra Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, devido à omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pela União para executar os Serviços de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) em 2014,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas de Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .3/6/2014 .21.117,88
. .9/6/2014 .11.012,05
. .23/6/2014 .5.020,93
. .13/8/2014 .8.061,66
. .29/12/2014 .9.042,60
. .30/12/2014 .25.377,84

9.3. aplicar a Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.9. comunicar o teor deste acórdão:

9.9.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Pará, para as providências cabíveis; e

9.9.2. ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-480032/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

ACÓRDÃO Nº 4801/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 007.509/2026-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria

DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária

  1. Interessado: Robin Torres Carrilho (000.455.781-68)

  2. Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

Aprovada em 23 de setembro de 2026.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico

MINISTRO JORGE OLIVEIRA Vice-Presidente, no exercício

2ª CÂMARA

ATA Nº 32, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara)

Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira (participação telepresencial), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de

férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 31, referente à sessão realizada em 15 de setembro de 2026.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA

Foi excluído de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo de nº TC-037.236/2018-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4800 a 4828, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-024.206/2024-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. José Armando Rossi Monteiro Silva não compareceu para apresentar a sustentação oral que havia requerido em nome de Mário Alexandre Corrêa de Sousa. Acórdão nº 4823.

Na apreciação do processo TC-020.533/2023-3, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Leonardo Assis Pereira da Silva declinar de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Ronnyeric Mourato Severo. Acórdão nº 4805. ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 4800/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.844/2025-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessado e Responsável:

  1. Unidade: Município de Cachoeira do Arari/PA

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

  4. Representação legal: não há

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina ato de alteração de aposentadoria a Robin Torres Carrilho, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 260 a 262 do Regimento Interno/TCU e com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar, excepcionalmente, o registro com ressalva do ato de alteração de aposentadoria de Robin Torres Carrilho; e

9.2. dar ciência à Comissão Nacional de Energia Nuclear de que o atraso verificado na tramitação e no encaminhamento do ato de aposentadoria ao TCU comprometeu o exercício tempestivo da competência constitucional desta Corte de Contas, para que, no âmbito de suas atribuições, adote providências destinadas a evitar a repetição de situações semelhantes.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4801-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4802/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 008.513/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)

  3. Recorrente: Cesar Vlademir Vicente Borsato (055.708.098-30)

  4. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e

  1. Relator: Ministro Jorge Oliveira
  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

  2. Representação legal: William Pires (OAB/SP 447.463), representando Cesar

Vlademir Vicente Borsato

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Cesar Vlademir Vicente Borsato contra o Acórdão 2.354/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao seu ato de aposentadoria;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e

  1. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4802-32/26-2.

112

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