DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
ACÓRDÃO Nº 4803/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 013.256/2022-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
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Recorrente: Claudevane Moreira Leite (206.478.595-72)
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Unidade: Município de Itabuna/BA
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
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Representação legal: Jesiana Araújo Prata Coelho Guimarães (OAB/BA 29.878), Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB/BA 51.099) e outros, representando Claudevane Moreira Leite
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Claudevane Moreira Leite contra o Acórdão 1.093/2026-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Itabuna/BA por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 685803, destinado à execução de obras de contenção de encosta e drenagem; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17, 32, inciso I, 33 e 281 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento;
9.2. julgar regulares as contas de Claudevane Moreira Leite, dando-lhe quitação
plena;
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9.3. tornar insubsistentes, exclusivamente em relação a Claudevane Moreira
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Leite, os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.093/2026-2ª Câmara;
9.4. alterar o subitem 9.2. do Acórdão 1.093/2026-2ª Câmara, que passa a vigorar com a seguinte redação:
9.2. julgar irregulares as contas de Fernando Gomes Oliveira e condenar seu espólio ou, caso já tenha havido partilha, os seus sucessores, até o limite do patrimônio a eles transferido, ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contado das respectivas notificações, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, na forma da legislação aplicável, com o abatimento dos valores eventualmente já ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
| . .Data | .Valor (R$) | .Débito/Crédito |
|---|---|---|
| . .15/2/2016 | .535.484,22 | .Débito |
| . .1/8/2017 | .2.100.381,88 | .Débito |
| . .23/3/2018 | .45.616,75 | .Crédito |
| . .23/3/2018 | .5.963,59 | .Crédito |
9.5. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao espólio de Fernando Gomes Oliveira ou a seus sucessores, conforme o caso, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
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Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4803-
32/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4804/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 014.961/2025-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Responsável: Moreimia Dutra Louzada (675.393.600-97)
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Unidade: Grupamento de Apoio de Canoas/RS - Comando da Aeronáutica
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: Amanda Raquel Elissalde Bordin Rubi (OAB/RS 125.372) e Alessandra Ramalho (OAB/RS 114.423), representando Moreimia Dutra Louzada 9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de Canoas/RS, do Comando da Aeronáutica, em desfavor de Moreimia Dutra Louzada, em razão do recebimento indevido de pensão civil, paga pela Aeronáutica, na condição de filha solteira, apesar de ter contraído união estável; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "d", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Moreimia Dutra Louzada e condená-la ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da data discriminada até a data do seu pagamento:
| . .Data de ocorrência |
.Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . .1/8/2019 |
.4.387,32 |
| . .1/9/2019 |
.4.387,32 |
| . .1/10/2019 | .4.387,32 |
| . .1/11/2019 | .4.387,32 |
| . .1/12/2019 | .6.580,98 |
| . .1/1/2020 | .4.387,32 |
| . .1/2/2020 | .4.387,32 |
| . .1/3/2020 | .4.387,32 |
| . .1/4/2020 | .4.387,32 |
| . .1/5/2020 | .4.387,32 |
| . .1/6/2020 | .4.387,32 |
| . .1/7/2020 | .6.580,98 |
| . .1/8/2020 | .4.387,32 |
| . .1/9/2020 | .4.387,32 |
| . .1/10/2020 | .4.387,32 |
| . .1/11/2020 |
.4.387,32 |
| . .1/12/2020 |
.6.580,98 |
| . .1/1/2021 |
.4.387,32 |
| . .1/2/2021 | .4.387,32 |
| . .1/3/2021 | .4.387,32 |
| . .1/4/2021 | .4.387,32 |
| . .1/5/2021 | .4.387,32 |
| . .1/6/2021 | .4.387,32 |
| . .1/7/2021 | .6.580,98 |
| . .1/8/2021 | .4.387,32 |
|---|---|
| . .1/9/2021 | .4.387,32 |
| . .1/10/2021 | .4.387,32 |
| . .1/11/2021 | .4.387,32 |
| . .1/12/2021 | .6.580,98 |
| . .1/1/2022 | .4.387,32 |
| . .1/2/2022 | .4.387,32 |
| . .1/3/2022 | .4.387,32 |
| . .1/4/2022 | .4.387,32 |
| . .1/5/2022 | .4.387,32 |
| . .1/6/2022 | .4.521,22 |
| . .1/7/2022 | .6.580,98 |
| . .1/8/2022 | .4.387,32 |
| . .1/9/2022 | .4.387,32 |
| . .1/10/2022 |
.4.387,32 |
| . .1/11/2022 | .4.387,32 |
| . .1/12/2022 | .6.580,98 |
| . .1/1/2023 | .4.387,32 |
| . .1/2/2023 | .4.387,32 |
| . .1/3/2023 | .4.387,32 |
| . .1/4/2023 | .4.387,32 |
| . .1/5/2023 | .4.387,32 |
| . .1/6/2023 |
.4.782,32 |
| . .1/7/2023 | .7.173,48 |
| . .1/8/2023 | .4.782,32 |
| . .1/9/2023 |
.4.782,32 |
| . .1/10/2023 | .4.782,32 |
| . .1/11/2023 | .4.782,32 |
| . .1/12/2023 | .7.173,48 |
| . .1/1/2024 | .4.782,32 |
| . .1/2/2024 | .4.782,32 |
| . .1/3/2024 | .4.782,32 |
| . .1/4/2024 | .4.782,32 |
| . .1/5/2024 | .4.782,32 |
| . .1/6/2024 | .4.782,32 |
| . .1/7/2024 | .7.173,48 |
| . .1/8/2024 | .4.782,32 |
| . .1/9/2024 | .4.782,32 |
| . .1/10/2024 | .4.782,32 |
| . .1/11/2024 | .4.782,32 |
| . .1/12/2024 | .7.173,48 |
| . .1/1/2025 | .4.782,32 |
9.2. aplicar à responsável Moreimia Dutra Louzada multa no valor de R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas, acima, imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; 9.6. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. comunicar este acórdão à responsável e ao Grupamento de Apoio de Canoas - Comando da Aeronáutica;
9.8. enviar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e à Procuradoria-Geral de Justiça Militar da União, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas cabíveis.
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Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4804-
32/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4805/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 020.533/2023-3.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Francisco Romonilson Mariano de Moura (525.603.334-49); M L S - Construcao Civil Ltda (12.102.978/0001-43); Ronnyeric Mourato Severo (103.799.434-50).
3.3. Recorrente: Ronnyeric Mourato Severo (103.799.434-50).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Belmonte - PE.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Leonardo Assis Pereira da Silva (48125/OAB-PE), representando Ronnyeric Mourato Severo; Leonardo Assis Pereira da Silva (4 8 1 2 5 / OA B - P E ) , representando Francisco Romonilson Mariano de Moura; Claudio Iaronka Junior (32195/OAB-CE) e Stênio Rolim de Oliveira (17880/OAB-CE), representando M L S - Construcao Civil Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Ronnyeric Mourato Severo e por MLS - Construção Civil Ltda. contra o Acórdão 3.480/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por MLS - Construção Civil Ltda., nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ronnyeric Mourato Severo, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes, unicamente em relação ao responsável Ronnyeric Mourato Severo, os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.480/2025-2ª Câmara, mantendo inalterada a decisão em relação ao responsável MLS - Construção Civil Ltda.;
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