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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 114

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9.3. julgar regulares com ressalvas as contas do responsável Ronnyeric Mourato Severo, dando-lhe quitação;

9.4. dar ciência do presente acórdão ao recorrente e demais interessados.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4805-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 4806/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.147/2025-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.2. Responsáveis: P C da R Freire Produções Cinematográficas

  1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de P C da R Freire Produções Cinematográficas e Paulo Cezar da Rocha Freire, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Contrato BRDE nº PR-03.861, destinado à execução da obra "Cururu Teitei e os Eletrobabies", série de animação infantil em 15 episódios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53);

9.3. condenar P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/1/2021 .1.200.000,00 9.4. aplicar a Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 190.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. informar a Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) que o eventual pagamento da multa contratual junto à Ancine pode ser usado para fins de quitação da multa ora aplicada por este Tribunal, em respeito ao princípio do ne bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, da LINDB; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.8. esclarecer aos responsáveis P C da R Freire Produções Cinematográficas (CNPJ 13.993.337/0001-99) e Paulo Cezar da Rocha Freire (CPF 383.991.482-53) que, caso se demonstrem, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;

9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e

9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4806-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4807/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.795/2025-7.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas

Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
  1. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Arquilau de Castro Melo (331/OAB-AC), Yasmim Moreira Machado Martins (6112/OAB-AC) e outros, representando Rodrigo Damasceno Catão.
9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Rodrigo Damasceno Catão em face do Acórdão 4.344/2026-TCU-Segunda Câmara, mediante o qual o Tribunal julgou irregulares as contas do embargante, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão de não comprovação da execução física do objeto previsto no Convênio 808529/2014, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Taraua c á / AC, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, exclusivamente para sanar erro material constante do item 9.2 do Acórdão 4.344/2026-TCU-2ª Câmara, mediante a exclusão da referência à alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992, mantendose inalterados os demais termos da deliberação;

acórdão.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4807-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4808/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 012.592/2017-0.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A (40.450.769/000126); Clovis Lascosque (480.761.807-59); Eduardo de Almeida Prata (478.915.137-91); Fernando Elias Siqueira Rangel (525.379.357-72); Guilherme Fernandes Magalhães (102.685.447-43); Mário Emílio Nascimento da Silva (418.120.427-87); Thiago Nespoli de Pra (089.746.217-38).

3.2. Recorrentes: Clovis Lascosque (480.761.807-59); Eduardo de Almeida Prata (478.915.137-91); Fernando Elias Siqueira Rangel (525.379.357-72); Guilherme Fernandes Magalhães (102.685.447-43); Mário Emílio Nascimento da Silva (418.120.427-87). 4. Órgãos/Entidades: Companhia Docas do Espírito Santo; Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).

  1. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Eduardo de Almeida Prata; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OA B - ES ) , representando Fernando Elias Siqueira Rangel; Gregorio Ribeiro da Silva (1 6 0 4 6 / OA B - ES ) , representando Clovis Lascosque; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Guilherme Fernandes Magalhães; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Rosimar Felipe da Silva (161.841/OAB-RJ) e outros, representando Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A; Simone Valadão Viana (13390/OAB-ES), Angélica Rangel Zanetti Bastos (15328/OAB-ES) e outros, representando Companhia Docas do Espírito Santo; Gregorio Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES), representando Mário Emílio Nascimento da Silva; Geraldo Vieira Simões Filho (2.253/OAB-ES), Ricardo Gobbi Filho (24733/OAB-ES) e outros, representando Thiago Nespoli de Pra.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Clóvis Lascosque, Eduardo de Almeida Prata, Fernando Elias Siqueira Rangel, Guilherme Fernandes Magalhães Zucoloto e Mário Emílio Nascimento da Silva contra o Acórdão 3.463/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Conhecer do recurso de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe

provimento;

9.2. dar ciência do presente acórdão aos recorrentes e demais interessados.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4808-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4809/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.959/2025-9.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e

Combate À Fome (05.526.783/0001-65).

3.2. Responsáveis: Município de Rosário do Sul/RS (88.138.292/0001-74); Vilmar de Oliveira (188.717.550-49).

  1. Órgão/Entidade: Município de Rosário do Sul/RS.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  5. Representação legal: Juliana Ferreira Leal (58349/OAB-RS), Fernanda Ines Rodrigues Liska (75770/OAB-RS) e outros, representando Município de Rosário do Sul/RS.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Vilmar de Oliveira e do Munícipio de Rosário do Sul/RS, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em 2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa e as razões de justificativa de Vilmar de Oliveira e do Munícipio de Rosário do Sul/RS;

9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Munícipio de Rosário do Sul/RS, dando-lhe quitação;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Vilmar de Oliveira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .27/01/2022 .4.381,05
. .10/02/2022 .1.605,47
. .24/02/2022 .4.754,40
. .15/03/2022 .129,94
. .21/03/2022 .950,88
. .29/03/2022 .99,90
. .30/03/2022 .4.754,40
. .20/04/2022 .950,88
. .20/04/2022 .36,49
. .28/04/2022 .99,90

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