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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/09/2026 · pág. 5

DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

5/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

contratuais assumidas, nos termos do edital e do Contrato nº 32/2024, com fundamento no artigo 7, da Lei Federal nº 10.520/2002.

nº 009/DAESC/2025, decorrente do Processo Licitatório nº 015.00385870/2023-74 e do Processo de Compra nº 015.00163239/2025-88, cujo objeto consiste no fornecimento de Carne Suína Pernil em Iscas Congelada (IQF) – Lote 1, destinada ao atendimento dos estudantes da Rede Estadual de Ensino.

Fica concedido à interessada o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste ato, para, querendo, apresentar recurso, nos termos da Resolução CC 52/2005, item 5.2, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.

Conforme Relato de Ocorrência elaborado pela área técnica, constante do documento nº 0119095676, foram constatadas, no curso da execução contratual, diversas irregularidades, destacando-se:

Encaminhe-se ao servidor responsável para que providencie a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado, conforme Decreto nº 61.751/2015, para fins de ciência da empresa. Decorrido o prazo recursal, registre-se a sanção no sistema E-Sanções, comunicando-se, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma prevista no Comunicado GP nº 06/2016 e demais normativas aplicáveis.

· atrasos nas entregas, com impactos no cumprimento dos cardápios escolares;

· reiterado descumprimento de obrigações contratuais, mesmo após a expedição de sucessivas notificações, sem que fossem adotadas medidas efetivas para o saneamento das irregularidades; e

DECISÃO, 23 DE SETEMBRO DE 2026 - NS ALIMENTOS LTDA - CONTRATO 079

· rescisão unilateral do contrato, nos termos do § 3º da Cláusula Terceira, em razão das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 78, c.c. o inciso I do artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993. Diante das irregularidades constatadas, foi proposta a aplicação de multa de 0,03% por dia de atraso nas entregas, nos termos da alínea “c” do artigo 4º, cumulada com multa de 10% por inexecução parcial, conforme inciso II do artigo 3º e alínea “b” do artigo 4º da Resolução SE nº 33, de 1º de abril de 2003, totalizando, inicialmente, R$ 29.922,60 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos).

Nº DO PROCESSO: 015.00637727/2026-16 INTERESSADO: Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares ASSUNTO: Processo sancionatório em face da empresa NS ALIMENTOS LTDA Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de suposto descumprimento parcial das obrigações assumidas no âmbito do Contrato nº 079/DAESC/2025, decorrente do Processo Licitatório nº 015.00385870/2023-74 e do Processo de Compra nº 015.00717871/2024-73, cujo objeto consiste no fornecimento de Carne Suína Pernil em Iscas Congelada (IQF) – Lote 2, destinada ao atendimento dos estudantes da Rede Estadual de Ensino.

A empresa foi devidamente notificada por meio do Ofício nº 61/2026SEDUC-COPSA, sendo-lhe assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa.

Tempestivamente, em 14/09/2026, a empresa apresentou manifestação, na qual requereu a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa proposta, invocando a existência de circunstâncias atenuantes e seu histórico de atuação colaborativa. O parecer técnico do servidor responsável (doc. 0121594538) concluiu pela regularidade da instrução processual, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como pela existência de fundamento legal e contratual para a aplicação da penalidade, considerando-a compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante à dosimetria da penalidade, foram consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes identificadas nos autos, tendo sido reconhecida a incidência de redução de 20%, em razão das atenuantes, e de acréscimo de 10%, em razão das agravantes, resultando em redutor líquido de 10% sobre o valor inicialmente proposto.

Conforme Relato de Ocorrência elaborado pela área técnica,
constante do documento nº 0119098327 foram constatadas no curso da
, ,
execução contratual, diversas irregularidades, dentre as quais se
destacam:
· atrasos nas entregas, ocasionando prejuízos ao regular cumprimento
dos cardápios escolares;
· reiterado descumprimento de obrigações contratuais, mesmo após a
expedição de sucessivas notifcações, sem a adoção de medidas efetivas
para o saneamento das irregularidades; e
· rescisão unilateral do contrato, nos termos do § 3º da Cláusula
Terceira, em razão das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo
78, c.c. o inciso I do artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Diante das irregularidades constatadas, foi proposta a aplicação de
multa de 0,03%por dia de atraso nas entregas, nos termos da alínea “c”

do artigo 4º, cumulada com
multa de 10%por inexecução parcial,
conforme inciso II do artigo 3º e alínea “b” do artigo 4º da Resolução SE

nº 33, de 1º de abril de 2003, perfazendo o montante de
R$ 16.465,39
(dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove
centavos)
.
A empresa foi devidamente notifcada por meio do
Ofício nº 60/2026-

SEDUC-COPSAsendo-lhe assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
,
apresentação de alegações de defesa.
Em 14/09/2026 a empresa apresentou defesa requerendo a redução
, ,
de 30% (trinta por cento) do valor da multa proposta, sob o argumento da
existência de circunstâncias atenuantes e de seu histórico de atuação

lbrti
coaoava.
A manifestação técnica do servidor responsável, constante do

documento nº 0121605009, concluiu pela regularidade da instrução
processual, com observância dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, bem como pela existência de
fundamento legal e contratual para a aplicação da penalidade,
considerando-a compatível com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, opinando pela aplicação da multa.
No que se refere à dosimetria da penalidade foram consideradas as
,
circunstâncias atenuantes e agravantes identifcadas nos autos, tendo
sido reconhecida a redução de
20%em razão das atenuantes e o

, ,
acréscimo de
10%, em razão das agravantes, resultando em
redutor
líquido de 10%sobre o valor inicialmente proposto.
Dit d t idd iftã téi di
ane o exposo, conserano a manesaço cnca e os emas
elementos constantes dos autos,
ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de


reduçãoformulado pela empresa e, por conseguinte,
APLICOà empresa
NS ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.070.362/0001-60, a penalidade
de
multa no valor de R$ 1481885(uatorze mil oitocentos e dezoito reais

.,q ,
e oitenta e cinco centavos), em razão dos atrasos nas entregas e da
inexecução parcial das obrigações assumidas no Contrato nº
079/DAESC/2025.
A penalidade encontra fundamento nos artigos 86 e 87 inciso II da
, ,
Lei Federal nº 8.666/1993, c.c. o artigo 3º, inciso II, e o artigo 4º, alíneas
“b” e “c”, da Resolução SE nº 33/2003, observados os critérios de
ii iâi
dosmetra e as crcunstncas atenuantes e agravantes apuradas nos
autos.
Fica assegurado à interessada o prazo de
5 (cinco) dias úteis, contado
da intimação deste ato, para, querendo, apresentar recurso, nos termos

do artigo 109, inciso I, alínea 'f' da Lei Federal nº 8.666/1993, assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
Encaminhe-se ao servidor responsável, para que providencie a
publicação no Diário Ofcial do Estado o extrato desta decisão, para
notifcar a interessada do teor deste despacho procedendo-se nos
,
termos do Decreto nº 61.751, de 23.12.15, c/c a Portaria, de 09-02-2017, da
Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas,
no que couber.
Decorrido o prazo recursal
sem a interposição de recursoproceda-se
,
,
ao registro da sanção no sítio eletrônico
www.esancoes.sp.gov.bre,
posteriormente, à comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São

Paulo em conformidade com o Comunicado GP nº 06/2016 (DOE de
,
30/03/2016), bem como ao registro no Cadastro Unifcado de

Fornecedores – SICAF, observadas as providências administrativas
pertinentes.

Diante do exposto, considerando a manifestação técnica e os elementos constantes dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de redução formulado pela empresa e, por conseguinte, APLICO à empresa NS ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.070.362/0001-60, a penalidade de multa no valor de R$ 26.930,34 (vinte e seis mil, novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), em razão dos atrasos nas entregas e da inexecução parcial das obrigações assumidas no Contrato nº 009/DAESC/2025.

A penalidade fundamenta-se nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, c.c. o artigo 3º, inciso II, e artigo 4º, alíneas “b” e “c”, da Resolução SE nº 33/2003, observados os critérios de dosimetria e as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas no curso da instrução.

Fica assegurado à interessada o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação deste ato, para, querendo, apresentar recurso, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea 'f' da Lei Federal nº 8.666/1993, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Encaminhe-se ao servidor responsável, para as providências necessárias à publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial do Estado, bem como à regular intimação da interessada quanto ao seu teor, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 61.751, de 23 de dezembro de 2015, e na Portaria de 09 de fevereiro de 2017, da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas.

Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso, proceda-se ao registro da sanção no sítio eletrônico www.esancoes.sp.gov.br e, posteriormente, à comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o Comunicado GP nº 06/2016 (DOE de 30/03/2016), bem como ao registro no Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF, observadas as providências administrativas pertinentes.

DECISÃO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

079/DAESC/2025. Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de suposto A penalidade encontra fundamento nos artigos 86 e 87, inciso II, da descumprimento parcial das obrigações assumidas no âmbito do Contrato Lei Federal nº 8.666/1993, c.c. o artigo 3º, inciso II, e o artigo 4º, alíneas nº 084/DAESC/2025, decorrente do Processo Licitatório nº “b” e “c”, da Resolução SE nº 33/2003, observados os critérios de 015.00385815/2023-84 e do Processo de Compra nº 015.00163224/2025-10, dosimetria e as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas nos cujo objeto consiste no fornecimento de Peito de Frango em Cubos autos. Congelado (IQF) – Lote 2, destinado ao atendimento dos estudantes da Fica assegurado à interessada o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado Rede Estadual de Ensino. da intimação deste ato, para, querendo, apresentar recurso, nos termos Conforme Relato de Ocorrência elaborado pela área técnica, do artigo 109, inciso I, alínea 'f' da Lei Federal nº 8.666/1993, assegurados constante do documento nº 0119108486, foram constatadas, no curso da o contraditório e a ampla defesa. execução contratual, diversas irregularidades, dentre as quais se Encaminhe-se ao servidor responsável, para que providencie a destacam: publicação no Diário Oficial do Estado o extrato desta decisão, para - atrasos nas entregas, ocasionando prejuízos ao regular notificar a interessada do teor deste despacho, procedendo-se nos cumprimento dos cardápios escolares; termos do Decreto nº 61.751, de 23.12.15, c/c a Portaria, de 09-02-2017, da - reiterado descumprimento de obrigações contratuais, mesmo após Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas, a expedição de sucessivas notificações, sem a adoção de medidas no que couber. efetivas para o saneamento das irregularidades; e Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso, proceda-se - rescisão unilateral do contrato, nos termos do § 3º da Cláusula ao registro da sanção no sítio eletrônico www.esancoes.sp.gov.br e, Terceira, em razão das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo posteriormente, à comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São 78, c.c. o inciso I do artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/1993. Paulo, em conformidade com o Comunicado GP nº 06/2016 (DOE de Diante das irregularidades constatadas, foi proposta a aplicação de 30/03/2016), bem como ao registro no Cadastro Unificado de multa de 0,03% por dia de atraso nas entregas, nos termos da alínea “c” Fornecedores – SICAF, observadas as providências administrativas do artigo 4º, cumulada com multa de 10% por inexecução parcial, pertinentes. conforme inciso II do artigo 3º e alínea “b” do artigo 4º da Resolução SE nº 33, de 1º de abril de 2003, perfazendo o montante de R$ 15.205,52 DECISÃO, 23 DE SETEMBRO DE 2026 - NS ALIMENTOS LTDA. (quinze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A empresa foi devidamente notificada por meio do Ofício nº 62/2026- CONTRATO 09 SEDUC-COPSA, sendo-lhe assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para Nº DO PROCESSO: 015.00637722/2026-93 apresentação de alegações de defesa. INTERESSADO: Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares Em 14/09/2026, a empresa apresentou defesa, requerendo a redução ASSUNTO: Processo sancionatório em face da empresa NS ALIMENTOS de 30% (trinta por cento) do valor da multa proposta, sob o argumento da LTDA. existência de circunstâncias atenuantes e de seu histórico de atuação Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de suposto colaborativa. descumprimento parcial das obrigações assumidas no âmbito do Contrato

A manifestação técnica do servidor responsável, constante do documento nº 0122217303, concluiu pela regularidade da instrução processual, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como pela existência de fundamento legal e contratual para a aplicação da penalidade, considerando-a compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, opinando pela aplicação da multa. No que se refere à dosimetria da penalidade, foram consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes identificadas nos autos, tendo sido reconhecida a redução de 20%, em razão das atenuantes, e o acréscimo de 10%, em razão das agravantes, resultando em redutor líquido de 10% sobre o valor inicialmente proposto.

Diante do exposto, considerando a manifestação técnica e os demais elementos constantes dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de redução formulado pela empresa e, por conseguinte, APLICO à empresa NS ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.070.362/0001-60, a penalidade de multa no valor de R$ 13.684,97 (treze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em razão dos atrasos nas entregas e da inexecução parcial das obrigações assumidas no Contrato nº 084/DAESC/2025.

A penalidade encontra fundamento nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, c.c. o artigo 3º, inciso II, e o artigo 4º, alíneas “b” e “c”, da Resolução SE nº 33/2003, observados os critérios de dosimetria e as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas nos autos.

Fica assegurado à interessada o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação deste ato, para, querendo, interpor recurso administrativo contra a presente decisão, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/1993, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Encaminhe-se ao servidor responsável, para que providencie a publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial do Estado, bem como a regular intimação da interessada quanto ao seu teor, observandose, no que couber, o disposto no Decreto nº 61.751, de 23 de dezembro de 2015, c.c. a Portaria de 09 de fevereiro de 2017, da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas.

Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de recurso, proceda-se ao registro da sanção no sítio eletrônico www.esancoes.sp.gov.br e, posteriormente, à comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o Comunicado GP nº 06/2016 (DOE de 30/03/2016), bem como ao registro no Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF, observadas as providências administrativas pertinentes.

DECISÃO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Trata-se de processo administrativo instaurado em razão de suposto descumprimento parcial das obrigações assumidas no âmbito do Contrato nº 083/DAESC/2025, decorrente do Processo Licitatório nº 015.00385815/2023-84 e do Processo de Compra nº 015.00163186/2025-03, cujo objeto consiste no fornecimento de Peito de Frango em Cubos Congelado (IQF) – Lote 1, destinado ao atendimento dos estudantes da Rede Estadual de Ensino.

Conforme Relato de Ocorrência elaborado pela área técnica, constante do documento nº 0119105615, foram constatadas, no curso da execução contratual, diversas irregularidades, dentre as quais se destacam: - atrasos nas entregas, ocasionando prejuízos ao regular cumprimento dos cardápios escolares; - reiterado descumprimento de obrigações contratuais, mesmo após a expedição de sucessivas notificações, sem a adoção de medidas efetivas para o saneamento das irregularidades; e

Diante das irregularidades constatadas, foi proposta a aplicação de multa de 0,03% por dia de atraso nas entregas, nos termos da alínea “c” do artigo 4º, cumulada com multa de 10% por inexecução parcial, conforme inciso II do artigo 3º e alínea “b” do artigo 4º da Resolução SE nº 33, de 1º de abril de 2003, perfazendo o montante de R$ 61.105,94 (sessenta e um mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos) A empresa foi devidamente notificada por meio do Ofício nº 63/2026SEDUC-COPSA, sendo-lhe assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de alegações de defesa. Em 14/09/2026, a empresa apresentou defesa, requerendo a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa proposta, sob o argumento da existência de circunstâncias atenuantes e de seu histórico de atuação colaborativa.

A manifestação técnica do servidor responsável, constante do documento nº 0122225123, concluiu pela regularidade da instrução processual, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como pela existência de fundamento legal e contratual para a aplicação da penalidade, considerando-a compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, opinando pela aplicação da multa.

No que se refere à dosimetria da penalidade, foram consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes identificadas nos autos, tendo sido reconhecida a redução de 20%, em razão das atenuantes, e o acréscimo de 10%, em razão das agravantes, resultando em redutor líquido de 10% sobre o valor inicialmente proposto.

Diante do exposto, considerando a manifestação técnica e os demais elementos constantes dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de redução formulado pela empresa e, por conseguinte, APLICO à empresa NS ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.070.362/0001-60, a penalidade de multa no valor de R$ 54.995,35 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), em razão dos atrasos nas entregas e da inexecução parcial das obrigações assumidas no Contrato nº 083/DAESC/2025.

A penalidade encontra fundamento nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, c.c. o artigo 3º, inciso II, e o artigo 4º, alíneas “b” e “c”, da Resolução SE nº 33/2003, observados os critérios de dosimetria e as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas nos autos.

Fica assegurado à interessada o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação deste ato, para, querendo, apresentar recurso, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea 'f' da Lei Federal nº 8.666/1993, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

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