Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/09/2026 · pág. 30

DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

30/114 - Diário Oficial do Estado de São Paulo COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO

COMPLEXO PENAL DE GUAREÍ

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 108/2026

Aviso de Licitação

Complexo Penal de Guareí

Modalidade: Pregão Eletrônico n. 108/2026

Nº Processo: 006.00424903/2026-61

Objeto: Aquisição de kit de higiene, utensílios para alimentação e enxoval para sentenciados

Total de itens Licitados: 09 (nove).

Valor total da licitação: R$ 70.320,00 (setenta mil, trezentos e vinte reais).

Disponibilidade do edital: 25/09/2026

Horário: das 08h00 às 17h00

Endereço: Estrada Vicinal Domiciano de Souza, km 11, Bairro Capela Velha, Guareí/SP; Link do

PNCP: https://pncp.gov.br/app/editais/96291141000180/2026/6321 Entrega das Propostas: a partir de 25/09/2026 08h00 no site: https://www.comprasnet.gov.br/ Abertura das Propostas: 08/10/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras.

Anexo(s): Edital 108-2026_PUB.pdf PENALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICO

Ofício n° 17/2026-SAP-CPGUAREI-SFS
À P&G SOLUÇÕES LTDA.
A/C Sr. Rodrigo Demichei – Representante Legal
Assunto: Intimação para apresentação de defesa escrita – apuração
de responsabilidade contratual

Ao responder este Ofício, indicar o Processo SEI 006.00427476/2026-72. Prezados Senhores,

Com fundamento nos arts. 155 a 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Resolução SAP nº 49/2024, a empresa P&G SOLUÇÕES LTDA. fica INTIMADA acerca da instauração de procedimento administrativo para apuração de possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 076/2026.

O contrato tem por objeto o fornecimento parcelado do Item 08 – ovo de galinha branco grande, no total de 18.500 dúzias, ao preço unitário de R$ 4,60, perfazendo R$ 85.100,00, segundo cronograma previamente encaminhado à contratada.

O instrumento foi assinado pela empresa em 13/08/2026 e, em 26/08/2026, a Administração encaminhou o cronograma contendo datas e quantitativos das entregas. Estavam inicialmente previstas 1.088 dúzias em 02/09/2026 e outras 1.088 dúzias em 09/09/2026. Contudo, a primeira entrega ocorreu somente em 10/09/2026, mediante Nota Fiscal nº 1, no quantitativo de 1.950 dúzias, caracterizando atraso de 8 (oito) dias corridos em relação à primeira parcela e quantidade inferior às 2.176 dúzias que deveriam estar cumulativamente entregues até 09/09/2026.

Posteriormente, em 21/09/2026, a fiscalização comunicou à empresa nova pendência de 1.088 dúzias, em atraso desde 16/09/2026, concedendo prazo para regularização e advertindo-a das consequências administrativas do inadimplemento.

Em 22/09/2026, o representante da contratada informou dificuldades na entrega e solicitou autorização para fornecimento de “ovo semi caipira” em caixas de papelão sem identificação, pretensão recusada diante das especificações contratuais e da necessidade de identificação do fabricante, validade e lote, indispensáveis à rastreabilidade e segurança sanitária do alimento. Em 23/09/2026, a contratada apresentou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, alegando aumento do custo de aquisição de aproximadamente R$ 4,60 para R$ 5,30 por dúzia. Subsidiariamente, requereu a extinção consensual do contrato, bem como suspensão ou prorrogação das próximas entregas enquanto seu requerimento fosse analisado.

A Administração esclareceu que o processamento do pedido de reequilíbrio não suspende as obrigações assumidas, permanecendo exigível a regular execução do contrato enquanto não houver decisão administrativa em sentido diverso. A sucessão desses fatos — atrasos, cumprimento parcial do cronograma, dificuldade de fornecimento manifestada pela própria contratada, tentativa de alteração das condições do produto e posterior pedido de reequilíbrio acompanhado de pretensão de extinção consensual e suspensão das entregas — ensejou a presente apuração. II – DOS POSSÍVEIS ENQUADRAMENTOS E SANÇÕES Sem antecipação de juízo definitivo de responsabilidade, os fatos poderão caracterizar, em tese, as seguintes infrações do art. 155 da Lei nº 14.133/2021:

a) inexecução parcial do contrato – art. 155, I;

b) inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, caso demonstradas tais consequências – art. 155, II; e c) retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado – art. 155, VII. O enquadramento definitivo dependerá da instrução, das justificativas e provas apresentadas pela empresa e da extensão do inadimplemento efetivamente apurado. Conforme o resultado, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e na Resolução SAP nº 49/2024, observadas a natureza e gravidade da infração, as peculiaridades do caso, circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos eventualmente causados. A Resolução SAP nº 49/2024 prevê multa nos casos de atraso injustificado e de inexecução parcial ou total e admite que a multa de mora seja convertida em compensatória, com possibilidade de extinção

unilateral e aplicação cumulativa das demais sanções cabíveis. (www1.sap.sp.gov.br) III – DA POSSÍVEL EXTINÇÃO UNILATERAL Os fatos também poderão configurar motivo para extinção do Contrato nº 076/2026, especialmente pelo não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas, especificações ou prazos contratuais e, conforme apurado, pelo desatendimento às determinações regulares da fiscalização, hipóteses previstas no art. 137, I e II, da Lei nº 14.133/2021. Caso comprovados os pressupostos legais, poderá a Administração determinar a extinção unilateral, mediante ato escrito e motivado, na forma do art. 138, I, sem prejuízo das sanções cabíveis, assegurados previamente o contraditório e a ampla defesa. A medida poderá ainda possibilitar a adoção dos mecanismos legais necessários à continuidade do fornecimento do gênero alimentício, evitando desabastecimento e prejuízo ao cumprimento do cardápio do Complexo Penal de Guareí. IV – DA INTIMAÇÃO E DOS PRAZOS Diante do exposto, fica a empresa P&G SOLUÇÕES LTDA. INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar DEFESA ESCRITA, podendo expor todas as razões de fato e de direito pertinentes e especificar as provas que pretenda produzir, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021. A defesa deverá abranger os atrasos, o cumprimento parcial do cronograma e as demais ocorrências descritas, inclusive quanto à eventual configuração de causa para extinção unilateral.

Caso seja deferida a produção de novas provas ou a juntada de provas consideradas indispensáveis pela Comissão, será assegurado prazo de 15 (quinze) dias úteis para alegações finais, contado da respectiva intimação, conforme art. 158, § 2º.

Eventual decisão que venha a determinar a extinção unilateral do contrato poderá ser objeto de recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da intimação, conforme art. 165, I, “e”, da Lei nº 14.133/2021. A presente intimação não representa aplicação antecipada de penalidade ou decisão definitiva pela extinção contratual, destinando-se a assegurar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de manifestação no prazo assinalado não impedirá o regular prosseguimento do processo com os elementos constantes dos autos.

Para o pleno exercício do direito de defesa, fica franqueada à contratada vista integral dos autos durante todo o prazo concedido para apresentação da defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como às garantias inerentes ao processo administrativo previstas na Lei nº 14.133/2021.

O pedido devista aos autos deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico [email protected], com a identificação da empresa, de seu representante legal, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à disponibilização do processo e de seus documentos.

Após a instrução, a Comissão Processante elaborará relatório circunstanciado e encaminhará os autos à autoridade competente para decisão.

Anexo(s):

SEI_0122493213_Ofcio_Numerado___Anual_por_Unidade_17.pdf

COMPLEXO PENAL DE SOROCABA

PENITENCIÁRIA DR ANTÔNIO DE SOUZA NETO - SOROCABA II

OFÍCIO N° 1905/2026-SAP-COMPSOR-SA-SFS, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Ao Senhor ANTONIO CHARLES DO NASCIMENTO FILHO Proprietário

CF FOODS LTDA CNPJ sob o nº 59.652.487/0001-30 Assunto: Intimação para defesa escrita Ao responder este Ofício, indicar o Processo SEI 006.00428119/2026-21. Prezado Senhor,

�. DOS FATOS: Conforme cronograma de entrega encaminhado à contratada, os produtos deveriam ter sido fornecidos nos prazos estabelecidos pela Administração. Entretanto, até a presente data, permanece pendente a entrega dos seguintes quantitativos: Item 08 – Feijão Carioca – Tipo I: 7.500 kg; Item 23 – Feijão Preto – Tipo I: 500 kg.

�. Diante disso, fica essa empresa FORMALMENTE INTIMADA a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento deste Ofício, justificativa para o atraso, acompanhada, se for o caso, dos documentos comprobatórios dos fatos alegados, sem prejuízo da imediata regularização do fornecimento.

CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA PROF ATALIBA NOGUEIRA - CAMPINAS

CONVOCAÇÃO

Fica convocada as empresas abaixo relacionadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data de publicação, celebrar o Termo de Contrato via SEI externo (https://portal.sei.sp.gov.br/sei/usuario_externo) referente ao Pregão 152/2026, Processo SEI: 006.00399455/2026-50, que trata da Aquisição de Gêneros Alimentícios para este Estabelecimento Penal e também para o Centro de Ressocialização de Sumaré de setembro a dezembro de 2026:

62.361.715/0001-27 - ALIANCA HORTIFRUTI LTDA ;

41.675.408/0001-40 - LICITA SP ALIMENTOS LTDA ;

61.049.595/0001-64 - HEBREUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ;

A não assinatura eletrônica caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida

PENITENCIÁRIA DR ANTÔNIO DE QUEIROZ FILHO - ITIRAPINA I

CENTRO ADMINISTRATIVO

PENALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2026, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Ao Senhor

Proprietário

Alex Pires de Oliveira MEI

Rua Monteiro Lobato, Nº 2.043, Vila Cardia, Bauru/SP Assunto: PENALIDADE PREGÃO 003/2026

Ao responder este Ofício, indicar o Processo SEI 006.00309256/2026-

  1. Em face dos elementos constantes nos autos, notadamente as informações prestadas pela comissão responsável, bem como o relatório exarado, o qual acolho integralmente, utilizando-o como fundamentação para a presente decisão, e no exercício das atribuições legais que me são conferidas, passo a deliberar:

Considerando a ausência de manifestação da empresa no prazo legalmente estabelecido, restando, portanto, precluso o direito de defesa administrativa por parte da empresa ALEX PIRES DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 63.626.010/0001-57;

Considerando que, até a presente data, não houve entrega dos materiais adquiridos por esta unidade prisional, ocasionando prejuízo direto ao cumprimento da Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), especialmente no que tange ao direito do preso à assistência material, conforme previsto no artigo 41, inciso VII;

Considerando que não restou configurada qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior capaz de justificar o inadimplemento contratual; Considerando que, ao participar do certame licitatório e ter sua proposta aceita, a empresa assumiu a obrigação de cumprir integralmente os termos do edital, não podendo alegar desconhecimento ou eximir-se das responsabilidades assumidas;

Considerando que restou caracterizado o descumprimento contratual, por inobservância dos prazos e das obrigações assumidas no instrumento contratual; RESOLVO:

I – CONHECER a ausência de manifestação da empresa no prazo estipulado, reconhecendo, assim, a preclusão do direito de defesa administrativa por parte da empresa ALEX PIRES DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 63.626.010/0001-57. Acolho, nesse sentido, a manifestação da comissão responsável e o relatório emitido, para fins de aplicação de penalidade;

II – APLICAR, com fundamento no disposto na Resolução SAP nº 49/2024, que regulamenta a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, notadamente em seu artigo 3º, incisos II e III, §1º, c/c artigo 8º, inciso II, e artigo 17, inciso III, as seguintes penalidades:

MULTA administrativa no valor correspondente a 30% sobre o saldo não executado do contrato, qual seja, R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), totalizando R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais);

IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da legislação aplicável.

III – FRANQUEAR vistas dos autos à empresa sancionada, para que, querendo, apresente recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.25.1.11.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).