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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/09/2026 · pág. 12

DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

12/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

CPPG, Processo SEI! nº 006.00418615/2026-77, tendo por objeto ATENDER

de Infraestrutura e Logística;

Artigo 2º- Designar, com observância da legislação vigente, para atuarem como FISCAIS TÉCNICOS do contrato supramencionado:

Policial Penal;

Artigo 3º- Designar, com observância da legislação vigente, para atuarem como FISCAIS ADMINISTRATIVOS do contrato supramencionado:

Artigo 4º- Designar ainda, com observância da legislação vigente, para atuarem como FISCAIS SETORIAIS do contrato supramencionado:

�. - Conhecer integralmente o teor das condições contratuais estabelecidas no Termo de Referência 41/2026, e NOTA DE EMPENHO 2026NE04089, 2026NE04090, 2026NE4091 E 2026NE4092, sendo responsável pelo acompanhamento da execução das atividades contratuais;

�. - Realizar, a qualquer tempo, vistoria nos serviços contratados, assegurando-se do cumprimento das normas previstas no edital e no contrato. Caso sejam identificados procedimentos ou materiais em desacordo com as especificações técnicas pactuadas, adotar as providências necessárias para solicitar sua imediata correção.

Artigo6º-Compete aos FISCAIS TÉCNICOS do contrato as atribuições definidas no artigo 17, do Decreto nº 68.220/2023, e ainda:

�. - Sempre que solicitado pelo Contratante, o Contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas, nos termos do parágrafo único do artigo 116 da Lei nº 14.133, de 2021.

Artigo 8º- Compete aos FISCAIS SETORIAIS do contrato as atribuições definidas nos incisos II, IV, VI, VII, IX, X, XI, XIII e Parágrafo Único do artigo 17 e nos incisos IV, VI, VII e IX, do artigo 18, todos do Decreto nº 68.220/2023, e ainda:

�. - Identificar e encaminhar os responsáveis por infrações ou penalidades decorrentes da execução do contrato à CONTRATADA, conforme estabelecido no Termo de Referência;

Artigo9º-Os servidores designados como GESTORES e FISCAIS do contrato atuarão sem prejuízos às atribuições que lhes são conferidas em razão do cargo público que ocupam.

Artigo10- Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Chefe de Departamento Centro de Progressão Penitenciária de Guariba

PENITENCIÁRIA JOAQUIM DE SYLOS CINTRA - CASA BRANCA

SEÇÃO DE FINANÇAS E SUPRIMENTOS

COMUNICADO, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2025

Parecer Referencial - CJ/SAP n.º 6/2024

CONTRATANTE: PENITENCIÁRIA JOAQUIM DE SYLOS CINTRA DE CASA BRANCA CONTRATADA: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA

OBJETO DO CONTRATO: Aquisição de gás liquefeito de petróleo a granel, destinado ao consumo do setor de cozinha e padaria para o Preparo das Refeições dos reeducandos que aqui cumprem pena para o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2.025.

Alteração das cláusulas: Segunda.

Fica ADITADO a quantidade 1.801 (Um mil oitocentos e um) quilos de gás, passando o valor do contrato para R$ 440.644,80 (Quatrocentos e

COMUNICADO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
PENITENCIÁRIA "JOAQUIM DE SYLOS CINTRA" DE CASA BRANCA
UASG 380152
COMUNICADO — JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 131/2026 — ITEM 25 — PAPEL HIGIÊNICO

Processo Administrativo nº 006.00365956/2026-32

Recorrente: FLASH COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA — CNPJ 19.827.002/0001-87.

Recorrida: OSWALDO DOS SANTOS FLORENCIO (EXATA COMÉRCIO, DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS) — CNPJ 45.341.795/0001-30.

Objeto: Item 25 — Papel higiênico folha simples, Classe 01, conforme ABNT NBR 15464-1 e 15134.

Decisão: Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO. Mantida a habilitação da recorrida. Item adjudicado e homologado.

A recorrente, por sua representante legal, interpôs recurso administrativo contra a habilitação e declaração de vencedora da empresa OSWALDO DOS SANTOS FLORENCIO para o item 25, datado de 16 de setembro de 2026, com as seguintes razões, em síntese fiel:

a) Que a recorrida não teria demonstrado, por meio de laudos técnicos de laboratórios credenciados, que o material ofertado atende ao descritivo do edital, transcrevendo a especificação do item: papel higiênico folha simples, Classe 01, fragrância neutra, cor branca, alvura ISO maior que 80%, índice de maciez menor que 6 Nm/g, resistência à tração ponderada igual ou maior que 90 N/m, furos menor que 100 mm²/m², pintas menor que 200 mm²/m², tempo de absorção de água menor que 6 s, conforme ABNT NBR 15464-1 e 15134, matéria-prima 100% fibra vegetal, rolo de 30 m x 10 cm com tolerância de 2%, acabamento gofrado e picotado, e rotulagem completa;

b) Que o Relatório de Ensaio nº 89.2025-V.0, apresentado pela própria recorrida, aponta Índice de Maciez de 7,44 Nm/g, em desacordo com o limite de menor que 6,0 Nm/g, o que, por si só, seria suficiente para a desclassificação;

c) Que a recorrida ofertou a marca ABBASPEL no campo da proposta e apresentou laudo da marca DELICATE ESPECIAL, e que, por se tratar do mesmo fabricante da marca FAMILIAR, haveria risco de entrega de produto de qualidade inferior;

d) Que as marcas DELICATE e ABBASPEL/FAMILIAR teriam sido recusadas em diversos certames de outras unidades prisionais, nos sistemas Compras.gov.br e BEC, apresentando relações de pregões e ordens de compra (constantes dos autos) e transcrição de decisão proferida em 2021, bem como referência ao Relatório de Ensaio SINPACEL nº 348/2019, relativo à marca FAMILIAR (alvura 76,82% e maciez 6,57 Nm/g);

e) Requereu, ao final, a reforma da decisão que habilitou e declarou vencedora a recorrida, com a reabertura da sessão para convocação da próxima classificada.

A recorrida, por seu representante legal, apresentou contrarrazões em 16 de setembro de 2026, nos seguintes termos:

“A proposta ora por mim apresentada foi aceita e habilitada pelo(a) sr.(a) pregoeiro(a), após análise técnica e documental, conforme os critérios estabelecidos em edital. O produto ofertado atende aos requisitos práticos e funcionais exigidos, sendo eles: composição 100% fibra vegetal; folha simples, gofrado, picotado; cor branca, fragrância neutra; dimensões conforme tolerância do edital (30 m x 10 cm), tolerância de 2%; embalagem com rotulagem completa e boa visibilidade.

Conforme a proposta e o laudo do material devidamente anexados no processo, em seu item 25, comprovam que o produto ofertado DELICATE atende ao solicitado.

Ao contrário do que diz o recurso do concorrente, onde o mesmo indica erro em meu preenchimento na proposta, o campo na plataforma que está preenchido ABBASPEL é destinado também ao fabricante do produto. Fabricante e marca estes que atendo a diversas repartições públicas em processos licitatórios sem apresentar nenhuma ocorrência que desabone a marca ou o produto, muito menos o meu processo de fornecimento.

Reforço ainda que, diferente do que diz o recurso registrado pelo licitante concorrente, não forneço a marca Familiar.

Em recentes ofertas de compras, sendo elas das UASG 380241, 380169, 380130, 380137, 380144, 380262, 380121, 380216, 380229, 380106, 380219, 380120, 380231, 380159, 380255, 380142, 380254, 380166, 380186, 380146, 380233, 380176, 380269, 380161, 380128, 380271, 380243, 380267, 380117, 380270, 380151, 380158, 380147, 380212, 380129, 380220, 380149, 380210 e 380281, o mesmo concorrente apresentou tal recurso contra a minha proposta, e após a contrarrazão apresentada e o julgamento das autoridades competentes o recurso foi considerado INFUNDADO e fui habilitado para o fornecimento, sendo cumpridos os prazos de entrega e características do produto ofertado.”

Verificada a tempestividade do recurso, dele se conhece.

A recorrida instruiu sua proposta com o Relatório de Ensaio nº 89.2025-V.0, emitido pelo SINPACEL — laboratório acreditado segundo a ABNT NBR ISO/IEC 17025 (CRL 0835) —, o qual, aplicando a ABNT NBR 15464-1:2022, classificou o produto ofertado (papel higiênico folha simples “Delicate Especial”, fabricante Abbaspel Ind. e Comércio de Papéis Ltda.) como CLASSE 1, classificação exigida no instrumento convocatório. Os resultados do laudo são: alvura ISO de 91,70% (exigência: maior que 80%); índice de maciez de 7,44 Nm/g (exigência: menor que 6,0 Nm/g); resistência à tração ponderada de 122,22 N/m (exigência: igual ou maior que 90 N/m); furos de 29,0 mm²/m² (exigência: menor que 100 mm²/m²); pintas de 2,4 mm²/m² (exigência: menor que 200 mm²/m²); tempo de absorção de 3,93 s (exigência: menor que 6 s); classificação global: Classe 1. 3. Da natureza da classificação e do parâmetro impugnado A classificação estabelecida pela ABNT NBR 15464-1 é global, resultante do somatório das pontuações atribuídas ao conjunto das características técnicas — alvura, índice de maciez, resistência à tração ponderada, furos, pintas e tempo de absorção —, e não de aprovação isolada em cada parâmetro. O laudo acreditado atesta, quanto ao produto ofertado, a pontuação correspondente à Classe 1.

O índice de maciez, objeto da impugnação, é uma das seis características avaliadas e diz respeito à suavidade/conforto ao toque do papel, e não às suas funções essenciais — higiene, resistência mecânica e capacidade de absorção —, todas plenamente atendidas pelo produto, conforme os ensaios acreditados. Assim, ainda que o valor aferido para esse parâmetro isolado (7,44 Nm/g) situe-se acima do patamar indicado no descritivo, o produto mantém a classificação global Classe 1 exigida pelo edital.

Compete ao recorrente demonstrar, de forma técnica e objetiva, a alegada inadequação do produto. A recorrente limitou-se a reinterpretar o laudo apresentado pela recorrida, sem trazer aos autos laudo técnico próprio, emitido por laboratório acreditado, que infirmasse a classificação Classe 1.

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