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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/09/2026 · pág. 13

DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

13/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

O Relatório de Ensaio nº 89.2025-V.0 é emitido em favor de Abbaspel Ind. e Comércio de Papéis Ltda., referente ao produto “Delicate Especial”, confirmando que ABBASPEL corresponde ao fabricante e DELICATE à marca. Trata-se, quando muito, de imprecisão formal no preenchimento de campo da plataforma, que não altera a substância da proposta nem impede a exata identificação do objeto ofertado.

Decisões proferidas em outros procedimentos não vinculam o presente certame, regido pela vinculação a este instrumento convocatório e pela análise do produto e do laudo efetivamente apresentados nestes autos. O material colacionado reporta-se, em parte, a marca diversa (“Familiar”) e a exercícios anteriores, não se prestando a infirmar a conformidade do produto ora ofertado.

A recorrente ocupa a 7ª posição na ordem de classificação por preço do item 25, de modo que eventual desclassificação da 1ª colocada não lhe aproveitaria, beneficiando a 2ª colocada.

O produto ofertado atende à classe exigida (Classe 1, por laudo acreditado) e a todos os parâmetros funcionais e higiênicos do descritivo. A desclassificação da proposta mais vantajosa e de menor preço, com fundamento em desvio de um único subparâmetro de conforto, à míngua de prova técnica que afaste a classificação Classe 1, revelar-se-ia desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) e com o objetivo de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração (art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021). Acresce tratar-se de item essencial de higiene, cujo estoque encontra-se em nível crítico, conforme informação da unidade, circunstância que reforça o interesse público na pronta contratação.

Opinou-se por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a habilitação e a declaração de vencedora da empresa OSWALDO DOS SANTOS FLORENCIO no item 25.

Vistos os autos, acolho a recomendação do Agente de Contratação, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Em consequência, CONHEÇO do recurso interposto por FLASH COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a habilitação e a declaração de vencedora da empresa OSWALDO DOS SANTOS FLORENCIO (CNPJ 45.341.795/0001-30) no item 25.

Ratifico os atos praticados pelo Agente de Contratação e, nos termos do art. 71, IV, da Lei nº 14.133/2021, ADJUDICO o objeto do item 25 à empresa OSWALDO DOS SANTOS FLORENCIO e HOMOLOGO o resultado do procedimento quanto ao referido item, autorizando os atos subsequentes de contratação e empenho.

Publique-se. A íntegra do recurso, das contrarrazões e dos documentos encontra-se disponível nos autos do processo e no sistema Compras.gov.br.

Casa Branca, na data da assinatura digital. Marco Antonio Picoli Chefe de Departamento Penal

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO SECRETÁRIO

DELIBERAÇÃO CO-19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a prorrogação de parcelas de operações de crédito do FEAP/BANAGRO contratadas por produtores rurais afetados pelos eventos climáticos ocorridos nos municípios que especifica.

O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, instituído pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e regulamentado pelo Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, com fundamento nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 69.596, de 9 de junho de 2025, em reunião realizada em 24/09/2026, delibera:

Artigo 1º - Fica a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. autorizada a prorrogar, pelo prazo de até 1 (um) ano, as parcelas vencidas ou vincendas no período compreendido entre 11 de setembro e 31 de dezembro de 2026, relativas às operações de crédito do FEAP/BANAGRO contratadas por produtores rurais afetados pelos eventos climáticos nos municípios abrangidos por esta Deliberação.

§ 1º Na prorrogação serão mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados na operação.

§ 2º A prorrogação de que trata este artigo não será automática e dependerá de manifestação expressa do mutuário interessado, nos termos do artigo 3º.

Artigo 2º - Para fins desta Deliberação, ficam abrangidos os seguintes municípios, cujas situações de emergência foram reconhecidas pelo Estado de São Paulo: I - Eldorado - Decreto nº 70.858, de 13 de setembro de 2026;

II - Barra do Turvo - Decreto nº 70.870, de 14 de setembro de 2026; III - Ribeira - Decreto nº 70.871, de 14 de setembro de 2026; IV - Iporanga - Decreto nº 70.872, de 14 de setembro de 2026; e

Artigo 3º - O mutuário interessado na prorrogação deverá manifestar expressamente seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Deliberação, junto à Casa da Agricultura da Diretoria de Assistência Técnica Integral - CATI ou ao Escritório local da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP.

Artigo 4º - A DESENVOLVE SP adotará as providências operacionais necessárias à reprogramação das parcelas e dos cronogramas de reembolso das operações abrangidas por esta Deliberação. Artigo 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

DELIBERAÇÃO CO-20, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece critérios, limites e condições de financiamento para a operacionalização do Projeto FEAP SP – Crédito Emergencial – Eventos Climáticos de Setembro de 2026 no Vale do Ribeira

O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, instituído pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, com disposições complementares no Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, e alterada pela Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010, face ao disposto no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, e atualizada pelo Decreto nº 69.596, de 9 de junho de 2025,

Considerando os eventos climáticos adversos ocorridos no mês de setembro de 2026, que provocaram danos às atividades agropecuárias e à infraestrutura produtiva rural no Vale do Ribeira;

Considerando a homologação, pelo Estado de São Paulo, das situações de emergência nos municípios abrangidos por esta Deliberação; Considerando a necessidade de apoiar a recuperação da capacidade produtiva e a retomada das atividades agropecuárias atingidas; delibera:

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto FEAP SP – Crédito Emergencial – Eventos Climáticos de Setembro de 2026 no Vale do Ribeira, destinado à recuperação da capacidade produtiva das atividades agropecuárias atingidas pelos eventos climáticos adversos.

Artigo 2º - Poderão acessar a linha os beneficiários enquadrados nos termos da Deliberação CO-01/2026, com DAF válida, cuja atividade produtiva tenha sido atingida pelos eventos abrangidos por esta Deliberação.

Parágrafo único. - Os danos e a necessidade do financiamento deverão ser atestados por técnico habilitado da CATI ou da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - “José Gomes da Silva” - ITESP. Artigo 3º – A linha de financiamento destina-se aos produtores rurais estabelecidos nos municípios do Vale do Ribeira cujas situações de emergência tenham sido reconhecidas e homologadas pelo Estado de São Paulo.

Artigo 4º - Poderão ser financiadas despesas de custeio e investimento diretamente relacionadas à recuperação da capacidade produtiva e à retomada da atividade, conforme Plano Simples elaborado por técnico habilitado.

§ 1º - Poderão ser financiados, entre outros, insumos, replantio e recomposição de áreas produtivas, reparo ou reposição de estruturas e instalações, sistemas de irrigação e abastecimento de água, cercas, máquinas, equipamentos, implementos, materiais, mão de obra e serviços diretamente relacionados aos danos.

Artigo 5º - São condições do financiamento:

I – limite: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por beneficiário; II – prazo: até 72 (setenta e dois) meses, incluída carência de até 24 (vinte e quatro) meses; III – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano; IV – reembolso: em parcelas anuais, observado o ciclo produtivo e a capacidade de pagamento do beneficiário; V – garantias:

a) para produtor rural pessoa física: fidejussória do próprio emitente; b) para produtor rural pessoa jurídica: aval dos representantes legais. Parágrafo único. Excepcionalmente, para acesso à linha instituída por esta Deliberação, o saldo devedor das operações vigentes do beneficiário, somado ao novo financiamento, poderá ultrapassar os limites previstos no inciso I do artigo 12 da Deliberação CO-01/2026, exclusivamente no montante correspondente ao crédito concedido com fundamento nesta Deliberação, desde que demonstrada a capacidade de pagamento global do beneficiário.

Artigo 6º Poderão ser incluídas no Plano Simples obrigações pendentes de pagamento decorrentes da aquisição de bens, materiais ou serviços diretamente relacionados à recuperação da capacidade produtiva, realizadas após a ocorrência dos eventos climáticos abrangidos por esta Deliberação e antes da formalização do crédito, desde que devidamente comprovadas e atestadas pelo técnico responsável.

§ 1º Não serão admitidas despesas integralmente quitadas antes da formalização do crédito, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas e sementes fiscalizadas ou certificadas, quando destinados a lavouras, culturas perenes e pastagens financiadas, ou a rações, suplementos e medicamentos para a atividade pecuária, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito, desde que a aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado.

Artigo 7º A comprovação da aplicação dos recursos e os demais procedimentos de enquadramento, elaboração, contratação, acompanhamento e fiscalização observarão, no que couber, a Deliberação CO-01/2026.

Parágrafo único O prazo para entrega dos comprovantes fiscais relativos à aplicação dos recursos será de até 30 (trinta) dias após a efetiva liberação de cada parcela ou, quando houver liberação em parcela única, do valor total do financiamento.

Artigo 8º O financiamento deverá ser solicitado junto à Casa da Agricultura da CATI ou ao Escritório Local do ITESP até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 9º As propostas serão elaboradas por técnicos habilitados da CATI ou do ITESP e encaminhadas à Desenvolve SP para análise e contratação.

Artigo 10 Os beneficiários atingidos pelos eventos climáticos abrangidos por esta Deliberação poderão solicitar a prorrogação das parcelas vincendas de operações contratadas com recursos do FEAP/BANAGRO, observadas as condições estabelecidas na Deliberação

§ 1º A prorrogação ou renegociação das operações não impedirá o acesso à linha de crédito instituída por esta Deliberação, ficando afastada, exclusivamente para essa finalidade, a vedação prevista no parágrafo único do artigo 12 da Deliberação CO-01/2026, desde que o técnico responsável ateste a capacidade de pagamento global do beneficiário, considerando as operações vigentes, inclusive as operações prorrogadas ou renegociadas, e o novo financiamento, ressalvada a vedação de acesso aos beneficiários inadimplentes.

Artigo 11 Em termos globais, o montante de recursos será da ordem de R$10.000.000 (dez milhões), conforme a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Artigo 12 Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

DELIBERAÇÃO CO-21, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Deliberação CO-15, de 30 de julho de 2026, para adequá-la ao disposto no MCR 2-5-13.

O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, instituído pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997, nº 10.521, de 29 de março de 2000, nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, e nº 11.247, de 4 de novembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, com disposições complementares no Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, e alterada pela Lei nº 14.149, de 21 de junho de 2010, face ao disposto no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, e atualizada pelo Decreto nº 69.596, de 9 de junho de 2025, em reunião realizada em 24/09/2026 delibera que:

Considerando a necessidade de apoiar a retomada das atividades agropecuárias afetadas pelos eventos climáticos abrangidos pela Deliberação CO-15, de 30 de julho de 2026;

Considerando o disposto no item 13 da Seção 5 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural - MCR 2-5-13, delibera:

Artigo 1º O §3º do artigo 8º da Deliberação CO-15, de 30 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Não serão admitidas, para fins de aplicação dos recursos, despesas integralmente quitadas antes da formalização do crédito, ressalvadas aquelas previstas no artigo 8º-A. (NR)

Artigo 2º Fica acrescido o artigo 8º-A à Deliberação CO-15, de 30 de julho de 2026, com a seguinte redação:

Artigo 8º-A Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas, mudas e sementes fiscalizadas ou certificadas, quando destinados a lavouras, culturas perenes e pastagens financiadas, ou a rações, suplementos e medicamentos para a atividade pecuária, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito, desde que a aquisição dos produtos, comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado.

Artigo 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

DELIBERAÇÃO CO-22, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece condições especiais para a renegociação de operações de crédito do FEAP/BANAGRO integrantes da carteira transferida do Banco do Brasil à Desenvolve SP e dá outras providências.

O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, instituído pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, com disposições complementares no Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 7.964, de 1992, e no artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, delibera estabelecer as seguintes condições para a renegociação das operações integrantes da carteira transferida do Banco do Brasil à Desenvolve SP, aprovadas em sua 123ª reunião ordinária, realizada em 24/09/2026:

Artigo 1º - Esta Deliberação estabelece condições especiais para a renegociação das operações de crédito contratadas com recursos do FEAP/BANAGRO, anteriormente administradas pelo Banco do Brasil e transferidas à Desenvolve SP nos termos da Deliberação CO-23/2025, que se encontrem em situação de inadimplência na data do pedido de renegociação.

§ 1º - As condições previstas nesta Deliberação aplicam-se exclusivamente às operações abrangidas pelo caput, não se estendendo às operações originadas diretamente pela Desenvolve SP.

§ 2º - Poderão ser abrangidas as operações independentemente de sua classificação contábil, inclusive aquelas contabilizadas em prejuízo, desde que o crédito permaneça juridicamente exigível.

Artigo 2º - As operações abrangidas por esta Deliberação poderão ser renegociadas mediante solicitação do mutuário e análise da Instituição Financeira, observados a situação individual da operação, os instrumentos contratuais, as garantias constituídas, a capacidade de pagamento do mutuário e, quando houver, as decisões judiciais proferidas no respectivo processo.

§ 1º - A renegociação poderá ser realizada ainda que a operação tenha sido objeto de renegociação anterior, desde que demonstrada a conveniência da medida para a recuperação do crédito e a viabilidade de cumprimento das novas condições pactuadas.

§ 2º - A renegociação não constitui direito automático do mutuário e ficará condicionada à análise e à aprovação da Instituição Financeira. Artigo 3º - A formalização da renegociação ficará condicionada ao pagamento de entrada mínima correspondente a 2% (dois por cento) do saldo devedor atualizado, apurado na data da formalização do acordo.

§ 1º - O pagamento da entrada deverá ocorrer previamente ou no ato da formalização do instrumento de renegociação, conforme procedimento estabelecido pela Instituição Financeira.

§ 2º - O valor da entrada será integralmente amortizado do saldo devedor, sendo o valor remanescente objeto do novo cronograma de reembolso.

Artigo 4º - O saldo devedor remanescente após o pagamento da entrada poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) meses, observada a capacidade de pagamento do mutuário e a análise da Instituição Financeira.

§ 1º - As parcelas poderão ter periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme a capacidade de pagamento e o fluxo de receitas do mutuário.

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