DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
14/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
§ 2º - A definição do prazo e da periodicidade de reembolso deverá considerar a capacidade de reembolso do mutuário e a viabilidade econômico-financeira da renegociação, não constituindo direito automático à concessão do prazo máximo previsto no caput. § 3º - A renegociação não implicará redução ou remissão do principal, dos juros ou dos encargos previstos contratualmente, ressalvadas as determinações judiciais aplicáveis.
Artigo 5º - As operações em execução judicial somente poderão ser renegociadas mediante acordo formalizado nos autos do respectivo processo, observada a análise jurídica da Instituição Financeira. Parágrafo único - Havendo decisão judicial que estabeleça critérios para a apuração ou a atualização do débito, deverão ser observados os parâmetros determinados pelo Poder Judiciário. Artigo 6º - O saldo devedor será apurado pela Instituição Financeira, observados os instrumentos contratuais, a regulamentação do FEAP/BANAGRO e as determinações judiciais eventualmente existentes. Artigo 7º - O instrumento de renegociação deverá estabelecer as consequências do inadimplemento das condições pactuadas, inclusive quanto ao vencimento antecipado da dívida e à adoção das medidas de cobrança cabíveis, observados os limites legais e contratuais. Artigo 8º - A Instituição Financeira deverá manter registros individualizados das renegociações realizadas com fundamento nesta Deliberação, contendo, no mínimo:
I - identificação da operação; II - saldo devedor anterior à renegociação; III - percentual e valor da entrada; IV - saldo efetivamente renegociado; V - prazo e periodicidade de reembolso; VI - situação da operação após a renegociação. Artigo 9º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO CO-23, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece critérios, limites e condições para a concessão de subvenção econômica, mediante equalização parcial da taxa de juros de financiamentos contratados junto à DESENVOLVE SP, destinados a produtores rurais afetados pelo incêndio ocorrido na CEAGESP, no âmbito do FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável.
| O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO instituído |
|---|
| , pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e regulamentado pelo Decreto nº |
| 47.804 de 30 de abril de 2003 com fundamento nos artigos 2º e 3º do |
| , , Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 69.596 de 9 de junho de 2025 em reunião realizada em |
| , , 24/09/2026, delibera: Artigo 1º - Ficam estabelecidos os critérios, limites e condições para a concessão de subvenão econômica elo FEAP/BANAGRO mediante |
| ç p , equalização parcial da taxa de juros de operações de fnanciamento |
contratadas junto à DESENVOLVE SP, para operacionalização do Projeto FEAP SP - Recuperação Emergencial dos Produtores da CEAGESP, |
| destinado à retomada e à continuidade das atividades agropecuárias de |
produtores diretamente afetados pelo incêndio ocorrido em 5 de |
| setembro de 2026 no Pavilhão MFE-A do Entreposto Terminal São Paulo - ETSP da CEAGESP |
| , . § 1º As operações de fnanciamento serão realizadas com recursos |
próprios da DESENVOLVE SP, que assumirá integralmente o risco de |
| crédito. § 2º A participação do FEAP/BANAGRO fcará restrita à equalização |
| parcial da taxa de juros, observado o limite previsto nesta deliberação e a |
| disponibilidade orçamentária e fnanceira. § 3º A ação de que trata esta deliberação integra o FEAP SP - Programa Linhas de Crédito - Agropecuária e Pesca Sustentável e não |
implica assunção, pelo FEAP/BANAGRO, de obrigação de pagamento do principal ou de risco decorrente das operações contratadas. |
| Artigo 2º - Para fns desta deliberação, considera-se: I - taxa contratual da DESENVOLVE SP: taxa aplicável à operação na |
| data da contratação, conforme as condições da linha e a política de édit tid à iliã dt dlibã Tbl d |
| cro esmaa operaconazaço esa eeraço e a aea e Taxas vigente da DESENVOLVE SP, observado o rating do proponente; |
II - taxa de referência ao benefciário: taxa correspondente à variação |
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de |
| 5% (cinco por cento) ao ano calculada segundo metodologia defnida em |
| , instrumento operacional; e III - equalização: subvenção econômica correspondente à diferença iti t t ttl d DESENVOLVE SP d t |
| posva enre a axa conraua a , apurao nos ermos |
| do inciso I, e a taxa de referência ao benefciário. Artigo 3º - Poderão ser benefciários da eualizaão os rodutores |
| qç p rurais, pessoas físicas ou jurídicas, compreendidos os agricultores e |
| pecuaristas com atividade produtiva no Estado de São Paulo que |
| , , comprovem perdas diretamente decorrentes do incêndio de que trata o |
| artigo 1º. 1º A ã d diã d dt l d titlidd |
| § comprovaço a conço e prouor rura, a uarae |
| dos produtos afetados e do nexo entre as perdas e o incêndio observará |
os procedimentos e documentos exigidos pela DESENVOLVE SP sem |
| , prejuízo das competências de análise e fscalização da Secretaria de |
| Agricultura e Abastecimento. |
| § 2º Não serão abrangidos pela equalização do FEAP/BANAGRO os |
| comerciantes, permissionários ou demais empresários que não |
comprovem enquadramento como produtores rurais nos termos deste |
| artigo. Artigo 4º - As operações equalizadas destinar-se-ão ao custeio |
| necessário à recomposição, manutenção e continuidade da atividade agropecuária do produtor afetado. |
| Parágrafo único. Os itens, despesas, documentos comprobatórios, forma de utilização e demais condições do fnanciamento observarão as |
normas da linha da DESENVOLVE SP, desde que compatíveis com a |
| fnalidade prevista no caput e com a legislação do FEAP/BANAGRO. |
Artigo 5º - A equalização será aplicável somente às operações que |
| observem, cumulativamente: I - limite de fnanciamento de até R$ 50000000 (quinhentos mil |
| ., reais) por benefciário; |
| II - prazo total de até 36 (trinta e seis) meses incluída carência de até |
| , 6 (seis) meses para o principal; e |
| III - formalização mediante instrumento de crédito admitido pela |
DESENVOLVE SP. Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.25.1.14.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
Artigo 1º - Nos termos do art.15 do Decreto nº 68.220/2023, designar os servidores adiante identificados para atuarem como fiscais do Contrato Nº 06/2026 firmado com a empresa NOVA OPÇÃO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ 30.083.123/0001-02, conforme constam nos autos do Processo n° 007.00001011/2026-67, contratação de serviço de locação de veículos. I – Driele Souza Galvão, CPF 457.656.018-20 -Titular;
§ 1º A análise, aprovação, contratação, garantias, sistema de amortização, forma de liberação, acompanhamento, cobrança e demais condições operacionais e de crédito obedecerão exclusivamente às normas e à política de crédito da DESENVOLVE SP.
§ 2º A concessão do financiamento e da equalização não constitui direito do proponente e ficará condicionada à aprovação da operação pela DESENVOLVE SP, ao enquadramento nas regras do FEAP/BANAGRO e à disponibilidade de recursos.
II – Cacilda Virginia Vieira Mafra, CPF 258.145.898-41 - Suplente; Artigo 2º - Caberá aos fiscais que trata o artigo 1º desta Portaria as atribuições previstas nos artigos 17 a 19 do Decreto nº 68.220/2023. Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo caberá ainda aos fiscais as atribuições previstas nos incisos II a IV do art. 16 do Decreto nº 68.220/2023.
Artigo 6º - A subvenção econômica corresponderá à diferença positiva entre a taxa contratual da DESENVOLVE SP, apurada nos termos do inciso I do artigo 2º, e a taxa de referência ao beneficiário, calculada sobre o saldo devedor da operação.
Parágrafo único. Não serão objeto de equalização tarifas, tributos, seguros, despesas, multas, juros moratórios ou quaisquer outros encargos decorrentes de atraso ou inadimplemento.
Artigo 3º - As atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 68.220/2023, exceto os incisos II a IV, serão exercidas, com o auxílio dos fiscais, pela Divisão de Apoio à Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Suprimentos e Gestão de Contratos, da Diretoria de Administração. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI nº 007.00001011/2026-67).
Artigo 7º - O cálculo financeiro da equalização será elaborado pela DESENVOLVE SP com base no saldo devedor, na taxa contratual, no cronograma de amortização e na periodicidade de pagamento de cada operação.
PORTARIA DEFESA AGROPECUÁRIA Nº 62, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026§ 1º Por ocasião da contratação, a DESENVOLVE SP calculará e informará ao FEAP/BANAGRO, de forma individualizada por contrato, o valor total estimado da equalização, para fins de comprometimento do saldo disponível do Projeto e programação dos empenhos orçamentários correspondentes.
Define a gestão de contrato e designa fiscal para acompanhamento e fiscalização de execução contratual
A DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, diante das suas atribuições legais e nos termos do artigo 117 da Lei federal nº 14.133/2021, c/c Decreto nº 68.220/2023.
§ 2º O valor total estimado da equalização ficará reservado em conta específica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do FEAP/BANAGRO e as regras do instrumento operacional.
DECIDE:
§ 3º Os valores serão debitados da conta específica em favor da DESENVOLVE SP ao longo da vigência do contrato, à medida que o beneficiário realizar o pagamento das parcelas, limitados à equalização efetivamente devida em cada período.
Artigo 1º - Nos termos do art.15 do Decreto nº 68.220/2023, designar os servidores adiante identificados para atuarem como fiscais do Contrato Nº 07/2026 firmado com a empresa CS BRASIL FROTAS S.A. - CNPJ 27.595.780/0001-16, conforme constam nos autos do Processo n° 007.00001011/2026-67, contratação de serviço de locação de veículos. I – Cacilda Virginia Vieira Mafra, CPF 258.145.898-41 - Titular; II – Driele Souza Galvão, CPF 457.656.018-20 - Suplente; Artigo 2º - Caberá aos fiscais que trata o artigo 1º desta Portaria as atribuições previstas nos artigos 17 a 19 do Decreto nº 68.220/2023. Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo caberá ainda aos fiscais as atribuições previstas nos incisos II a IV do art. 16 do Decreto nº 68.220/2023.
§ 4º A DESENVOLVE SP encaminhará ao FEAP/BANAGRO demonstrativo periódico individualizado por contrato, contendo, no mínimo, o valor total comprometido, o saldo reservado, os pagamentos realizados pelos beneficiários, a equalização debitada e o saldo remanescente.
§ 5º Na hipótese de amortização extraordinária, liquidação antecipada, cancelamento, vencimento antecipado ou alteração do fluxo financeiro, a equalização será recalculada, devendo os valores não utilizados ou pagos a maior ser liberados do comprometimento ou restituídos à conta específica do FEAP/BANAGRO, conforme o caso.
Artigo 3º - As atribuições previstas no art. 16 do Decreto nº 68.220/2023, exceto os incisos II a IV, serão exercidas, com o auxílio dos fiscais, pela Divisão de Apoio à Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Suprimentos e Gestão de Contratos, da Diretoria de Administração. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI nº 007.00001011/2026-67).
Artigo 8º - A equalização ficará condicionada à adimplência da operação e à aplicação regular dos recursos na finalidade prevista nesta deliberação e nas regras da linha da DESENVOLVE SP.
§ 1º Em caso de atraso no pagamento, o benefício relativo à parcela inadimplida será perdido, cabendo ao beneficiário o pagamento integral dos encargos contratuais, sem equalização do FEAP/BANAGRO.
§ 2º Regularizada a inadimplência, mediante quitação das parcelas em atraso, a equalização será restabelecida exclusivamente para as parcelas vincendas, sem efeito retroativo.
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
§ 3º O desvio de finalidade, a falsidade documental, a obstrução da fiscalização ou o descumprimento das condições assumidas implicarão perda do benefício e restituição dos valores indevidamente TERMO subvencionados, com atualização e demais consequências previstas no TERMO DE ANUÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA termo de compromisso e na legislação aplicável. Pelo presente, extraído dos autos do processo 163.00001302/2026-06, Artigo 9º - Fica destinado à equalização de que trata esta deliberação AUTORIZO o Sr. Manoel Aparecido dos Santos, brasileiro, viúvo, agricultor o montante global de até R$ 3.000.000,00 (três milhões) condicionado à familiar, portador da cédula de identidade RG 13.977.831-7 SSP/SP e do disponibilidade orçamentária e financeira do FEAP/BANAGRO. CPF/MF 032.705.368-28, ALIENAR o imóvel identificado como lote 34 do Artigo 10 - Compete à DESENVOLVE SP, sem prejuízo das demais assentamento Tupanciretã, localizado no município de Presidente obrigações previstas no instrumento operacional: Venceslau - SP, representado na matrícula nº. 23.723 do Cartório de I - realizar a análise cadastral, técnica, econômica, financeira e de Registro de Imóveis de Presidente Venceslau -SP, em favor da Sra. Ana crédito dos proponentes; Paula Grigio Malheiros Milhorança, casada, balconista, portadora do II - verificar o atendimento aos critérios de enquadramento do CPF/MF nº 368.798.148-75 e da cédula de identidade RG nº 41.514.717-7 SSPbeneficiário e a comprovação das perdas, sem prejuízo das competências SP e do Sr. Adriano Milhorança, casado, trabalhador rural, portador do da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; CPF/MF nº 358.013.318-75 e da cédula de identidade RG nº 40.078.167-0 III - formalizar e administrar as operações, assumindo integralmente SSP-SP, observando-se os dispositivos constantes na Lei 4.957/1985 e nos o risco de crédito; Decretos Regulamentadores. IV - calcular a equalização e informar ao FEAP/BANAGRO, por A presente Anuência terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias. contrato, o valor total estimado a ser comprometido; V - manter controles individualizados e fornecer ao FEAP/BANAGRO relatórios periódicos de contratação, valor comprometido, saldo SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E reservado, pagamentos do beneficiário, equalização debitada, amortização e liquidação; e INOVAÇÃO VI - comunicar imediatamente os fatos que determinem suspensão, recálculo, perda ou restituição da subvenção. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA Artigo 11 - A concessão da subvenção dependerá da existência de PAULA SOUZA financiamento formalizado junto à DESENVOLVE SP e de termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o beneficiário, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de PORTARIA CEETEPS-PRESIDÊNCIA Nº 5371, DE 21 DE SETEMBRO 1992, podendo ser formalizado em instrumento apartado ou como parte DE 2026 integrante do instrumento de crédito, desde que assegurada a Designa Comissão Específica responsável pela execução de consulta identificação e a anuência das partes. para as funções de Coordenadores das Faculdades de Tecnologia. Artigo 12 - As propostas poderão ser apresentadas à DESENVOLVE SP O Presidente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula até 31/12/2026. Souza, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto n. Artigo 13 - Alterações das condições operacionais da linha da 69.666, de 30-06-2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro DESENVOLVE SP que não ampliem o limite individual, o prazo, a taxa Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do contratual máxima passível de equalização, o público-alvo, a finalidade Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, Artigo ou o montante global autorizado poderão ser disciplinadas em 15, §2º da Deliberação Ceeteps n° 31, de 27-09-2016, republicada em 17-01instrumento operacional; as demais dependerão de nova deliberação do 2017, e na Portaria CEETEPS-PRESIDÊNCIA n. 4653, de 11-09-2025, na Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO. Portaria CEETEPS/URH-GDS nº 8.090, de 31-07-2025, na Portaria Artigo 14 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação CEETEPS/URH-GDS nº 8.092, de 31-07-2025, bem como na Portaria CEETEPS-PRESIDÊNCIA nº 4663, de 19-09-2025 de 2025 expede a presente SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA Portaria: Artigo 1º - Fica constituída Comissão Eleitoral Central, com finalidade consultiva e recursal, em face dos procedimentos a serem adotados para DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA a escolha de Coordenadores das Faculdades de Tecnologia no segundo semestre de 2026, nas seguintes Unidades de Ensino: Fatec Araçatuba, PORTARIA DEFESA AGROPECUÁRIA Nº 61, DE 23 DE SETEMBRO Fatec Assis, Fatec Bauru, Fatec Bebedouro, Fatec Carapicuíba, Fatec Matão, DE 2026 Fatec Mauá, Fatec Santo André, Fatec São José dos Campos, Fatec São Paulo, Fatec Zona Sul. Define a gestão de contrato e designa fiscal para acompanhamento e Artigo 2º - Os servidores Silvia Pereira Abranches (Matrícula 46577), Carla fiscalização de execução contratual Baggio Laperuta (Matrícula 40529), Camila Torres da Silva (Matrícula A DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, diante das suas atribuições 88294), Fernanda Basílio Monção Dantas (Matrícula 88432), ficam legais e nos termos do artigo 117 da Lei federal nº 14.133/2021, c/c Decreto designados para, sem prejuízo de suas atribuições e sem ônus para a nº 68.220/2023. DECIDE:
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