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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/09/2026 · pág. 64

DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

64/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

COMUNICADO Nº 043, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Procedimento Disciplinar - Aprovação de ato – Ato do Presidente do Procedimento Disciplinar:

O Presidente do Procedimento Disciplinar, NOTIFICA o advogado do Cb PM 192992-5Gustavo Nascimento Domingues Dias de que, á vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 4BPMM-023/06/26, foi imposta sanção disciplinar de 01 (um) dia de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR (Adv. Dr. Washington luiz Bezerra da Silva – OAB/SP nº 489.225, Dr. Reinaldo Costa de Souza Junior- OAB/SP nº 490.819 e o Dr Giancarlo Corazza- OAB/SP nº 354.543).

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

3º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

3º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA

EDITAL - INTIMAÇÃO

CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-014/23/26

DESPACHO

Acusado: Cb PM 156274-6 Daniel Vinicius Silvestrim Neves, do 31º BPM/M. Advogado: Dr. Cleiton Leal Guedes, OAB/SP 234.345.

  1. Em 21 de setembro de 2026, às 18h28, aportou no e-mail do 3º Conselho Permanente de Disciplina (3º CPDis) do CPM, a defesa preliminar subscrita pelo Dr. Cleiton Leal Guedes, OAB/SP 234.345, defensor constituído do Cb PM 156274-6 Daniel Vinicius Silvestrim Neves, do 31º BPM/M.

  2. O defensor requereu em síntese:

2.1. a oitiva de 05 (cinco) testemunhas, sendo 03 (três) policiais militares e 02 (dois) civis; 2.2. a juntada aos autos das Avaliações de Desempenho dos últimos 3 anos do acusado, bem como, as sínteses das láureas de mérito Pessoal, se houver, sínteses das Notas de Elogios e Policial do Mês, se houver; 2.3. a juntada de outros documentos e/ou diligências que se fizerem pertinentes no transcorrer da instrução processual, em prol da busca da verdade real.

  1. É a síntese do necessário.

  2. Após consultar o Conselho, a presidente decide:

4.1.1. o nobre causídico requereu que o Conselho oficie a empresa responsável pelo ônibus em que o acusado foi abordado, solicitando a qualificação do motorista. Cumpre ressaltar que, na legislação processual brasileira, o ônus da prova incumbe, em regra, a quem alega; 4.1.2. cabe ressaltar que, conforme art. 450 do CPC, é competência da defesa informar dados básicos para a localização das testemunhas; 4.1.3. como consequência lógica da distribuição processual do ônus da prova, cabe à defesa diligenciar ou solicitar o que for de seu interesse à autoridade ou Unidade PM detentora do documento ou informação; 4.1.4. ressalte-se, ainda, que a defesa não apontou qualquer óbice para a obtenção das informações requeridas, nem logrou comprovar a existência de entrave que a impedisse de agir nesse sentido; 4.1.5. assim, tratando-se de qualquer outro documento ou dado de seu interesse, o defensor pode solicitar à autoridade ou local que o detenha, usando as prerrogativas previstas na lei 8.906/94, art. 7º, inc. XIII a XVI, na lei nº 13.869/2019, art. 32, na lei nº 12.527/11, art. 21, na lei nº 13.709/18, art. 18, inc. II, e na súmula vinculante nº 14, e Lei estadual 10.177/98, art. 77; 4.1.6. em suma, os documentos acessíveis ao defensor podem ser providenciados por ele próprio, apresentando-os oportunamente a esta presidente para juntada aos autos; 4.2. diante de todo o explanado e com base na fundamentação anterior, INDEFIRO o pedido referente ao item 2.2.; 4.3. sobre o item 2.3., DEFIRO EM PARTES, já que a oportunidade para requerer quaisquer documentos e quaisquer diligências é na Defesa Preliminar, nos termos do art. 134 e 164 das I-16 PM; 4.3.1. após a coleta da prova oral, restará apenas a possibilidade excepcional de requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos até então desconhecidos;

  1. Por fim, neste mesmo ato, INTIMA-SE o Dr. Cleiton Leal Guedes, OAB/SP 234.345, defensor constituído do Cb PM 156274-6 Daniel Vinicius Silvestrim Neves, do 31º BPM/M, acerca de audiência designada para a data de 1º de outubro de 2026, às 09h30, na sala de audiências do 3º CPDis do CPM, sito à Praça Coronel Fernando Prestes, n.º 115, município de São Paulo–SP, CEP 01124-060, para inquirição de testemunha da Administração.
3º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO 3º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA EDITAL - INTIMAÇÃO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-018/23/26 DESPACHO Acusado: Cb PM 107845-3 Alex Dias da Silva, do 14º BPM/M. Advogado: Dr. Gilmar Alves Oliveira, OAB/SP 450.578.

  1. Em 17 de setembro de 2026, às 21h37, aportou no e-mail do 3º Conselho Permanente de Disciplina (3º CPDis) do CPM, a defesa preliminar subscrita pelo Dr. Gilmar Alves Oliveira, OAB/SP 450.578, defensor constituído do Cb PM 107845-3 Alex Dias da Silva, do 14º BPM/M.

  2. O defensor requereu em síntese:

2.1. o reconhecimento da tempestividade em relação a entrega da Defesa Preliminar;

2.1.1. o defensor fundamentou o pedido com base no fato do acusado ter

sido cientificado em 04 de setembro de 2026 e não terem lhe entregue a cópia da Portaria. Complementa que o efetivo acesso ao conteúdo se deu somente em 11 de setembro de 2026 por iniciativa da defesa, o que justifica a entrega em 17 de setembro de 2026;

2.2. a juntada e a valoração dos documentos referidos no item V; 2.3. a intimação e a oitiva das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 147 das I-16-PM;

2.4. que, ao final da instrução, este Egrégio Conselho emita parecer pela IMPROCEDÊNCIA da acusação e pelo arquivamento do feito, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada e a ausência de justa causa para a sanção, bem como a capacidade moral do acusado para o serviço ativo; 2.5. protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada posterior de documentos supervenientes e pela produção da prova testemunhal. 3. É a síntese do necessário.

  1. Após consultar o Conselho, a presidente decide: 4.1. referente ao subitem 2.1., ao contrário do sustentado pela defesa, a citação pessoal do acusado, realizada em 04 de setembro de 2026 na Seção Penal do Presídio Militar Romão Gomes, revestiu-se de todas as formalidades legais e regulamentares, tendo sido acompanhada da devida contrafé e cópia da Portaria inaugural, nos termos do artigo 54, § 1º, item 4, e artigo 133 das I-16-PM; 4.1.1. a citação do militar preso é ato pessoal que aperfeiçoa a relação processual e deflagra, a partir de sua entrega, a fluência do prazo regulamentar de 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa preliminar (artigos 133 e 134 das I-16-PM); 4.1.2. soma-se a isso o fato de que a procuração "ad judicia" acostada aos autos pelo próprio patrono ostenta data de outorga de 20 de janeiro de 2026, a evidenciar que o defensor já detinha plenos poderes para a representação do acusado há meses. Desta forma, a alegação de que a atuação defensiva teve início apenas com o pedido de vista formulado via e-mail em 10 de setembro de 2026 decorre exclusivamente de conveniência/estratégia da própria defesa técnica, não tendo o condão de interromper, suspender ou reabrir o prazo contado a partir da citação válida de 04 de setembro de 2026. Ocorreu, portanto, rigorosa preclusão temporal e intempestividade da peça protocolada em 17 de setembro de 2026; 4.1.3. não obstante a preclusão temporal verificada, este Conselho de Disciplina, pautado pela busca da verdade real e em homenagem aos princípios constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88) e do aproveitamento dos atos processuais, AFASTA o rigorismo formal e RECEBE a defesa preliminar apresentada, analisando e apreciando seus requerimentos; 4.2. no tocante ao item 2.2. DEFERE-SE a juntada, a permanência e a oportuna valoração probatória dos documentos obtidos e colacionados pelo patrono; 4.3. DEFERE-SE o pedido de intimação e oitiva das 05 (cinco) testemunhas arroladas; 4.4. tendo em vista que a própria defesa postula expressamente que a improcedência da acusação, o arquivamento do feito, o reconhecimento da atipicidade e o atestado de capacidade moral sejam declarados "ao final da instrução" (item 2.4.), este Conselho toma ciência dos fundamentos aduzidos e reserva a apreciação da matéria para o momento processual adequado, qual seja, a confecção do Relatório Final (Art. 169 e Art. 173 das I-16-PM), ocasião em que o Colegiado emitirá seu parecer fundamentado após a produção de todas as provas sob o crivo do contraditório; 4.5. quanto ao requerimento formulado no item 2.5: 4.5.1. em observância ao princípio da concentração dos atos probatórios, as provas ordinárias e o respectivo rol de testemunhas devem ser especificados já na apresentação da Defesa Preliminar, a teor do art. 134 das I-16-PM. Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento genérico de produção de provas; 4.5.2. sem prejuízo, fica ressalvada e DEFERIDA a possibilidade de juntada posterior de provas e documentos estritamente supervenientes. Consideram-se como tais aqueles destinados a comprovar fatos novos ocorridos no curso da instrução, ou cuja existência e acessibilidade só tenham chegado ao conhecimento da defesa após o protocolo da peça preliminar (art. 134 c.c. art. 164, § 4º, das I-16-PM, e art. 435 do CPC). Ressalta-se que incumbe à própria defesa diligenciar para a obtenção e juntada de tais elementos aos autos. 5. Por fim, neste mesmo ato, INTIMA-SE, o Dr. Gilmar Alves Oliveira, OAB/SP 450.578, defensor constituído do Cb PM 107845-3 Alex Dias da Silva, do 14º BPM/M, acerca de audiência designada para a data de 13 de outubro de 2026, às 09h30, na sala de audiências do 3º CPDis do CPM, sito à Praça Coronel Fernando Prestes, n.º 115, município de São Paulo–SP, CEP 01124-060, para inquirição de testemunha da Administração.
DESPACHO Nº 47/19/26, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO 1º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 1. O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPM–01/23/25 INTIMA o Dr. Regis Cândido da Silva, OAB/SP nº 511.730, defensor constituído pelo acusado, o agora ex-Cb PM 137682-9 Lucas Papareli Azevedo (sem posto/graduação), última unidade o 17º BPM/M, acerca da perda de graduação do referido ex-PM, em decorrência de representação ministerial, conforme V. Acórdão do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, publicado no Boletim Geral em 04 de setembro de 2026, com trânsito em julgado em 17 de agosto de 2026, em consonância com os autos do processo n.º 0900204-30.2026.9.26.0000. 2. Considerando a superveniência da supracitada perda de graduação, e do consequente desligamento do acusado em caráter definitivo da Instituição, operou-se a perda de objeto da instrução do presente processo regular, uma vez que cessaram os pressupostos processuais para se aferir a capacidade moral do acusado em permanecer, ou não, no serviço ativo da Polícia Militar, bem como a pretensão punitiva da Administração Pública no âmbito deste feito.

  1. É a síntese do necessário, FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE:

3.1. pela SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR PERDA DE OBJETO, com fulcro, e em analogia, ao previsto no artigo 130, §§ 8º, 9º e 10º, das Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM);

3.2. pela INTIMAÇÃO do defensor constituído, Dr. Regis Cândido da Silva,

OAB/SP nº 511.730, acerca do teor deste despacho, informando especificamente sobre a suspensão do presente processo regular.

DESPACHO Nº 72/19/26, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPM-01/23/26 INTIMA a Dra. Joyce Vanessa dos Santos, OAB/SP 338.189, defensora constituída do Sd PM 157332-2 Weverton dos Santos Pereira, do 32º BPM/M, a comparecer no dia 06 de outubro de 2026, às 09h30min, na sala de audiências do 1º Conselho Permanente de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano, sito à Praça Cel. Fernando Prestes, nº 115, Bom Retiro – São Paulo/SP, Telefone nº (11) 3327-7259, prédio dos Conselhos Permanentes de Disciplina do CPM, a fim de participar da sessão de inquirição de Testemunha da Administração.

Os autos se encontram à disposição no 1º Conselho Permanente de Disciplina do CPM para vistas e cópias.

INTIMAÇÃO Nº CPM–070/19/26, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

1º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº CPM-05/23/26 INTIMAÇÃO Nº CPM–070/19/26

O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº CPM–05/23/26 INTIMA o Dr. João Carlos Campanini, OAB 258.168, defensor constituído do Cb PM 180739-A Guilherme Merten Aguiar e Sd PM 181597-A Vinicius Luz, ambos do 14º BPM/M, a comparecer no dia 14 de outubro de 2026, às 09h00min, na sala de audiência do 1º Conselho Permanente de Disciplina do Comando de Policiamento Metropolitano, sito à Praça Cel Fernando Prestes, nº 115, Bom Retiro – São Paulo/SP, Tel: (11) 3327-7259/4211, a fim de participar da sessão de inquirição de Testemunhas da Defesa. Os autos se encontram à disposição no 1º Conselho Permanente de Disciplina do CPM para vistas e cópias.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 7 - GUARULHOS

INTIMAÇÃO Nº 29/2026, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

INTIMAÇÃO Nº 29/2026

  1. Na qualidade de Presidente do Conselho de Justificação SEI nº 057.00154994/2026-57, instaurado por Resolução do Excelentíssimo Senhor Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, publicada no DOE de 31 de março de 2026, em desfavor do Ten Cel PM 911949-3 Geraldo Leite Rosa Neto, tendo como última unidade o CPA/M-5, INTIMO o Dr Eugênio Carlos Balliano Malavasi, inscrito na OAB/SP sob o nº 127.964, a comparecer, sob as cominações legais, à Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 30 de setembro de 2026, às 11h00.

  2. O ato será realizado em ambiente virtual, por meio do link de acesso: https://meet.google.com/cmx-kigi-mmq 2.1. Na referida assentada, proceder-se-á à oitiva da testemunha arrolada pela defesa, notificada pela Administração nos termos da legislação; 3. Esclareço que o justificante e a testemunha deverá acessar o ato realizado em ambiente virtual às 11h00, a fim de que proceda à leitura do libelo acusatório. Ainda cientifico a Defesa de que a ausência injustificada do patrono implicará a nomeação de Defensor ad hoc, nos termos da legislação vigente. Fica, igualmente, a Defesa cientificada de que o acesso à presente intimação e aos autos correlatos dar-se-á por meio da plataforma SEI. Quartel em São Paulo, 24 de setembro de 2026. Carlos Alexandre Marques Coronel PM Presidente

15º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR

METROPOLITANO - GUARULHOS

COMUNICADO Nº PD Nº CORREGPM.001/201/22, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 Procedimento Disciplinar – Recurso Hierárquico - Ato da Cmt G À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº CorregPM-01/201/22, o recurso hierárquico não foi conhecido. (Adv. Dr. Wellington Negri da Silva – OAB/SP nº 237.006 e Dr. Josué Soares OAB/SP nº 399.796).

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA

METROPOLITANA 12 - MOGI DAS CRUZES

DESPACHO Nº DESPACHO Nº CPAM12-101/106/26, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Mogi das Cruzes, 24 de setembro de 2026. DESPACHO Nº CPAM12-101/106/26. Do Dirigente da UGE 180363 À Chefe da Seção de Finanças Assunto: Solicitação de Prorrogação de Prazo. Referência: 1) Contrato nº CPAM12-157/106/26

2) Processo nº 057.00158662/2026-41

  1. Trata-se de análise do pedido de prorrogação do prazo de execução contratual formulado pela empresa HR Serviços e Construções Ltda, CNPJ nº 20.799.657/0001-78, contratada para a prestação de serviço comum de engenharia para manutenção da Unidade Integrada de Saúde (UIS) do CPA/M-12, conforme decorrente do Pregão Eletrônico nº 363/0011/26.2.

  2. A contratada solicitou formalmente a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias. Em síntese, justificou o atraso e a necessidade de extensão temporal em razão de:

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