DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
- In casu, a documentação apresentada comprova o afastamento,
não ensejando faltas injustificadas, mas não afasta o fato de que parte relevante do trimestre deixou de ser objeto de efetivo acompanhamento das atividades funcionais. O afastamento por 55 (cinquenta e cinco) dias em um único trimestre comprometeu parcela significativa do período destinado ao acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo servidor e, consequentemente, prejudicou a adequada avaliação das condições estabelecidas no ajuste. A situação, portanto, não se equipara a mero afastamento pontual.
- Registra-se que até aqui o sindicado cumpriu as demais condições
estabelecidas no Termo de Celebração, com a apresentação dos demais relatórios trimestrais e declarações, sem registro de faltas injustificadas ou de novo procedimento disciplinar, bem como comprovou a conclusão do curso de, no mínimo, 30 (trinta) horas/aula, atendendo à condição específica prevista no ajuste.
- Contudo, diante do prejuízo à avaliação do período, mostra-se
necessária a prorrogação do período de prova por mais 60 (sessenta) dias pois o sindicado apresentou relatório apenas quanto ao período remanescente do 2º trimestre (doc. 0096679919), após o retorno às suas atividades, não tendo sido possível aferir integralmente o período trimestral previsto no ajuste.
- Diante do exposto, e considerando que o item I do referido Termo
prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo diante da ocorrência de condições supervenientes, manifeste-se a d. Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de prorrogação da Suspensão Condicional da Sindicância por 60 (sessenta) dias, em razão do prejuízo verificado na avaliação do 2º trimestre do período de prova.
-
Em caso afirmativo, o aditamento será encaminhado ao beneficiário e
-
ao seu patrono, para fins de celebração da prorrogação. Publique-se. Cumpra-se. (Advogada: Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477). (Despacho CPD – 1º SPPD nº 0122494025)
2º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 24/09/2026Nº do Processo: 006.00123361/2026-10 Interessado: M.M.V., CPF XX5.840.XXX-45
Assunto: Inassiduidade LTSN
Considerando a necessidade de esclarecimento da existência de eventual incapacidade laboral do indiciado no período correspondente às ausências injustificadas, objeto destes autos, SOLICITA-SE a designação de perícia médica oficial ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME; INTIME-SE a defesa para que, querendo, apresente quesitos complementares no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo daqueles formulados por esta Autoridade Processante, a seguir relacionados: 1. O(a) indiciado(a), ao tempo das faltas, apresentava doença mental ou anomalia psíquica? 2. Em caso positivo, qual a doença ou anomalia psíquica? 3. Em razão da natureza da doença / anomalia psíquica, ao tempo dos fatos, é possível afirmar que o(a) indiciado(a) era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito das reiteradas faltas ao serviço de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4. Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, o(a) indiciado(a) possuía, ao tempo dos fatos, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito das reiteradas faltas ao serviço ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5.Atualmente o(a) indiciado(a) é portador(a) de doença mental ou anomalia psíquica? Em caso positivo, a doença / anomalia psíquica o(a) torna totalmente incapaz para os atos da vida civil? 6. Caso o(a) indiciado(a) seja portador(a) de doença / anomalia psíquica, esta é passível de tratamento? 7. O(a) indiciado(a) está em tratamento? Há perspectiva de duração? 8. Há outros esclarecimentos técnicos que a equipe pericial entenda relevantes para subsidiar a apreciação da responsabilidade disciplinar do servidor? Após a manifestação da defesa, OFICIE-SE ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, solicitando a designação de perícia médica oficial, com o encaminhamento de cópia integral do presente Processo Administrativo Disciplinar, para conhecimento dos elementos necessários à avaliação
pericial. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se.
3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.Nº do Processo: 006.00260156/2026-26 Interessado: J.R.A., CPF. nº 119.XXX.XXX-XX
Assunto: Encerramento da Instrução e prazo para apresentação das Alegações Finais Encerramento da Instrução e prazo para apresentação das Alegações Finais
Encerrada a fase probatória abra-se o prazo de 07 (sete) dias contínuos, a contar da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para que a defesa apresente as Alegações Finais, nos termos do artigo 10, § 5º de Resolução SAP - 292, de 6-7-2006.
Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins. Cumpra-se.
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.Nº do Processo: 006.00345269/2026-09 Interessado: A.M. S., CPF n.º 150.XXX.XXX-XX
Assunto: Recebimento de defesa prévia e providências. Vistos. Recebo a Defesa preliminar (0121664336), apresentada pelo patrono constituído.
Em síntese, a defesa suscita as seguintes questões preliminares e teses de mérito:
I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS
I – tempestividade e cabimento da defesa prévia;
II – necessidade de instauração de incidente de sanidade mental, com submissão do acusado à avaliação por junta médica oficial e suspensão do processo administrativo disciplinar; e
III – alegado cerceamento de defesa em razão da disponibilização inicialmente parcial dos autos da apuração preliminar, com requerimento para que os elementos não submetidos ao contraditório não sejam utilizados em desfavor do acusado.
II. DAS ALEGAÇÕES E TESES DE MÉRITO
I – histórico funcional alegadamente irrepreensível do acusado, com ausência de punições anteriores, elogios funcionais, atuação no Grupo de Intervenção Rápida e participação em missão federal de intervenção penitenciária;
II – alegada origem ocupacional do adoecimento psíquico, associada ao estresse das atividades desempenhadas, à missão realizada em Roraima e às sequelas decorrentes da COVID-19; III – existência de diagnóstico psiquiátrico, dependência alcoólica e tratamento medicamentoso continuado;
IV – vigência de licença para tratamento de saúde na data dos fatos; V – ocorrência, em 6 de outubro de 2024, de crise psiquiátrica aguda, supostamente agravada pela associação entre bebida alcoólica e medicamentos psicotrópicos, com perda de discernimento e amnésia;
VI – versão defensiva de que o estabelecimento comercial se encontrava fechado, a arma estava sem carregador, não houve ameaça, disparo ou resistência e o acusado teria atendido imediatamente à ordem de entrega do armamento;
VII – arquivamento do procedimento criminal relacionado aos mesmos fatos, em razão da ausência de representação quanto à alegada ameaça e da sustentada ausência de dolo quanto ao suposto desacato;
VIII – regularidade do registro da arma de fogo, fundada na indicação de validade permanente constante do certificado, na boa-fé do acusado, na posterior expedição de guia de trânsito e na restituição do armamento pelas autoridades competentes;
IX – recuperação clínica, abstinência alcoólica, estabilidade atual e retorno ao exercício regular das funções;
X – inimputabilidade administrativa transitória, ausência de culpabilidade e ausência de dolo, em razão do estado de saúde mental sustentado pela defesa;
XI – comunicabilidade, na esfera administrativa, dos fundamentos que teriam conduzido ao arquivamento do procedimento criminal;
XII – atipicidade material da conduta relacionada ao registro e à posse da arma de fogo;
XIII – impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto Estadual nº 69.328/2025 e das disposições materiais sancionatórias da Lei Complementar nº 1.416/2024; e
XIV – desproporcionalidade da aplicação de penalidade expulsiva, com defesa da adoção de medidas médico-assistenciais, licença para tratamento de saúde, readaptação funcional ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Passo ao exame das questões preliminares e dos requerimentos de natureza processual.
DA TEMPESTIVIDADE
A defesa prévia foi apresentada em 11 de setembro de 2026, dentro do prazo concedido ao acusado. Embora a peça estivesse inicialmente desacompanhada de assinatura, foi concedido prazo suplementar para a regularização do vício formal, providência cumprida em 16 de setembro de 2026, mediante aposição de assinatura digital pelo advogado constituído.
Preservada a data do protocolo originário, reconheço a tempestividade e a regularidade formal da defesa. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. A limitação indicada pela defesa teria ocorrido durante a apuração preliminar, procedimento de natureza investigativa destinado à reunião dos elementos necessários à definição dos fatos e da autoria, conforme estabelece o artigo 85 da Lei Complementar nº 207/1979.
A própria defesa reconhece que, no curso do presente processo administrativo disciplinar, foi concedido acesso integral aos autos. A partir dessa disponibilização, foi-lhe assegurada a possibilidade de conhecer os elementos reunidos, apresentar defesa técnica, juntar documentos, requerer diligências e indicar as provas consideradas pertinentes e impugnar as que considera infundadas.
O patrono apresentou manifestação detalhada, acompanhada de documentos, rol de testemunhas, quesitos e requerimentos probatórios, circunstância que demonstra o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não foi apontado prejuízo concreto decorrente da disponibilização inicialmente parcial dos autos que tenha comprometido a formulação da defesa ou influído na apuração da verdade substancial.
Aplica-se ao processo administrativo disciplinar o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual pela mera existência de irregularidade formal, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou à apuração da verdade substancial. Ausente prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida.
Os elementos produzidos durante a apuração preliminar não se tornam inadmissíveis apenas em razão de sua origem. Permanecerão sujeitos ao contraditório no curso deste processo e serão valorados em conjunto com as demais provas regularmente produzidas.
Incide, portanto, o disposto no artigo 116 da Lei Complementar nº 207/1979, segundo o qual não será declarada a nulidade de ato processual que não tenha influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de cerceamento de defesa.
DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Os documentos médicos apresentados e as alegações relativas ao estado psíquico do acusado na data dos fatos justificam a realização de avaliação técnica oficial.
A providência possui natureza estritamente instrutória e não representa reconhecimento antecipado dos diagnósticos apresentados pela defesa, da alegada incapacidade de autodeterminação ou da inimputabilidade administrativa sustentada.
Com fundamento no artigo 108, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 207/1979, combinado com o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, defiro o pedido de instauração do incidente de sanidade mental e determino o encaminhamento da solicitação ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, acompanhada de cópia das peças processuais, dos documentos médicos pertinentes e dos quesitos apresentados, para realização de avaliação médico-pericial oficial.
A data, o horário e o local da avaliação serão definidos pelo órgão pericial responsável. A defesa fica, desde já, intimada a acompanhar as publicações relativas ao chamamento ou à convocação do acusado para a realização da perícia, que poderá ser divulgada com antecedência de até 24 horas da data designada, independentemente de nova comunicação por este Serviço Permanente.
Compete à defesa orientar o acusado e adotar as providências necessárias ao seu comparecimento. A ausência injustificada na data, no horário e no local indicados acarretará a preclusão da prova pericial requerida, com o regular prosseguimento do processo no estado em que se encontrar.
O deferimento da avaliação médico-pericial não implica o sobrestamento do processo administrativo disciplinar, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo.
O feito prosseguirá regularmente quanto aos atos instrutórios, devendo o laudo pericial ser juntado aos autos assim que encaminhado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado.
DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela defesa. Considerando o vínculo conjugal existente, A.C.S. será ouvida na condição de informante, sem a prestação do compromisso legal.
Fica mantida a audiência de instrução designada para o dia 20 de outubro de 2026, às 14h30min, oportunidade em que serão ouvidas as seguintes testemunhas da Administração:
I – D.O.L; II – P.A.P. e
III – E.R.F.R. Na mesma oportunidade, serão ouvidas as seguintes testemunhas arroladas pela defesa: I – A.G.P.R.; II – J. C.M.; e
III – G.T.F.
Será também ouvida, na condição de informante, A.C.S,, esposa do acusado.
Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar nº 207/1979, combinado com o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, as testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer à audiência independentemente de notificação. Compete à defesa assegurar o comparecimento das testemunhas e da informante por ela indicadas. DAS ALEGAÇÕES E TESES DE MÉRITO As demais alegações fáticas e as teses de mérito não comportam apreciação nesta fase processual.
Tais questões serão examinadas no momento oportuno, após a conclusão da instrução e à vista do conjunto probatório produzido, sem antecipação de juízo quanto às imputações formuladas na portaria inaugural.
DAS DETERMNAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto:
I – recebo a Defesa preliminar (0121664336) e os documentos que a acompanham; II – reconheço a tempestividade e a regularidade formal da defesa; III – rejeito a preliminar de cerceamento de defesa; IV – defiro a instauração do incidente de sanidade mental e a realização de avaliação médico-pericial oficial pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado; V – indefiro o pedido de suspensão do processo administrativo disciplinar; VI – defiro a produção da prova testemunhal requerida pela defesa; VII – mantenho a audiência de instrução designada para o dia 20 de outubro de 2026, às 14h30min; e VIII – reservo a apreciação das alegações e teses de mérito para o momento processual oportuno. Encaminhe-se ao Departamento de Perícias Médicas do Estado a documentação necessária à realização da avaliação médico-pericial. Intimem-se as testemunhas da Administração. Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins. Cumpra-se.
Despacho CPD - 3º SPP nº (0122365460)- O teor integral do referido despacho encontra-se devidamente juntado aos autos do processo mencionado em epígrafe.
Advogado: Dr. Jones Weslley Bueno Diniz, OAB/SP nº 377.329
5º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 24/09/2026Nº do Processo: 006.00379057/2026-17
Interessado: H.S.L., CPF: 3XX.9XX.0XX-14
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos, etc. Procuração juntada aos autos (0122502745). Ciente.
Considerando a juntada da procuração supracitada, concedo à defesa o acesso aos autos, com fundamento nos incisos XIII e XV do artigo 7º da Lei nº 8.906/1994, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP.
Tendo em vista que o processo tramita em meio digital, o acesso será viabilizado por meio do módulo “usuário externo” da referida plataforma. Caso não haja cadastro prévio, deverão ser encaminhadas as orientações pertinentes para sua realização. Publique-se. Intime-se. Despacho CPD/5º SPPD (0122644388) Advogado(a) Dr. Marco Aurélio Chagas Martorelli, OAB/SP: 131.785
DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 24/09/2026Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.25.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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