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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/09/2026 · pág. 197

DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

197/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 14:04:05

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 25

O(a) Delegado Seccional de Polícia, Dr. José Gonzaga Pereira da Silva Marques, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 112432242.2025.8.26.0053, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ELAINE CRISTINA LOUP

CPF: 15XXXXXX74

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 7.539.125-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilandose. Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 14:07:17

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ANDRADINA

SETOR DE PESSOAL

DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 24.09.2026

Deferindo, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68, licençaprêmio a interessada: PATRICIA AKEMI URATA MONTEIRO, RG. 41.922.908, Papiloscopista Policial de 3ª Classe, padrão I, efetivo, 15 (quinze) dias de licença-prêmio, 2º período, para gozo imediato, ref. qq. 04/07/2019 a 01/07/2024.

PORTARIA DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 24/09/2026

Designando, nos termos do art. 23, Inciso V, alínea “b” do Decreto nº 59.220, de 22, publicado em 23-5-2013:

LUIS GUSTAVO GONÇALVES ROCHA, RG. 43.182.470-SSP/SP, Escrivão de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Andradina para a Delegacia Seccional de Polícia de Andradina, sem ônus para o Estado, autorizado no Processo SEI 058.00107896/2026-01. (Port. nº 53/2026).

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA

SETOR DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006605-55.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MANOEL FRANCISCO MAXIMO NOGUEIRA

CPF: 09XXXXXX13

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE POLICIAL, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 7225660-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MANOEL FRANCISCO MÁXIMO NOGUEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RICARDO MEDEIROS MACIEL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:18:34

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001728-55.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALINE BIZARRI

CPF: 39XXXXXX37 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 3ª CLASSE RS/PV: 18438982-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aline Correia Bizarri em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:25:30

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003023-90.2026.8.26.0438, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: IVANILDO BARBOSA DE SOUZA

CPF: 02XXXXXX14 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: CARCEREIRO, CLASSE ESPECIAL RS/PV: 6894070-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida a incluir o abono de permanência pago ao autor na base de cálculo das indenizações de licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, mediante prévio apostilamento.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:39:34

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DEÇEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000393-80.2026.8.26.0076, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:51:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000305-60.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CARLA ALESSANDRA DE OLIVEIRA

CPF: 16XXXXXX18

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: ESCRIVÃO DE POLÍCIA, 1ª CLASSE RS/PV: 11291138-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Carla Alessandra de Oliveira em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:59:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000008-53.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ARIELI CAROLINE PULZATTO

CPF: 38XXXXXX90

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 16703388-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Arieli Caroline Pulzatto em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquena

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 16:02:21

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000025-89.2026.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ERICA DE CAMPOS DIAS MONTEIRO

CPF: 13XXXXXX21

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL, 2ª CLASSE RS/PV: 14823524-02

DIREITO RECONHECIDO

Nome: ELADIO VIDOTO ROSSETO

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:07:58

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE ARAÇATUBA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1008039-96.2025.8.26.0032, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE RICARDO MEDEIROS MACIEL

CPF: 33XXXXXX98

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 2ª CLASSE - EXONERADO EM 12/06/2026 RS/PV: 15337080-01

DIREITO RECONHECIDO

CPF: 35XXXXXX84

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: INVESTIGADOR DE POLÍCIA, 2ª CLASSE RS/PV: 14352850-04 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ELÁDIO VIDOTO ROSSETO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: a) declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas a título de “bonificação por resultados BR” pela parte autora, apostilando-se o direito; b) CONDENAR a parte requerida à devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, cujos descontos devem observar o valor mensal individualizado do que deveria ter sido pago mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Erica de Campos Dias Monteiro em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal”

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