DOMFO 24/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2026 QUINTA-FEIRA - PÁGINA 8integrantes da carreira de Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 469, de 1º de setembro de 2026.
Art. 2º A faculdade de migração de carga horária destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Guarda Municipal de Fortaleza, da carreira de Profissional de Segurança Pública do Município de Fortaleza, das classes de Guarda, Subinspetor ou Inspetor, que atendam, cumulativamente, aos seguintes pressupostos:
I - encontrar-se em efetivo exercício das atribuições do cargo na data do requerimento;
II - estar formalmente submetido ao regime de 180 (cento e oitenta) horas mensais em 1º de setembro de 2026, data de publicação da Lei Complementar Municipal nº 469, de 2026;
III - manifestar a opção voluntária no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO E DO FLUXO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOArt. 3º O procedimento administrativo para a formalização, instrução e deliberação do pedido de alteração de carga horária observará estritamente o fluxo sequencial estabelecido neste Capítulo.
Art. 4º A instauração do processo ocorrerá perante a unidade de Protocolo da Guarda Municipal de Fortaleza (PROTOCOLO/GMF), mediante preenchimento de formulário de requerimento administrativo subscrito pelo servidor interessado.
§ 1º O requerimento deverá conter a qualificação completa do servidor, o número da matrícula funcional, a indicação expressa da opção pelo regime de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais e a declaração de ciência dos efeitos funcionais e remuneratórios correspondentes.
§ 2º Recebido o pedido e conferida a documentação básica, o PROTOCOLO/GMF efetuará a autuação formal e o imediato encaminhamento dos autos à Direção-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza.
Art. 5º Recebido o processo no Gabinete da Direção-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza, a autoridade procederá à análise preliminar da admissibilidade do requerimento quanto à tempestividade e à legitimidade do postulante. Parágrafo único. Realizada a análise preliminar positiva, os autos serão despachados à Célula de Gestão de Pessoas da Guarda Municipal de Fortaleza para a devida instrução documental e cadastral.
Art. 6º A Célula de Gestão de Pessoas da Guarda Municipal de Fortaleza (CEGEP/GMF) realizará a instrução processual funcional, competindo-lhe certificar expressamente nos autos:
I - a situação funcional atual do servidor, o cargo ocupado, a classe, o nível hierárquico e o histórico de admissão; II - a constatação de que o servidor se encontra em efetivo exercício funcional;
III - a exata lotação e a unidade administrativa ou operacional de exercício atual do interessado;
IV - a comprovação formal de que o postulante esteja submetido ao regime de 180 (cento e oitenta) horas mensais na data de 1º de setembro de 2026;
V - a inexistência de afastamentos não remunerados, em observância ao disposto no art. 45 da Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), bem como que o servidor não se encontra afastado aguardando aposentadoria. Parágrafo único. Concluída a instrução e acostada a certidão da vida funcional, a CEGEP/GMF remeterá os autos à assessoria jurídica setorial para manifestação de legalidade.
Art. 7º A Assessoria Jurídica da Guarda Municipal de Fortaleza (ASJUR/GMF) efetuará o controle estrito de legalidade do pleito, emitindo parecer jurídico conclusivo fundamentado acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 469, de 2026, e nesta Portaria.
Parágrafo único. Elaborado o parecer opinativo, o feito retornará à Direção-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza para juízo de mérito administrativo.
Art. 8º A DIREÇÃO GERAL/GMF, de posse da instrução funcional e do parecer jurídico, proferirá decisão motivada manifestando concordância ou discordância fundamentada com o pedido de alteração da jornada, considerando a conveniência e a oportunidade para a administração operacional da Instituição.
Parágrafo único. Emitida a decisão pela Direção-Geral, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC) para julgamento definitivo.
Art. 9º O Secretário Municipal da Segurança Cidadã apreciará o feito e proferirá a decisão administrativa final, deferindo ou indeferindo o pedido de migração de regime de trabalho.
Art. 10. Havendo decisão final de deferimento proferida pelo Titular da SESEC, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza (SEPOG/PMF) para confecção e publicação do ato normativo em cumprimento da decisão e posteriormente encaminhará o processo para a Célula de Gestão de Pessoas do Órgão para efetivação da migração da carga horária nos sistemas informatizados de recursos humanos, adequação da folha de pagamento e adoção dos demais atos de registro e assentamento funcional.
CAPÍTULO III DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS E DA JORNADA DE TRABALHOArt. 11 . O deferimento da opção pela jornada de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais implicará a adequação do vencimentobase do servidor aos valores fixados na Matriz de Vencimentos constante do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 469/2026, correspondentes à sua respectiva classe e nível funcional, respeitados os termos da referida Lei de vigência dos valores do parcelamento da diferença salarial ali constantes.
§ 1º Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato concessório ou de sua efetiva implantação no sistema pela SEPOG/PMF, vedada qualquer aplicação retroativa anterior ao cumprimento dos requisitos legais.
§ 2º O aumento de carga horária para 240 (duzentas e quarenta) horas mensais vinculará o servidor ao cumprimento integral da nova escala de serviço estabelecida pela Direção-Geral da Guarda Municipal de Fortaleza, limitada a 40 (quarenta) horas semanais, sob pena de desconto remuneratório e apuração disciplinar em caso de descumprimento injustificado.
Art. 12. A opção manifestada pelo servidor e deferida pela autoridade competente reveste-se de caráter irretratável, passando o optante a submeter-se em definitivo ao regime de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. O prazo de 90 (noventa) dias para formalização do requerimento de opção é decadencial, restando precluso o direito do servidor que não protocolar o pedido no interstício estabelecido.
Art. 14. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos conjuntamente pelo Secretário Municipal da Segurança Cidadã e pelo titular da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza. Art. 15 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Municipal da Segurança Cidadã, em 21 de setembro de 2026.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Francisco Márcio de Oliveira SECRETÁRIO SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ *** *** ***