DOEAP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.749
Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
CAPÍTULO II DO PÚBLICO-ALVO, DOS COMPONENTES E DAS FINALIDADESArt. 4º A avaliação abrangerá, em caráter censitário, os estudantes regularmente matriculados nas redes públicas estadual e municipais nas etapas definidas pela política estadual de avaliação.
§ 1º Integram o público-alvo ordinário da Avaliação Externa Somativa do SisPAEAP os estudantes do 2º e do 5º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º A inclusão de outros anos, etapas, modalidades ou componentes curriculares dependerá de ato específico da SEED/AP.
Art. 5º Serão avaliados, no mínimo, os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, observadas as matrizes de referência vigentes e as definições técnicas da respectiva edição.
Art. 6º Os resultados do SisPAEAP poderão subsidiar:I - O planejamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais;
II - A definição de prioridades de intervenção pedagógica;
III - O cálculo do Índice de Desenvolvimento Escolar - IDE e de outros indicadores estaduais, nos termos da legislação específica;
IV - O Prêmio Criança Alfabetizada e demais mecanismos de incentivo previstos em lei;
V - O monitoramento de compromissos e indicadores nacionais de alfabetização, quando cabível e desde que atendidos os requisitos técnicos aplicáveis;
VI - A produção e divulgação de diagnósticos por estudante, turma, escola, rede, município e Estado, observadas as regras de proteção de dados e divulgação.
CAPÍTULO III DO DESENHO ANUAL, DO CALENDÁRIO E DA FLEXIBILIDADE OPERACIONALArt. 7º Cada edição do SisPAEAP será disciplinada por Calendário Operacional Anual e por Diretrizes Operacionais Anuais, aprovados pela SEED/AP e divulgados por meio oficial às redes participantes.
Art. 8º O Calendário e as Diretrizes Operacionais Anuais deverão estabelecer:
I - As etapas e componentes curriculares avaliados; II - A data ou as datas de aplicação;
III - A organização dos componentes curriculares por dia de aplicação;
IV - A duração, os blocos e os intervalos, quando houver; V - Os prazos de constituição, conferência e fechamento da Base de Aplicação;
VI - Os polos e pontos de distribuição e recolhimento;
VII - Os perfis, requisitos e impedimentos dos agentes de campo;
VIII - Os sistemas eletrônicos e instrumentos de registro utilizados;
IX - As etapas de formação;
X - Os prazos de distribuição e recolhimento dos materiais; XI - As regras de reserva técnica;
XII - Os procedimentos de contingência, reagendamento ou reaplicação, quando cabíveis;
XIII - Os prazos de processamento, divulgação de resultados, revisão técnica e consolidação dos resultados finais.
Art. 9º Os componentes curriculares de uma mesma etapa poderão ser aplicados na mesma data ou em datas distintas, de acordo com o desenho técnico e operacional definido para cada edição.
§ 1º As avaliações do 2º e do 5º ano poderão ocorrer em datas distintas entre si.
§ 2º A alteração, entre edições, da quantidade de dias de aplicação, da organização dos componentes curriculares, da duração ou dos intervalos não implicará alteração desta Portaria, desde que preservados os requisitos técnicos, pedagógicos, de segurança e de validade aplicáveis. § 3º Quando os resultados forem destinados a finalidades nacionais de comparabilidade ou monitoramento da alfabetização, o desenho anual deverá observar os requisitos técnicos aplicáveis à respectiva finalidade.
Art. 10. As datas e demais marcos do Calendário Operacional poderão ser ajustados por decisão motivada da SEED/AP em razão de necessidade técnica, logística, territorial, climática, sanitária, de segurança ou de força maior, devendo a alteração ser comunicada oficialmente às redes participantes.
CAPÍTULO IV DA BASE DE APLICAÇÃO E DA VALIDAÇÃO CADASTRALArt. 11. A Base de Aplicação do SisPAEAP será constituída, como regra geral, a partir dos dados do Censo Escolar da Educação Básica referentes ao ano da avaliação, inclusive dados preliminares, quando disponíveis em prazo compatível com o planejamento e a execução da respectiva edição.
§ 1º Na impossibilidade de utilização tempestiva dos dados censitários, em razão do calendário de coleta, tratamento, consolidação ou disponibilização das informações, a SEED/AP poderá, excepcionalmente, constituir Base de Aplicação provisória a partir de bases administrativas oficiais disponíveis no âmbito estadual e municipal.
§ 2º A utilização excepcional prevista no § 1º deverá ser formalmente registrada pela Coordenação Estadual, com identificação da fonte, data de referência e procedimentos de conferência e validação adotados.
§ 3º As bases administrativas utilizadas excepcionalmente serão submetidas à conferência e validação pelas redes de ensino, nos prazos e procedimentos estabelecidos para a edição.
Art. 12. O processo de constituição da Base de Aplicação deverá contemplar, no mínimo:
I - Identificação das redes, municípios, escolas, turmas
27 de 163