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Diário Oficial do Estado do Amapá · 25/09/2026 · pág. 28

DOEAP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.749

Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

e estudantes elegíveis, a partir da base de referência adotada;

II - Disponibilização da base preliminar para conferência;

III - Prazo para correção de inconsistências;

IV - Tratamento de duplicidades, transferências e demais situações cadastrais comprovadas;

V - Validação pelas instâncias responsáveis;

VI - Fechamento da base para fins de produção e logística dos instrumentos.

Art. 13. As redes estaduais e municipais e as unidades escolares deverão conferir, nos prazos estabelecidos, as informações referentes às escolas, turmas e estudantes sob sua responsabilidade, responsabilizando-se pela veracidade das correções solicitadas e pelas evidências apresentadas.

§ 1º A validação deverá ocorrer por meio de registro que permita identificar a rede, o responsável e a data da manifestação.

§ 2º Transferências, falecimentos, duplicidades, alterações de matrícula e outras situações com repercussão sobre a Base de Aplicação deverão ser comunicadas e comprovadas segundo os procedimentos definidos para a edição.

Art. 14. A consolidação da Base de Aplicação para fins operacionais não substitui a base de referência definida em lei, decreto ou regulamentação específica para cálculo de participação, IDE, premiação ou outro efeito jurídico.

Parágrafo único. Quando necessário, a SEED/AP realizará conciliação ou conferência posterior com os dados oficiais do Censo Escolar para atendimento às finalidades legais, estatísticas ou de monitoramento nacional aplicáveis.

Art. 15. Após o fechamento da Base de Aplicação, alterações serão admitidas apenas nas situações e pelos procedimentos previstos nas Diretrizes Operacionais Anuais ou mediante decisão técnica fundamentada da Coordenação Estadual.

CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA E DOS AGENTES DA APLICAÇÃO

Art. 16. A governança operacional do SisPAEAP será composta, conforme o desenho de cada edição, pelas seguintes instâncias e agentes:

I - SEED/AP;

II - Coordenação Estadual;

III - Instituição Avaliadora, quando houver;

IV - Coordenadores de Polo;

edição, dispensada alteração desta Portaria.

Art. 18. Os requisitos de formação, experiência, residência, disponibilidade, impedimentos e demais condições para atuação dos agentes serão definidos nas Diretrizes Operacionais Anuais, de acordo com a complexidade e o desenho da edição.

CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DA SEED/AP E DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

Art. 19. Compete à SEED/AP:

I - Coordenar institucionalmente o SisPAEAP;

II - Aprovar o desenho técnico e operacional da avaliação;

III - Aprovar e divulgar o Calendário e as Diretrizes Operacionais Anuais;

IV - Articular a participação das redes municipais e da rede estadual;

V - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços técnicos contratados;

VI - Homologar resultados e adotar as providências administrativas necessárias à integridade da avaliação; VII - Acompanhar e assegurar o funcionamento do fluxo de revisão técnica dos resultados previsto nesta Portaria e nas Diretrizes Operacionais Anuais.

Art. 20. Compete à Coordenação Estadual:

I - Zelar pelo sigilo, integridade e regularidade da avaliação; II - Supervisionar a aplicação em todo o território estadual; III - Monitorar a execução do cronograma;

IV - Acompanhar a conferência, distribuição, aplicação e devolução dos materiais;

V - Monitorar os registros de aplicação, ocorrências e uso de reserva técnica;

VI - Acompanhar a formação dos agentes de campo;

VII - Identificar situações de contingência e deliberar, em articulação com a instituição avaliadora quando houver, sobre as providências cabíveis;

VIII - Acompanhar reagendamentos e aplicações excepcionais autorizadas;

IX - Monitorar os indicadores de participação;

X - Consolidar registros e elaborar relatório final da operação.

CAPÍTULO VII DA INSTITUIÇÃO AVALIADORA

Art. 21. A Instituição Avaliadora, quando contratada ou formalmente designada, exercerá as atribuições técnicas previstas no instrumento jurídico correspondente e nas Diretrizes Operacionais Anuais.

V - Coordenadores Locais de Aplicação;

VI - Aplicadores;

VII - outros agentes de apoio definidos nas Diretrizes Operacionais Anuais.

Art. 17. A designação nominal da Coordenação Estadual e dos demais agentes de direção poderão ser realizadas por ato específico ou por instrumento oficial da respectiva

§ 1º Poderão integrar suas atribuições o planejamento técnico, a produção e impressão de instrumentos, formação, logística, aplicação, recolhimento, processamento, análise, produção de medidas, disponibilização de sistemas, divulgação de resultados e, quando previsto para a edição, a análise técnica das solicitações de revisão e o processamento dos ajustes cabíveis.

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