DOEAP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.749
Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
§ 2º A atuação da Instituição Avaliadora não transfere a titularidade nem a responsabilidade institucional da política de avaliação, que permanecem com a SEED/AP.
Art. 22. A Instituição Avaliadora deverá observar as regras desta Portaria, os procedimentos de segurança e cadeia de custódia, a legislação de proteção de dados e as determinações da fiscalização contratual.
CAPÍTULO VIII DO COORDENADOR DE POLOArt. 23. Compete ao Coordenador de Polo, observadas as Diretrizes Operacionais Anuais:
I - Zelar pelo sigilo dos instrumentos e pela regularidade da avaliação;
II - Organizar o polo e os fluxos de aplicação sob sua responsabilidade;
III - Selecionar, alocar e acompanhar os aplicadores, quando essa atribuição lhe for conferida;
IV - Participar da formação e apoiar a capacitação dos agentes vinculados ao polo;
- V - Receber, conferir, registrar, guardar, distribuir e devolver os materiais de aplicação;
VI - Formalizar os termos de sigilo, recebimento, guarda e devolução;
VII - Registrar ou acompanhar os agendamentos, confirmações, cancelamentos, ocorrências e uso de reserva técnica nos sistemas definidos para a edição; VIII - Verificar a inviolabilidade das embalagens e comunicar imediatamente qualquer divergência;
IX - Acompanhar o cumprimento do cronograma;
- X - Prestar informações e encaminhar evidências à Coordenação Estadual.
Art. 24. Compete ao Coordenador Local de Aplicação:
I - Zelar pelo sigilo e pela regularidade da aplicação na unidade sob sua responsabilidade;
II - Conhecer e cumprir o cronograma da escola;
III - Receber e conferir os materiais destinados à unidade; IV - Verificar a inviolabilidade das embalagens e comunicar divergências;
V - Formalizar o recebimento, guarda e devolução dos materiais;
VI - Receber os aplicadores e organizar o acesso às turmas;
VII - Entregar os pacotes e a lista oficial de estudantes ao aplicador, observada a proteção de dados;
VIII - Assegurar ambiente adequado e, quando necessário, profissional ou recurso de apoio ao atendimento especializado; IX - Acompanhar o fluxo de recebimento e devolução dos pacotes;
X - Registrar e comunicar ocorrências pelos canais definidos para a edição;
XI - Assinar os instrumentos de controle e protocolos sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO X DOS APLICADORESArt. 25. A aplicação será realizada por agentes previamente selecionados, cadastrados e capacitados, conforme critérios definidos para cada edição.
Art. 26. A alocação dos aplicadores deverá preservar a independência e a externalidade da aplicação.
§ 1º Em regra, o aplicador não deverá possuir vínculo funcional com a escola na qual realizará a aplicação. § 2º Em territórios de difícil acesso ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, as Diretrizes Operacionais Anuais poderão estabelecer solução específica, desde que vedada a atuação do professor responsável pela turma avaliada e adotados controles adicionais de integridade.
Art. 27. Compete ao Aplicador: I - Participar integralmente da formação obrigatória;II - Realizar o cadastramento nos sistemas definidos para a edição;
III - Receber e conferir o pacote correspondente à turma sob sua responsabilidade;
IV - Verificar a inviolabilidade do material antes da abertura; V - Aplicar os instrumentos seguindo estritamente o manual e o roteiro padronizado;
VI - Preencher a lista de presença, a Ata de Sala e os demais registros obrigatórios;
VII - Registrar toda ocorrência relevante;
VIII - recolher, conferir, acondicionar e lacrar os instrumentos ao término da aplicação; IX - Devolver o pacote ao responsável definido na cadeia de custódia;
X - Preservar integralmente o sigilo do conteúdo dos instrumentos antes, durante e após a aplicação.
CAPÍTULO XI DA FORMAÇÃO DOS AGENTESArt. 28. A formação é requisito obrigatório para o exercício das funções de coordenação e aplicação, ressalvadas as hipóteses expressamente disciplinadas nas Diretrizes Operacionais Anuais.
Art. 29. A formação deverá contemplar:
I - Objetivos e desenho da avaliação;
II - Atribuições de cada agente;
III - Procedimentos padronizados de aplicação; IV - Segurança e sigilo;
V - Cadeia de custódia;
VI - Preenchimento dos instrumentos de controle; VII - Registro de ocorrências e reserva técnica; VIII - Proteção de dados pessoais.
Art. 30. A SEED/AP deverá manter evidência da realização das formações, inclusive frequência ou registro equivalente, conforme o modelo operacional da edição.
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