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Diário Oficial do Estado do Amapá · 25/09/2026 · pág. 29

DOEAP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.749

Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

§ 2º A atuação da Instituição Avaliadora não transfere a titularidade nem a responsabilidade institucional da política de avaliação, que permanecem com a SEED/AP.

Art. 22. A Instituição Avaliadora deverá observar as regras desta Portaria, os procedimentos de segurança e cadeia de custódia, a legislação de proteção de dados e as determinações da fiscalização contratual.

CAPÍTULO VIII DO COORDENADOR DE POLO

Art. 23. Compete ao Coordenador de Polo, observadas as Diretrizes Operacionais Anuais:

I - Zelar pelo sigilo dos instrumentos e pela regularidade da avaliação;

II - Organizar o polo e os fluxos de aplicação sob sua responsabilidade;

III - Selecionar, alocar e acompanhar os aplicadores, quando essa atribuição lhe for conferida;

IV - Participar da formação e apoiar a capacitação dos agentes vinculados ao polo;

VI - Formalizar os termos de sigilo, recebimento, guarda e devolução;

VII - Registrar ou acompanhar os agendamentos, confirmações, cancelamentos, ocorrências e uso de reserva técnica nos sistemas definidos para a edição; VIII - Verificar a inviolabilidade das embalagens e comunicar imediatamente qualquer divergência;

IX - Acompanhar o cumprimento do cronograma;

CAPÍTULO IX DO COORDENADOR LOCAL DE APLICAÇÃO

Art. 24. Compete ao Coordenador Local de Aplicação:

I - Zelar pelo sigilo e pela regularidade da aplicação na unidade sob sua responsabilidade;

II - Conhecer e cumprir o cronograma da escola;

III - Receber e conferir os materiais destinados à unidade; IV - Verificar a inviolabilidade das embalagens e comunicar divergências;

V - Formalizar o recebimento, guarda e devolução dos materiais;

VI - Receber os aplicadores e organizar o acesso às turmas;

VII - Entregar os pacotes e a lista oficial de estudantes ao aplicador, observada a proteção de dados;

VIII - Assegurar ambiente adequado e, quando necessário, profissional ou recurso de apoio ao atendimento especializado; IX - Acompanhar o fluxo de recebimento e devolução dos pacotes;

X - Registrar e comunicar ocorrências pelos canais definidos para a edição;

XI - Assinar os instrumentos de controle e protocolos sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO X DOS APLICADORES

Art. 25. A aplicação será realizada por agentes previamente selecionados, cadastrados e capacitados, conforme critérios definidos para cada edição.

Art. 26. A alocação dos aplicadores deverá preservar a independência e a externalidade da aplicação.

§ 1º Em regra, o aplicador não deverá possuir vínculo funcional com a escola na qual realizará a aplicação. § 2º Em territórios de difícil acesso ou em outras situações excepcionais devidamente justificadas, as Diretrizes Operacionais Anuais poderão estabelecer solução específica, desde que vedada a atuação do professor responsável pela turma avaliada e adotados controles adicionais de integridade.

Art. 27. Compete ao Aplicador: I - Participar integralmente da formação obrigatória;

II - Realizar o cadastramento nos sistemas definidos para a edição;

III - Receber e conferir o pacote correspondente à turma sob sua responsabilidade;

IV - Verificar a inviolabilidade do material antes da abertura; V - Aplicar os instrumentos seguindo estritamente o manual e o roteiro padronizado;

VI - Preencher a lista de presença, a Ata de Sala e os demais registros obrigatórios;

VII - Registrar toda ocorrência relevante;

VIII - recolher, conferir, acondicionar e lacrar os instrumentos ao término da aplicação; IX - Devolver o pacote ao responsável definido na cadeia de custódia;

X - Preservar integralmente o sigilo do conteúdo dos instrumentos antes, durante e após a aplicação.

CAPÍTULO XI DA FORMAÇÃO DOS AGENTES

Art. 28. A formação é requisito obrigatório para o exercício das funções de coordenação e aplicação, ressalvadas as hipóteses expressamente disciplinadas nas Diretrizes Operacionais Anuais.

Art. 29. A formação deverá contemplar:

I - Objetivos e desenho da avaliação;

II - Atribuições de cada agente;

III - Procedimentos padronizados de aplicação; IV - Segurança e sigilo;

V - Cadeia de custódia;

VI - Preenchimento dos instrumentos de controle; VII - Registro de ocorrências e reserva técnica; VIII - Proteção de dados pessoais.

Art. 30. A SEED/AP deverá manter evidência da realização das formações, inclusive frequência ou registro equivalente, conforme o modelo operacional da edição.

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