DOEAP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
• Nº 8.749
Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2026
DIÁRIO OFICIAL
CAPÍTULO XII DA LOGÍSTICA, DA RESERVA TÉCNICA E DA CADEIA DE CUSTÓDIAArt. 31. Os instrumentos e materiais de aplicação deverão ser organizados de modo a permitir sua identificação e rastreabilidade por polo, município, rede, escola, turma, etapa e componente curricular, conforme o desenho da edição.
II - Alterar a redação dos instrumentos;
III - Fotografar, filmar, copiar, reproduzir ou compartilhar itens ou cadernos;
IV - Permitir consulta ou uso de recurso não autorizado; V - Permitir acesso de pessoa não autorizada aos instrumentos;
VI - Substituir estudante, preencher respostas por terceiro ou realizar qualquer intervenção destinada a alterar artificialmente o desempenho;
VII - Retirar material da cadeia de custódia sem registro.
Art. 32. A Cadeia de Custódia deverá abranger, no mínimo, as etapas de produção, impressão, empacotamento, transporte, recebimento, conferência, guarda, distribuição, abertura, aplicação, recolhimento, devolução, processamento e destinação final dos instrumentos.
Art. 33. Toda transferência de responsabilidade sobre material sigiloso deverá ser registrada em termo, protocolo, formulário de rastreamento ou instrumento equivalente, de modo a permitir a identificação do responsável em cada etapa.
Art. 34. O recebimento de materiais deverá incluir conferência de identificação, quantitativo de volumes, integridade das embalagens e, quando aplicável, leitura ou registro eletrônico dos códigos de rastreamento.
Art. 35. Os materiais sigilosos deverão permanecer em ambiente seguro, com acesso restrito e sob responsabilidade de a gente formalmente identificado.
Art. 36. É vedada a abertura antecipada dos pacotes de testes, salvo procedimento expressamente autorizado nas Diretrizes Operacionais Anuais.
Art. 37. A reserva técnica será dimensionada, distribuída, utilizada e registrada conforme critérios definidos para cada edição, sendo obrigatória a rastreabilidade de todo material utilizado como reserva.
Art. 38. Todos os instrumentos destinados aos estudantes, utilizados ou não, deverão retornar pela cadeia de custódia, salvo disposição expressa em contrário nas Diretrizes Operacionais Anuais.
CAPÍTULO XIII DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃOArt. 39. Antes do início da avaliação, o responsável pela aplicação deverá confirmar a correspondência entre o pacote, a escola, a turma, a etapa e os estudantes previstos, bem como a integridade do material.
Art. 40. A aplicação deverá seguir integralmente o Manual de Aplicação e as orientações padronizadas da respectiva edição.
Art. 42. Ao término da aplicação, o Aplicador deverá conferir, acondicionar e devolver integralmente os materiais, concluindo os registros de presença, ata e ocorrências.
CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO E DA EQUIDADEArt. 43. As redes e unidades escolares deverão adotar estratégias de mobilização para assegurar ampla participação dos estudantes elegíveis, sem seleção por nível de desempenho, condição socioeconômica, deficiência, localização territorial ou qualquer outro critério indevido.
Art. 44. A participação deverá ser monitorada por turma, escola, rede, município e Estado, de acordo com os dados disponíveis na respectiva edição.
Art. 45. Para os efeitos jurídicos relacionados ao IDE, ao Prêmio Criança Alfabetizada ou a qualquer outro mecanismo legal, o cálculo de participação observará a Base de Referência Legal e os critérios previstos no diploma específico.
CAPÍTULO XV DAS OCORRÊNCIAS, CONTINGÊNCIAS E APLICAÇÕES EXCEPCIONAISArt. 46. Toda ocorrência que possa afetar a segurança, a logística, a participação, o sigilo ou a validade da aplicação deverá ser registrada em instrumento próprio e comunicada pelo fluxo estabelecido para a edição.
Art. 47. Constituem ocorrências relevantes, entre outras:
I - Violação ou dano de embalagem; II - Falta, sobra ou troca de material;
III - Ausência de agente essencial;
IV - Interrupção da aplicação;
V - Problema de acesso, transporte, energia ou infraestrutura;
VI - Situação de segurança pública, evento climático, calamidade ou suspensão de atividade escolar;
VII - Falha de sistema ou logística;
VIII - Suspeita de fraude ou quebra de sigilo.
Art. 41. Durante a aplicação, é vedado:
I - Fornecer respostas, pistas ou explicações sobre o conteúdo dos itens fora do que estiver autorizado em manual;
Art. 48. Reagendamento, aplicação excepcional ou reaplicação somente poderão ocorrer nas hipóteses e condições definidas nas Diretrizes Operacionais Anuais ou mediante autorização expressa da Coordenação
30 de 163