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Diário Oficial do Estado do Amapá · 25/09/2026 · pág. 31

DOEAP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.749

Sexta-Feira, 25 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

Estadual, com registro da motivação e preservação da segurança dos instrumentos.

CAPÍTULO XVI DO PROCESSAMENTO, DA VALIDAÇÃO E DOS RESULTADOS

Art. 49. O processamento dos instrumentos deverá ser precedido de conferência, triagem e análise de consistência dos materiais e registros de aplicação.

Art. 50. As bases de dados deverão ser submetidas a procedimentos de controle de qualidade, consistência e rastreabilidade antes da divulgação dos resultados.

Art. 51. As medidas de desempenho serão produzidas de acordo com o desenho técnico da edição, podendo utilizar Teoria Clássica dos Testes - TCT, Teoria da Resposta ao Item - TRI e outros procedimentos estatísticos tecnicamente adequados.

Art. 52. Os resultados poderão ser disponibilizados por estudante, turma, escola, rede, município e Estado, conforme critérios de divulgação, proteção de dados e finalidade da avaliação.

Art. 53. A divulgação distinguirá, quando houver período de revisão técnica, os resultados preliminares dos resultados finais consolidados após o encerramento das análises e a incorporação dos ajustes cabíveis.

CAPÍTULO XVII DA REVISÃO TÉCNICA DOS RESULTADOS

Art. 54. Após a disponibilização dos resultados preliminares do SisPAEAP, será aberto período específico para solicitação de revisão técnica, conforme cronograma e procedimentos estabelecidos para a respectiva edição.

§ 1º As solicitações serão protocoladas exclusivamente na plataforma eletrônica disponibilizada para a edição. § 2º O perfil ordinariamente habilitado para inclusão da solicitação será o do Diretor Escolar da unidade a que se refere o resultado questionado.

§ 3º Em caso de afastamento, vacância, impedimento ou impossibilidade de acesso do Diretor Escolar, poderá ser habilitado perfil institucional substituto, mediante procedimento definido pela SEED/AP para a edição.

Art. 55. A solicitação de revisão deverá identificar de forma objetiva o resultado questionado e apresentar as informações e os documentos comprobatórios exigidos para a hipótese correspondente.

§ 1º As hipóteses passíveis de revisão, os documentos necessários, os prazos, os procedimentos de protocolo e as orientações de acompanhamento serão definidos nas Diretrizes Operacionais Anuais ou em instrumento específico da edição.

§ 2º Não serão processadas solicitações apresentadas fora do prazo ou por meio diverso do estabelecido, ressalvada indisponibilidade comprovada da plataforma

ou situação excepcional reconhecida pela Coordenação Estadual.

Art. 56. As solicitações de revisão serão analisadas tecnicamente pela Instituição Avaliadora responsável pelo processamento e pela produção dos resultados da respectiva edição.

§ 1º A análise poderá compreender a verificação de dados cadastrais, registros de aplicação, instrumentos de controle, participação, folhas ou cartões de resposta, processamento, cálculo das medidas e demais elementos necessários à apuração da solicitação.

§ 2º A Instituição Avaliadora poderá solicitar informações ou documentos complementares sempre que necessários à conclusão da análise.

§ 3º Constatada inconsistência, erro material, erro de processamento ou outra situação tecnicamente passível de correção, a Instituição Avaliadora efetuará os ajustes necessários nos dados ou resultados afetados, preservada a rastreabilidade das alterações.

§ 4º A resposta à solicitação e, quando cabível, os resultados ajustados serão disponibilizados na plataforma eletrônica da edição, observados os prazos estabelecidos no cronograma.

§ 5º Encerrado o período de revisão técnica e incorporados os ajustes cabíveis, serão consolidados os resultados finais da edição.

§ 6º O procedimento disciplinado neste Capítulo possui natureza técnico-operacional e destina-se à verificação e correção de inconsistências nos resultados, sem prejuízo de outros procedimentos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO XVIII DA PROTEÇÃO DE DADOS, DO SIGILO E DA INTEGRIDADE

Art. 57. O tratamento de dados pessoais no âmbito do SisPAEAP deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e demais normas aplicáveis.

Art. 58. O acesso a bases, sistemas, microdados e resultados individualizados será limitado aos perfis autorizados e às finalidades institucionais da avaliação.

Art. 59. Todos os agentes que tiverem acesso a instrumentos sigilosos ou informações protegidas ficam obrigados ao dever de confidencialidade, inclusive após o encerramento de sua atuação.

Art. 60. A suspeita de fraude, quebra de sigilo, adulteração de registro ou outra irregularidade grave será formalmente apurada pela autoridade competente, sem prejuízo da adoção de medidas técnicas para preservar a validade dos resultados afetados.

Parágrafo único. Qualquer decisão que produza efeito sobre resultados, responsabilidades ou direitos deverá ser motivada e observar o devido processo administrativo, quando cabível.

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