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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/09/2026 · pág. 18

DOE 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº179 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2026

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I – as parcelas são mensais, sendo, a princípio, liberada apenas 1 (uma) parcela por mês;

II – é admitida a existência de, no máximo, 2 (duas) parcelas antecipadas sem a respectiva prestação de contas;

III – a partir da liberação da 3ª (terceira) parcela de provisionamento de que trata este parágrafo, a liberação de cada nova parcela ficará condicionada à prévia apresentação da prestação de contas da parcela mais antiga ainda não prestada, de modo que seja mantido, em qualquer momento, o limite máximo de 2 (duas) parcelas antecipadas sem a respectiva prestação de contas, conforme estabelecido no inciso II.

§ 3º Até o dia 15 de cada mês, a Organização Social encaminhará ao Órgão ou entidade contratante a relação discriminando os processos de férias e rescisões contratuais com pagamento previsto para o mês subsequente, acompanhada dos respectivos valores a serem desembolsados. § 4º Após a análise da documentação de que trata o §3º, o Órgão ou entidade contratante autorizará a instituição financeira a transferir, da conta vinculada para a conta de provisão indicada pela Organização Social, os valores correspondentes a cada Contrato de Gestão.

§ 6º As solicitações em caráter excepcional serão analisadas individualmente, desde que haja prazo hábil para a tramitação, autorização e cumprimento de todas as etapas do fluxo operacional.

§ 8º Os pagamentos referentes a verbas trabalhistas não serão processados no fluxo regular de que trata esta Instrução Normativa, devendo ser tratados em processo administrativo próprio, devidamente fundamentado, podendo, para tanto, ser utilizado o rendimento da conta vinculada da Organização Social.

§ 9º A Organização Social deverá manter, sob sua guarda, toda a documentação comprobatória relativa aos pagamentos e reembolsos excepcionais de que tratam os §§ 7º e 8º, para fins de posterior análise e controle pelo Poder Público.

Art. 4º A prestação de contas será elaborada mediante o confronto entre a relação de processos de férias, décimo terceiro salário e rescisões encaminhadas ao Órgão ou entidade contratante e os pagamentos efetivamente realizados pela Organização Social.

II - comprovantes bancários das transferências recebidas e dos pagamentos efetuados;

III - extratos bancários da conta de provisão indicada pela Organização Social para recebimento dos provisionamentos antecipados.

Art. 5º Os rendimentos financeiros provenientes dos repasses efetuados na conta corrente específica de provisão de natureza vinculada, bloqueada para movimentação, aplicado em instituição financeira, não serão individualizados por Contrato de Gestão, sendo destinados ao uso exclusivo da conta única. A mesma regra aplica-se ao saldo remanescente desta conta de provisão.

Art. 6º A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no contrato de gestão, o acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confirmação dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes, bem como a autorização para movimentar a conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada serão efetuados nas áreas de administração ou orçamento e finanças das contratantes. Art. 7º A abertura da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, observará o seguinte fluxo:

I - o órgão contratante enviará à instituição financeira, por meio eletrônico, solicitação conforme modelo específico definido no Anexo II, desta Instrução Normativa:

II - atendida a exigência disposta no inciso I, o órgão contratante enviará ao representante legal da Organização Social a ser contratada, por meio eletrônico, comunicação conforme modelo específico definido no Anexo III, desta Instrução Normativa, informando a adoção de providência para a abertura da conta a ser aberta em seu nome e convocando-o a comparecer à instituição financeira portando a documentação necessária para a abertura da conta bancária; III - no ato da abertura da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, o representante legal da Organização Social a ser contratada, assinará termo, em caráter irrevogável, conforme modelo específico definido no Anexo IV, desta Instrução Normativa, concedendo acesso do órgão ao sistema eletrônico da instituição financeira para consultar saldos e extratos da referida conta, podendo movimentá-la em situações excepcionais; IV - finalizado o processo de abertura da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, a instituição financeira comunicará ao órgão contratante, por meio eletrônico, conforme modelo específico no Anexo V, bem como eventual rejeição.

Art. 8º Os valores provisionados na forma do art. 2º serão liberados nas seguintes condições:

I – na hipótese de liberação por antecipação, será observado o seguinte:

a) a Organização Social encaminhará ao órgão ou entidade contratante, até o dia 15 de cada mês, a relação dos processos de férias, décimo terceiro salário e rescisões contratuais previstos para pagamento no mês subsequente, acompanhada dos respectivos valores.

b) após a análise da documentação, o órgão ou entidade contratante autorizará a instituição financeira a realizar a transferência dos valores correspondentes de cada Contrato de Gestão, da conta vinculada para a conta de provisão indicada pela Organização Social, conforme modelo disponibilizado no Anexo VI, desta Instrução Normativa; II - a transferência dos recursos pela instituição financeira ocorrerá até o antepenúltimo dia útil do mês corrente, de modo a possibilitar que a Organização Social efetue os respectivos pagamentos dentro dos prazos legais;

III - as solicitações em caráter excepcional serão analisadas individualmente, desde que haja prazo hábil para a tramitação, autorização e cumprimento de todas as etapas do fluxo operacional.

Art. 9º Constatada a impossibilidade de operacionalização da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, ou em caso de descumprimento das obrigações pela Organização Social contratada, o órgão contratante realizará o pagamento direto aos colaboradores envolvidos na prestação dos serviços, conforme modelo do Anexo VII, desta Instrução Normativa. Art. 10. Caso se verifique a mudança do prestador de serviços bancários durante a vigência do Contrato de Gestão, a respectiva conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, deverá ser transferida para a nova instituição financeira.

Art. 11. A insuficiência ou a ausência de saldo na conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, não exime a responsabilidade da Organização Social pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos colaboradores vinculados ao Contrato de Gestão, ainda que decorrente de decisão judicial. Art. 12. É vedada a utilização do saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, que é de uso exclusivo da conta única sem vinculação a nenhum contrato específico sendo liberado exclusivamente para quitação de encargos trabalhistas e previdenciários. Art. 13. Os Contratos de Gestão vigentes por ocasião da publicação desta Instrução devem ser ajustados para a adequação às suas disposições, observado o seguinte:

I – o contratante e a contratada terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Instrução Normativa, para promover a regularização;

II – o ajuste será formalizado por meio de aditivo, no qual deverão ser estabelecidos os valores mensais a serem transferidos para conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, bem como para a conta de manutenção do contrato de gestão;

III – os saldos existentes de recursos na conta de provisão do Contrato de Gestão vigente deverão ser transferidos para a conta vinculada, até que sejam normalizados os percentuais definidos para cada conta.

Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa conjunta Nº 04/2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 17 de maio de 2026

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 27 de agosto de 2026.

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto

SECRETÁRIO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I

RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS (PROVISÕES) – CONTRATO DE GESTÃO -

ITEM FÓRMULA 13º (Décimo Terceiro) Salário (Salário + Encargos) * 1/12 1/3 (um terço) constitucional de férias (Salário + Encargos)/3) * 1/12 Provisão Rescisão (Multa + adicional) (Salário*4%)