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Diário Oficial do Estado da Bahia · 26/09/2026 · pág. 93

DOEBA 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, SÁBADO , 26 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.487

Nº INSCRIÇÃO NOME PONTUAÇÃO CLASS. SITUAÇÃO
24017 GISELE APARECIDA ANDRADE
DA SÉ
90,00 1º APROVADO(A)
50284 ISIS COIMBRA DE ALMEIDA
SAMPAIO
60,00 2º CLASSIFICADO(A)
94425 SUELEN CUNHA SANTANA 60,00 3º CLASSIFICADO(A)
30163 GABRIELA SANTOS DOS REIS 60,00 4º CLASSIFICADO(A)
64465 CAROLINE MALTEZ DE ANDRADE 30,96 5º CLASSIFICADO(A)
PSICÓLOGO(A)

LOTAÇÃO: SALVADOR AMPLA CONCORRÊNCIA

Nº INSCRIÇÃO NOME PONTUAÇÃO CLASS. SITUAÇÃO
73354 JOVECI SILVA DE OLIVEIRA RODRIGUES 100,00 1º APROVADO(A)
AUXILIAR DE NECROPSIA I

LOTAÇÃO: SALVADOR AMPLA CONCORRÊNCIA

Nº INSCRIÇÃO NOME PONTUAÇÃO CLASS. SITUAÇÃO
3147 SARAH LHUHANNA PERDIZ
RIBEIRO MORAES ADORNO
69,00 1º CLASSIFICADO(A)
59285 DILA REIS MENDES 68,00 2º CLASSIFICADO(A)
CIRCULANTE DE SALA DE NECROPSIA LOTAÇÃO: SALVADOR AMPLA CONCORRÊNCIA
Nº INSCRIÇÃO NOME PONTUAÇÃO CLASS. SITUAÇÃO
19511 ANDRÉ LUÍS DE JESUS
BASTOS DA CONCEIÇÃO
30,00 1º APROVADO(A)

Art. 2º. De acordo com o Parágrafo Segundo do Art. 5º da Deliberação nº 20, de 21 de maio de 2010, do Conselho Curador: “ Só

se admitirá celebração de novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado, depois de transcorridos 6 (seis) meses do término de primeiro contrato, ainda assim, no caso de aprovação do mesmo em nova seleção pública simplificada”.

Art. 3º Os candidatos convocados neste ato deverão encaminhar a documentação abaixo para o e-mail : admissao @ fesfsus. ba.gov.br impreterivelmente até 30/09/2026

Documentos obrigatórios(cópias)
Atestado de Antecedentes Criminais de onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há
06 (seis) meses:
Estadual - Site: http://antecedentes.pc.ba.gov.br/
Federal - Site: https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico
Carteira de Identidade - RG
Carteira de Trabalho e Previdência Social(Página da foto e seu verso - Cópia)
CPF
Carteira de Vacinação
Certidão de Casamento e/ou União Estável
Certidão de Quitação do Conselho de Classe e/ou NADA CONSTA
Certidão de Nascimento dos Filhos(Menores de 18 anos)
Certidão de Quitação Eleitoral
Site:
https://www.tre-ba.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral
Certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08
(oito) anos, da Justiça Federal.
Site: https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/
Certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08
(oito) anos, da Justiça Estadual.
Site: http://www5.tjba.jus.br/portal/certidoes-do-1o-grau/
Certidão negativa da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino. Site: https://www.stm.
jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa
Certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho
Nacional de Justiça.
Site: https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php
Certifcado de Reservista(Sexo Masculino)
Comprovante de Residência(Conta de telefone,água,luz,extrato cartão de crédito ou bancário do mês vigente)
Declaração de Bens(encaminhado no e-mail)
Declaração de decisão condenatória(encaminhado no e-mail)
Diploma de Graduação e/ou Certifcado de Conclusão do Curso(Reconhecidopelo Ministério da Educação - MEC)
Documento do PIS /PASEP
Documento e/ou Cartão com Número da Agência e Conta Corrente no Banco do Brasil (caso não possua, daremos
um ofício de abertura de conta)
Laudo Médico Original ou Cópia Autenticada(Portadores de Necessidades Especiais)
01 Foto 3x4
Título de Eleitor

Salvador, 25 de setembro de 2026 Bruno Guimarães de Almeida

Diretor Geral da FESFSUS ATO ADMINISTRATIVO Nº 924/2026

Institui a Gratificação de Coordenação de Área Assistencial - GCAA no âmbito das unidades assistenciais sob gestão plena da Fundação Estatal Saúde da Família - FESF - SUS e estabelece critérios para sua concessão , pagamento e cessação.

O DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF-SUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social da Fundação,

CONSIDERANDO a natureza jurídica da Fundação Estatal Saúde da Família - FESF-SUS, integrante da Administração Pública Indireta, e sua autonomia administrativa, gerencial e financeira para organização de seus serviços e gestão de pessoal, nos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, pelo Estatuto Social e pelos instrumentos de pactuação celebrados com o Poder Público;

CONSIDERANDO que a FESF-SUS mantém unidades assistenciais submetidas a diferentes modelos de gestão e instrumentos contratuais, nos quais a adequada execução das ações e serviços de saúde demanda estrutura organizacional compatível com o porte, o perfil assistencial, a complexidade operacional e as metas contratualmente estabelecidas; CONSIDERANDO que o exercício de funções de coordenação de áreas assistenciais em saúde e de apoio à assistência demanda, para além das atribuições ordinárias inerentes ao emprego ocupado, o desempenho de atividades de liderança, planejamento, organização, supervisão, acompanhamento de resultados, gestão de equipes, articulação intersetorial e responsabilização pela execução de processos e metas institucionais; CONSIDERANDO que as atividades de coordenação de área constituem instrumento de organização e governança dos serviços assistenciais, contribuindo para a continuidade, qualidade, eficiência, segurança e integração das ações desenvolvidas nas unidades sob gestão da Fundação; CONSIDERANDO que a instituição da gratificação deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, equilíbrio orçamentário e responsabilidade na gestão dos recursos públicos; CONSIDERANDO que a despesa decorrente da concessão da gratificação somente poderá ser assumida quando houver previsão expressa de seu custeio no instrumento contratual, proposta de preço, precificação ou documento orçamentário equivalente da respectiva unidade assistencial, em valor suficiente para suportar a parcela e seus efeitos financeiros legais; RESOLVE, ad referendum do Conselho Curador,

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Fundação Estatal Saúde da Família - FESF-SUS, a Gratificação de Coordenação de Área Assistencial - GCAA, destinada aos empregados que, mediante designação formal, exerçam funções de coordenação de área em unidades assistenciais sob gestão plena da Fundação, inclusive quando o exercício da coordenação decorrer de função de confiança ou de cargo em comissão, observado o disposto neste Ato. § 1º A Gratificação de que trata o caput possui caráter específico, temporário e funcional, sendo devida exclusivamente durante o efetivo exercício das atribuições de coordenação que fundamentaram sua concessão. § 2º A instituição da Gratificação não implica criação automática de vantagem pecuniária para todas as funções ou unidades da FESF-SUS, ficando sua concessão condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos neste Ato. Art. 2º A Gratificação tem por finalidade reconhecer e remunerar o exercício de atribuições adicionais de gestão, liderança, coordenação e supervisão, caracterizadas por maior complexidade operacional e grau de responsabilidade funcional, necessárias à organização e ao adequado funcionamento das áreas assistenciais e de apoio à assistência das unidades.

CAPÍTULO II DA NATUREZA E DOS EFEITOS DA GRATIFICAÇÃO

Art. 3º A GCAA possui natureza transitória e funcional, sendo devida exclusivamente durante o efetivo exercício das atribuições de coordenação que fundamentaram sua concessão e enquanto permanecerem as condições que justificaram o pagamento da vantagem, não constituindo parcela permanente ou inerente ao cargo. § 1º A natureza transitória da Gratificação não afasta sua natureza salarial enquanto percebida , quando constituir contraprestação pelo exercício das atribuições de coordenação, produzindo, durante o período de sua percepção, os efeitos trabalhistas , previdenciários e tributários previstos na legislação aplicável , inclusive os reflexos sobre parcelas cuja base de cálculo seja legalmente vinculada à remuneração do empregado. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da percepção da Gratificação deverão ser considerados no planejamento e na execução orçamentária e contratual, abrangendo o valor da parcela e os respectivos encargos trabalhistas , previdenciários , tributários e demais repercussões legais incidentes , observados os limites e as condições estabelecidos no instrumento contratual, na precificação e na disponibilidade orçamentária da respectiva unidade. § 3º A previsão dos reflexos de que trata este artigo não confere à Gratificação caráter permanente nem implica sua incorporação ao salário, permanecendo a vantagem condicionada ao efetivo exercício da função que lhe deu causa.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 4º A concessão da GCAA dependerá, cumulativamente:

I - do exercício efetivo de função de coordenação de área assistencial formalmente reconhecida na estrutura organizacional da unidade; II - da demonstração das atribuições de gestão, coordenação, liderança, supervisão ou organização que caracterizem maior complexidade e responsabilidade funcional; III - da existência de previsão expressa de custeio da Gratificação no respectivo instrumento contratual, proposta de preço, precificação ou documento orçamentário equivalente; IV - da existência de disponibilidade orçamentária suficiente para suportar o valor da Gratificação e os respectivos reflexos legais; V - da formalização da concessão em processo administrativo individual no Sistema Eletrônico de Informações - SEI; VI - da autorização da autoridade competente, na forma da regulamentação interna da FESF-SUS. Art. 5º A concessão da Gratificação dependerá de manifestação prévia da área responsável pela gestão orçamentária e contratual da unidade, que deverá atestar expressamente:

I - a existência de previsão contratual e orçamentária para a despesa;

II - o percentual ou valor máximo previsto para a Gratificação;

III - a existência de recursos suficientes para suportar a parcela e seus reflexos legais;

IV - a compatibilidade da concessão com os limites pactuados para a respectiva unidade assistencial.

§ 1º A ausência de previsão orçamentária ou contratual suficiente impede a concessão da Gratificação, ainda que presentes os demais requisitos previstos neste Ato. § 2º A concessão da Gratificação não poderá produzir, isoladamente ou de forma acumulada, despesa superior ao limite expressamente previsto para essa finalidade no instrumento contratual ou na respectiva precificação. Art. 6º O percentual da Gratificação será definido no processo individual de concessão, observado o limite máximo expressamente previsto na precificação ou no orçamento contratual da respectiva unidade.

§ 1º O percentual concedido não poderá superar o percentual máximo autorizado e orçamentariamente previsto para a função. § 2º A Gratificação será calculada mediante aplicação do percentual definido no processo individual de concessão sobre o salário - base vigente correspondente ao cargo ou emprego ocupado pelo empregado , excluídas outras gratificações, adicionais, vantagens ou parcelas de natureza distinta, observado o limite percentual expressamente previsto na respectiva precificação contratual e orçamentária. Art. 7º A Gratificação será devida exclusivamente ao empregado formalmente designado para o exercício da função de coordenação, não sendo extensível automaticamente a outros empregados que desempenhem atividades semelhantes. § 1º A Gratificação será mantida durante as férias e nas demais hipóteses de afastamento em que a legislação assegure a manutenção da remuneração do empregado, observados os efeitos legais decorrentes de sua natureza salarial.

§ 2º Na hipótese de substituição formal do titular da função de coordenação, em razão de férias, afastamento ou outra ausência temporária devidamente autorizada, poderá ser concedida ao substituto a Gratificação de Coordenação de Área Assistencial - GCAA , observado o mesmo percentual atribuído ao titular, exclusivamente durante o período em que perdurar a substituição, nos termos do Ato Administrativo nº 034 / 2012 e demais normas internas aplicáveis.

§ 3º A concessão da Gratificação ao substituto fica condicionada à formalização da substituição, à sua duração por período mínimo de 5 (cinco) dias , à existência de previsão contratual e orçamentária para o respectivo custeio e ao atendimento dos demais requisitos estabelecidos neste Ato. § 4º Encerrado o período de substituição, cessará automaticamente a Gratificação concedida ao substituto, sem que sua percepção gere direito à incorporação ou à manutenção da vantagem, sendo vedado ao mesmo empregado perceber, cumulativamente, mais de uma GCAA em razão da substituição simultânea de diferentes funções de coordenação.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CONCESSÃO

Art. 8º A concessão da Gratificação será formalizada obrigatoriamente em processo administrativo individual , instaurado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para cada empregado beneficiário.

§ 1º O processo deverá conter, no mínimo:

I - identificação do empregado e do vínculo funcional;

II - identificação da unidade assistencial e da área de coordenação; III - ato ou documento de designação para o exercício da função;

IV - descrição das atribuições de coordenação desempenhadas;

V - indicação do percentual ou valor da Gratificação;

VI - manifestação da área competente quanto à existência de previsão contratual e orçamentária; VII - demonstração da disponibilidade financeira ou orçamentária para custeio da parcela e seus reflexos, quando exigível; VIII - autorização da Diretoria de Área.

IX - autorização da Diretoria Geral

§ 2º A concessão somente produzirá efeitos após a formalização do ato administrativo competente, ressalvada a hipótese de retroatividade prevista neste Ato.

CAPÍTULO V DA CESSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO

Art. 9º A Gratificação será cessada quando houver o encerramento da designação para o exercício da função de coordenação ou deixar de existir qualquer dos requisitos que fundamentaram sua concessão.

§ 1º A cessação da Gratificação, por decorrer do encerramento ou da alteração das condições que fundamentaram sua concessão, não configura redução salarial ilícita, assegurados ao empregado os direitos decorrentes das parcelas regularmente percebidas durante o período em que preenchidos os requisitos para sua concessão. § 2º A cessação da Gratificação não prejudicará os direitos e efeitos legais decorrentes de sua percepção até a data em que efetivamente cessada.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br