DOEBA 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 26 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.487
§ 3º A cessação da Gratificação deverá ser formalmente comunicada ao empregado, por escrito, e registrada nos respectivos assentamentos funcionais, mediante juntada do respectivo documento ao processo administrativo individual de concessão, dispensada a instauração de novo processo administrativo exclusivamente para essa finalidade.
CAPÍTULO VI DA RETROATIVIDADEArt. 10º Excepcionalmente, poderá ser reconhecido efeito financeiro retroativo desde a data de início do efetivo exercício da função de coordenação pelo empregado, desde que, cumulativamente:
I - o empregado tenha efetivamente exercido as atribuições de coordenação no período correspondente; II - exista comprovação formal da designação ou do exercício da função;
III - haja previsão contratual e orçamentária expressa para o custeio da Gratificação desde o marco temporal pretendido; IV - a previsão orçamentária seja suficiente para suportar a própria parcela e os respectivos reflexos legais;
V - seja formalizada a concessão mediante processo SEI individual;
VI - a retroatividade seja expressamente autorizada pela autoridade competente.
§ 1º A retroatividade prevista neste artigo não poderá criar despesa sem prévia previsão contratual e orçamentária, nem alcançar período anterior à existência da correspondente fonte de custeio.
§ 2º Para os empregados que já se encontrem no exercício das funções de coordenação na data de publicação deste Ato, poderá ser reconhecido, mediante processo individual, o direito ao pagamento retroativo desde o início do efetivo exercício da função de coordenação, desde que comprovada a existência de previsão contratual e orçamentária para a despesa desde o marco temporal pretendido.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. A concessão da Gratificação observará, em todos os casos, os limites financeiros e orçamentários estabelecidos no respectivo contrato, termo de parceria, instrumento de gestão, proposta de preço ou documento de precificação da unidade assistencial.
Parágrafo único. Eventuais alterações do instrumento contratual, da estrutura remuneratória ou da previsão orçamentária que repercutam sobre a Gratificação deverão ser previamente analisadas pelas áreas competentes, não decorrendo deste Ato direito à manutenção de percentual ou valor que deixe de possuir correspondente previsão de custeio. Art. 12. A existência de previsão genérica de função de coordenação na estrutura organizacional da unidade não constitui, por si só, autorização para pagamento da Gratificação, sendo indispensável a observância dos requisitos estabelecidos neste Ato. Art. 13. A Gratificação de Coordenação de Área Assistencial - GCAA não poderá ser acumulada com outra gratificação ou vantagem pecuniária que tenha como fundamento o exercício das mesmas atribuições de coordenação, chefia, supervisão, gestão ou responsabilidade funcional.
§ 1º A Gratificação de Coordenação de Área Assistencial - GCAA constitui vantagem de natureza própria e distinta daquela decorrente do exercício de Função Estratégica de Gestão prevista na Deliberação nº 103/2015, não se confundindo com esta nem alterando sua natureza, regime jurídico ou os efeitos decorrentes de sua percepção. § 2º A GCAA não poderá ser acumulada com a Gratificação de Produção e Qualidade prevista na Deliberação nº 23/2010, quando houver identidade ou sobreposição do fundamento funcional que justifique a percepção das vantagens, observadas as disposições dos respectivos instrumentos normativos e coletivos.
§ 3º A GCAA poderá ser cumulada com outras parcelas remuneratórias legalmente devidas ao empregado, desde que não exista vedação legal, contratual, normativa ou decorrente de instrumento coletivo e que a respectiva despesa esteja contemplada na previsão orçamentária aplicável.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria competente, observadas as disposições do Estatuto Social da FESF-SUS, da legislação trabalhista aplicável, dos instrumentos contratuais vigentes e das normas internas da Fundação. Art. 15. Este Ato Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Guimarães de Almeida Diretor Geral | FESF-SUS
RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029 / 2026 - ID BB Nº 1098980 , FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF - SUS. A Pregoeira Oficial da FESF-SUS, em conformidade com a Lei Federal Nº 14.133/2021 e disposições do edital da licitação, torna público o resultado da licitação acima referenciada. Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de medicina ocupacional. Informar que o certame FRACASSOU. Critério de Julgamento: Menor preço. Salvador - BA. Liane Ribeiro - Pregoeira.
FRACASSOO Diretor Geral da FESF-SUS, no uso de suas atribuições estatutárias, em conformidade com o que preconiza o art. 71, inc. IV da Lei Federal 14.133/2021, e alterações posteriores, DECLARA QUE O CERTAME RESTOU FRACASSADO no Pregão Eletrônico nº 029/2026, para o(s) objeto(s) supramencionado(s). Salvador - Ba, 25/09/2026. Bruno Guimarães de Almeida. Diretor Geral - FESF-SUS.
ATO ADMINISTRATIVO Nº 925/2026 - O DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF - SUS , no uso de suas atribuições legais e institucionais, CONSIDERANDO o disposto no art. 25, §2º, do Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS da Fundação Estatal Saúde da Família - FESF-SUS; CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela empregada pública MILENA SOARES PAMPONET , enfermeira , matrícula nº 96.248 , integrante do quadro de empregados públicos da FESF-SUS; CONSIDERANDO a análise do pleito constante do Processo SEI nº 0069.000046/2026-81 ; RESOLVE:
Art. 1º Conceder à empregada pública MILENA SOARES PAMPONET , enfermeira , matrícula nº 96.248 , Licença Não Remunerada para Interesse Particular , nos termos do art. 25, §2º, do Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS da FESF-SUS.
Art. 2º A licença terá início em 17 de setembro de 2026 , pelo período de 02 (dois) anos, a ser finalizado em 16 de setembro de 2028 , sem percepção de remuneração durante o afastamento, observadas as disposições previstas na regulamentação interna da Fundação. Art. 3º Durante o período da licença, ficam suspensos os efeitos financeiros decorrentes do vínculo empregatício, na forma das normas aplicáveis. Art. 4º A presente licença poderá ser cessada a qualquer tempo, mediante ato fundamentado, por motivo de interesse público, nos termos do art. 25, §2º, do PECS/FESF-SUS.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de setembro de 2026 . Bruno Guimarães Diretor Geral
EXTRATO DE TERMO ADITIVO AO CONTRATO 032/2022 - 4º Termo Aditivo, celebrado entre a Fundação Estatal Saúde da Família- FESF-SUS e a empresa EXSEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Processo Administrativo SEI/ FESF nº 0059.000055/2026-91, que tem por objeto alterar o prazo de vigência do contrato nº 032/2022, celebrado em 26 de setembro de 2022, referente à prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial desarmada, em atendimento ao Hospital Materno Infantil Dr. Joaquim Sampaio - HMIJS, sob a gestão da FESF-SUS. Valor global: R$ 1.122.226,34 (um milhão, cento e vinte dois mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos). Vigência do contrato: 12 (doze) meses. Assina pela Contratante Bruno Guimarães de Almeida, e pela Contratada Sra. Cristiane Mesquita de Souza. Salvador, 25 de setembro de 2026.
INDENIZAÇÃO DE PAGAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI/FESF Nº 0021.000087/2026-14, TRD firmado entre a Fundação Estatal Saúde da Família - FESF-SUS e a empresa ABCR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CAPTADORES DE RECURSOS ; regido pela lei nº 14.133/2021, referente à nota fiscal nº 00004641, no valor de R$ 8.226,00 (oito mil duzentos e vinte e seis reais). Na existência de incidência de impostos, taxas ou tributos, a FESF-SUS promoverá o seu devido desconto. Fonte de recurso SEDE - Salvador, 25 de setembro de 2026. Diretor Geral: Bruno Guimarães de Almeida. INDENIZAÇÃO DE PAGAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI/FESF Nº 0138.000536/2026-17, TRD firmado entre a Fundação Estatal Saúde da Família - FESF-SUS e a empresa MGS LEMAN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ; regido pela lei nº 14.133/2021, referente à nota fiscal n°2026970 no valor de R$ 14.851,20 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos). Na existência de incidência de impostos, taxas ou tributos, a FESF-SUS promoverá o seu devido desconto. Fonte de recurso Maternidade Regional de Camaçari. Salvador, 25 de setembro de 2026. Diretor Geral: Bruno Guimarães de Almeida.
ATO ADMINISTRATIVO Nº 923/2026 O DIRETOR GERAL DA FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF-SUS , no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, considerando o disposto no Ato Administrativo FESF-SUS nº 276/2021, com as alterações promovidas pelo Ato Administrativo nº 772/2026. RESOLVE:
Art. 1º Conceder a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, no percentual de 20% (vinte por cento), ao ocupante do cargo de Assessor de Comunicação - Gestor de Unidade de Trabalho II, calculada sobre o valor nominal do salário bruto, nos termos do Ato Administrativo FESF-SUS nº 276/2021.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/09/2026. Salvador/BA, 25 de setembro de 2026. BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA Diretor-Geral FESF-SUS
ATO ADMINISTRATIVO D.E. - Nº 924/2026 - A Diretoria Executiva da Fundação Estatal Saúde da Família - FESF-SUS, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, considerando o disposto no Ato Administrativo nº 276/2021, com as alterações promovidas pelo Ato Administrativo nº 772/2026, e em razão da deliberação da Diretoria Executiva, em reunião extraordinária realizada em 25 de setembro de 2026, RESOLVE: Art. 1º Conceder a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, no percentual de 30% (trinta por cento), aos ocupantes
dos cargos de Executivo Público I e Executivo Público II, do centro de custo SEDE. Art. 2º Conceder a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, no percentual de 30% (trinta por cento), ao ocupante do cargo de Gestor de Unidade de Trabalho I, função de Procurador(a) Jurídico, do centro de custo SEDE. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/09/2026. Bruno Guimarães de Almeida Diretor Geral - DG Francisco Americo Neves de Oliveira Diretor Adjunto - DA Tarciso de Figueiredo Palma Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação - DICITI Sinthia Carneiro Almeida Pacheco Diretora de Gestão Administrativa e Financeira em Exercício - DIGAF Renata Maria de Oliveira Costa Diretora de Gestão da Atenção à Saúde - DIGAS Érica Cristina Silva Bowes Diretora de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - DIGTES Joseane Mota Bonfim Diretora de Gestão de Projetos Estratégicos - DIGEPE
ATO ADMINISTRATIVO 922/2026 - O DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF-SUS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, CONSIDERANDO que os cargos comissionados possuem natureza de livre nomeação e exoneração; CONSIDERANDO que a empregada pública abaixo identificada mantém vínculo efetivo com a Fundação no cargo de Técnica de Segurança do Trabalho; CONSIDERANDO a necessidade administrativa de readequação da estrutura organizacional; RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR, a partir de 01 de setembro de 2026, a empregada pública Lídia Alves de Amorim , matrícula nº 95685, CPF nº 013.XXX.XXX-05, da Função Estratégica de Gestão de Assistente de Atividades Complexidade de Suporte, vinculada ao Centro de Custo - Sede, 40 horas semanais, com lotação na Diretoria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde na Sede da Fundação Estatal Saúde da Família, no município de Salvador - Bahia. Parágrafo único. A presente exoneração refere-se exclusivamente a Função Estratégica de Gestão acima descrito, permanecendo inalterado o vínculo efetivo da empregada no cargo de Técnica de Segurança do Trabalho, para o qual foi regularmente admitida mediante concurso público.
Art. 2º - NOMEAR, a partir de 01 de setembro de 2026, a empregada pública Lídia Alves de Amorim , matrícula nº 95685, CPF nº 013.XXX.XXX-05, da Função Estratégica de Gestão de Assistente Atividades Complexidade Gerencial, vinculada ao Centro de Custo - Sede, 40 horas semanais, com lotação na Diretoria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde na Sede da Fundação Estatal Saúde da Família, no município de Salvador - Bahia. Art. 3º - O cargo ora provido possui natureza de livre nomeação e exoneração, não gerando estabilidade ou direito à permanência, e não se confunde com o emprego público efetivo ocupado pela empregada. Art. 4º - Permanece íntegro e inalterado o vínculo empregatício efetivo da nomeada no cargo de Técnica de Segurança do Trabalho, mantidas todas as garantias legais e contratuais inerentes ao emprego público de carreira. Art. 5º - Os efeitos administrativos e financeiros da presente exoneração e nomeação retroagem ao dia 01 de setembro de 2026 , ficando convalidados os atos praticados no exercício da nova função desde a referida data. Art. 6º - Revogam-se as disposições contrárias. Salvador, 25 de setembro de 2026. Bruno Guimarães, Diretor Geral.
ATO ADMINISTRATIVO FESF-SUS Nº 926, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Disciplina a operacionalização do regime de adiantamento de despesas instituído pela Deliberação do Conselho Curador FESF nº 14, de 11 de novembro de 2009, por meio de cartão de adiantamento, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA - FESF-SUS,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 do Estatuto Social e o art. 1º, inciso IV, do anexo II da Deliberação do Conselho Curador nº 132, de 26 de novembro de 2025, e considerando a deliberação da Diretoria Executiva adotada na reunião de 24 de agosto de 2026, no exercício da competência prevista no art. 18, inciso III, do Estatuto Social, para baixar normas, fixar rotinas e estabelecer procedimentos nos assuntos administrativos e financeiros; CONSIDERANDO que a Deliberação do Conselho Curador FESF nº 14, de 2009, instituiu o regime de adiantamento para atender às pequenas despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação; CONSIDERANDO o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que admite a contratação verbal para pequenas compras e serviços de pronto pagamento até o valor nele previsto, atualizado na forma do art. 182 da mesma Lei; CONSIDERANDO que as unidades necessitam de meio regular para atender despesas de pronto pagamento, conforme apontado pelos Diretores finalísticos na Diretoria Executiva, RESOLVE: CAPÍTULO I - DO OBJETO E DAS DESPESAS ADMITIDAS
Art. 1º Este ato disciplina a operacionalização do regime de adiantamento de despesas de que trata a Deliberação do Conselho Curador FESF nº 14, de 2009, por meio de cartão de adiantamento emitido em nome do empregado responsável, e detalha as despesas admitidas na forma do art. 3º daquela Deliberação. Parágrafo único. O cartão é meio de disponibilização do numerário e não altera a natureza excepcional do regime, os limites nem os deveres de comprovação previstos na Deliberação. Art. 2º Para os fins deste ato, entende-se por:
I - adiantamento: a entrega antecipada de recursos da Fundação a empregado designado, para que ele realize e pague, diretamente, despesas de pequeno valor que não podem esperar o processo normal de compra e pagamento, com obrigação de comprovar depois o que gastou;
II - cartão de adiantamento: o cartão de pagamento emitido em nome do empregado designado, por meio do qual os recursos do adiantamento são disponibilizados e as despesas são pagas; III - portador: o empregado designado pelo Diretor-Geral para receber o cartão, realizar as despesas, guardar os documentos e prestar contas, respondendo pessoalmente pelo que gastar;
IV - pequena compra: a aquisição de material de consumo com entrega imediata e integral, paga no ato;
V - serviço de pronto pagamento: o serviço executado e pago no ato, do qual não reste nada a ser executado depois pelo prestador;
VI - prestação de contas: a apresentação, no processo, da relação das despesas, dos documentos que as comprovam, do extrato do cartão e, quando houver, do comprovante de devolução do valor não gasto; VII - saldo não utilizado: o valor não gasto, que deve ser devolvido à Fundação junto com a prestação de contas; VIII - glosa: a recusa, total ou parcial, de despesa realizada, quando ela não se enquadra neste ato, excede os limites ou não está comprovada, com o consequente dever de devolver o valor correspondente; IX - alcance: a situação do portador que fica em débito com a Fundação por não apresentar a prestação de contas no prazo, por não devolver o valor não gasto ou por não ressarcir valor glosado, nos termos do art. 11 da Deliberação nº 14, de 2009. Art. 3º O adiantamento será utilizado em pequenas compras ou na prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de entrega ou execução imediata, pagos no ato, dos quais não resultem obrigações futuras para a Fundação, compreendendo:
I - pequenas compras, assim entendidas as aquisições de material de consumo de uso imediato, necessárias ao funcionamento da unidade ou do serviço, com entrega imediata e integral;
II - prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos os serviços executados e pagos no ato, por pessoa física ou jurídica, de execução imediata ou pontual, dos quais não resulte obrigação de execução futura para o prestador; III - despesas decorrentes de viagem, excetuadas alimentação e hospedagem atendidas por diária;
IV - pequenos reparos, adaptação, manutenção ou recuperação de bens móveis ou imóveis;
V - aquisição de gêneros alimentícios e de refeições, quando indispensável à atividade e não coberta por contrato, apenas para atendimento às atividades vinculadas diretamente à Diretoria-Geral da Fundação; VI - aquisição de livros, revistas e demais publicações e assinatura de periódicos e de programas de computador, quando de pagamento único e integral no ato.
§ 1º A discriminação das despesas admitidas segundo a respectiva finalidade consta do Anexo I deste ato. § 2º Resultando da contratação obrigação de execução futura para o prestador,
ainda que o valor seja inferior ao limite do art. 6º, inciso I, a despesa observará a forma escrita e o fluxo ordinário de contratação, na forma do art. 95, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021, vedada sua realização por meio do cartão.
§ 3º Na hipótese do inciso VI, é vedada a contratação com renovação automática, a vinculação do cartão a débito recorrente e a assunção de obrigação de pagamento futuro, devendo a despesa esgotar-se no ato.
§ 4º É vedada a utilização do adiantamento para aquisição de material permanente, ressalvado o disposto no inciso VI, contratação de serviços continuados, mensalidades e demais obrigações futuras, pagamento de despesas pessoais, multas, juros ou encargos de mora, custeio de despesa já coberta por diária, contrato ou outro mecanismo da Fundação, pagamentos reiterados à mesma pessoa física por serviços de mesma natureza, e para o fracionamento de despesa destinado a afastar o rito ordinário de contratação.
Art. 4º A utilização do adiantamento pressupõe, na forma da alínea “b” do art. 3º da Deliberação nº 14, de 2009, que o material não seja fornecido pelo almoxarifado, estoque ou dispensário da Fundação e que o serviço não possua contrato específico vigente.
§ 1º A consulta prévia à unidade responsável pelo almoxarifado, estoque ou dispensário é obrigatória para aquisição de material e sua resposta, ou o registro da indisponibilidade, integrará a prestação de contas. § 2º A inexistência de contrato vigente que atenda à necessidade será verificada junto à unidade responsável por contratos e aquisições, dispensada a consulta quando a urgência da despesa a inviabilizar, hipótese que será justificada na prestação de contas.
Art. 5º Na prestação de serviços de pronto pagamento por pessoa física, o recibo conterá a identificação do prestador, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, a descrição do serviço, a data e o valor, e a despesa observará as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis. § 1º Compete à área financeira orientar previamente o portador quanto às situações sujeitas a retenção e realizar o cálculo, integrando os comprovantes a prestação de contas.
§ 2º É vedado o pagamento reiterado à mesma pessoa física por serviços de mesma natureza, devendo a necessidade recorrente ser encaminhada aos fluxos ordinários de contratação.
CAPÍTULO II - DOS LIMITESArt. 6º Observam-se os seguintes limites:
I - valor máximo por despesa: R$ 1.000,00 (mil reais), por documento fiscal ou recibo, conforme a alínea “a” do art. 3º da
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br