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Diário Oficial da União · 28/09/2026 · pág. 33

DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800033 33 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Autorizar o Presidente do INCRA a encaminhar a proposta de declaração de interesse social para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132/1962, do imóvel rural denominado "Engenho Fervedouro", com área registrada e medida de 600,7627 hectares, objeto da matrícula nº 58 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraial/PE, situado nos municípios de Maraial e Jaqueira, Estado de Pernambuco, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 232.114.003.204-0. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PAUTA DA 353ª REUNIÃO ORDINÁRIA 06/10/2026 - REUNIÃO DE COMISSÕES 9h às 12h Reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social - Apresentação de estudo comparativo da PLOA 2027 aprovado pelo CNAS e a enviada ao Congresso Nacional pelo Executivo. Reunião da Comissão de Normas da Assistência Social - Critérios e legalidade da indicação dos membros externos. 9h às 16h Reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social - Construção da programação da Reunião Trimestral de dezembro. Reunião da Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda - Apresentação da SENARC sobre a operacionalização e os fluxos do Programa Bolsa Família (PBF). Reunião da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social -Definição da metodologia do Conferir no mês de março de 2027. Reunião da Comissão de Política da Assistência Social - Apreciação da minuta de resolução do CNAS sobre os parâmetros nacionais de acolhimento para jovens e adultos com deficiência em residências inclusivas. 14h às 16h Reunião Conjunta da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social e da Comissão de Normas da Assistência Social - Subsidiar manifestação para a CGU sobre a Recomendação 11. 16h às 18h Reunião da Presidência Ampliada 07/10/2026 - 353ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS 9h às 10h Reunião interna de alinhamento dos Representantes de Segmentos que compõem o CNAS. 10h às 10h15 Aprovação da ata da 352ª Reunião Ordinária e da pauta da 353ª Reunião Ordinária do CNAS. 10h15 às 12h Discussão sobre a recomposição do Orçamento das Assistência Social Convidados: - Ministro de Estado do MDS, Wellington Dias - Casa Civil - Ministério do Planejamento e Orçamento - Ministério da Fazenda 14h às 16h Relato da reunião da Presidência Ampliada 16h às 17h Relato da reunião da Comissão de Normas da Assistência Social. 17h às 18h Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos da Assistência Social. 08/10/2026 - 353ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CNAS 9h às 10h Relato da reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social. 10h às 12h Debate sobre os Precatórios (ações orçamentárias: 0005 (Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado - Precatórios; 00WU - Precatórios Excedentes; 0625 - Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor.) Convidado: Conselho Nacional de Justiça - CNJ 14h às 15h Relato da reunião da Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social. 15h às 16h Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento de Benefícios Socioassistenciais e Transferência de Renda. 16h às 17h Relato da reunião da Comissão de Política da Assistência Social. Informes da Presidência/Secretaria Executiva, CIT, SNAS/MDS, FONSEAS, CONGEMAS e Conselheiros. 09/10/2026 - CAPACITAÇÃO DO CNAS 9h às 18h II Capacitação sobre Gestão Orçamentária e Financeira para Conselheiras/os Nacionais de Assistência Social. Brasília, 25 de setembro de 2026 LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA Presidente do Conselho Em exercício Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 91, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nos 19972.000208/2026-15 (restrito) e 19972.000207/2026-62 (confidencial) e do Parecer nº 1.136, de 24 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm ("telas hexagonais"), classificadas no subitem 7314.41.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.000208/2026-15 (restrito) e 19972.000207/2026-62 (confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou; desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de telas hexagonais para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2024 a setembro de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2020 a setembro de 2025. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente dos Processos nos 19972.000208/2026-15 (restrito) e 19972.000207/2026-62 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em: https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_ externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30