DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800034 34 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 30 de janeiro de 2026, a empresa Morlan S.A. ("Morlan"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas importações de telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm ("telas hexagonais"), normalmente classificadas no subitem 7314.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China" ou "RPC"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 3 de julho de 2026, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI 4524/2026/MDIC (versão confidencial) e 4528/2026/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedido pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou essas informações tempestivamente, em 15 de julho de 2026. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 21 de setembro de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI no 6317 e 6318/2026/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. Na petição protocolada, a Morlan apresentou cartas de apoio à petição, acompanhadas dos dados de produção e vendas (em toneladas) para o período de análise de indícios de dano nos termos do §1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, de outras duas produtoras domésticas de telas hexagonais, Belgo Bekaert Arames Ltda. ("BBA") e Comep Industria e Comercio Ltda. ("Comep"), inicialmente em base confidencial. 5. Ressalte-se, em relação à carta de apoio da BBA, que [CONFIDENCIAL]. 6. Buscando confirmar as informações constantes das cartas de apoio, o DECOM solicitou informações acerca dos volumes de produção e de venda de telas hexagonais, conforme descrição apresentada no item 1.1, no mercado interno brasileiro, no período de outubro de 2020 a setembro de 2025, às empresas BBA e Comep, por meio, respectivamente, dos Ofícios SEI nº 5163 e 5169/2026/MDIC, de 31 de julho de 2026. 7. Apenas a Comep encaminhou resposta, confirmando os dados de volumes, em toneladas, de produção e vendas de P1 a P5, previamente informados na carta de apoio. A resposta da Comep foi anexada aos autos restritos desta investigação 8. Adicionalmente, o DECOM também enviou o Ofício SEI nº 5221/2026/MDIC, de 31 de julho de 2026, à Associação Brasileira da Indústria Processadora de Aço (Abimetal), requerendo informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de telas hexagonais. A associação, contudo, não respondeu. 9. Em 10 de setembro de 2026, a peticionária, tendo em vista não haver resposta da produtora nacional Belgo Bekaert Arames Ltda. ao ofício enviado pela autoridade investigadora com seus volumes de produção e de vendas no mercado interno do produto similar, apresentou estimativa a partir do volume de importações, com base em dados do Comex Stat, de arames galvanizados classificados no subitem 7217.20.90 da NCM, matéria-prima para produção de telas hexagonais. A peticionária explicou ter apurado volumes de importação do Estado da Bahia, no qual se localizaria a fábrica da BBA que produz as telas hexagonais objeto do pleito. 10. Explicou, adicionalmente, ter realizado ajuste nos dados de P3, por haver entendido que o volume de importações do referido período haveria sido fora do padrão. Dessa maneira, calculou, para P3, volume de vendas a partir de ajuste do crescimento médio, ponderado, registrado entre P2 e P3, da própria Morlan e da Comep, a partir dos dados apresentados pela outra produtora doméstica. Assim, a tabela a seguir demonstra a estimativa apresentada pela Morlan a respeito do volume de vendas da BBA durante o período de análise de indícios de dano: Venda no mercado interno de tela hexagonal (ton) [RESTRITO] Em número-índice .Período .Importações NCM 7217.20.90 - UF Bahia .Estimativa BBA Total com ajuste P3 .Morlan Vendas MI [ R ES T R I T O ] .Comep Vendas MI [ R ES T R I T O ] Vendas MI Total [ R ES T R I T O ] .P1 .5.115,54 .5.115,5 .100,0 .100,0 100,0 .P2 .4.406,30 .4.406,3 .73,2 .96,5 77,9 .P3 .726,25 .4.620,9 .75,4 .114,4 81,7 .P4 .4.695,13 .4.695,1 .76,8 .156,0 85,9 .P5 .4.996,79 .4.996,8 .89,8 .96,1 92,1 Fonte: petição 11. Assim, segundo os dados recebidos das produtoras domésticas Morlan e Comep e o estimado para a BBA, o total produzido no período investigado foi de: Produção nacional de tela hexagonal (ton) [RESTRITO] Em número-índice .Período .Produção Morlan .Produção Comep .Produção estimada BBA Total .P1 .100,0 .100,0 .5.115,5 100,0 .P2 .65,2 .66,3 .4.406,3 70,0 .P3 .72,2 .113,8 .4.620,9 79,3 .P4 .72,9 .149,3 .4.695,1 82,6 .P5 .85,1 .96,9 .4.996,8 88,8 Fonte: Morlan e Comep. Elaboração: DECOM. 12. Com base nas informações fornecidas, concluiu-se que a Morlan foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional de telas hexagonais no período de outubro de 2020 a setembro de 2025. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5). 14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores domésticos, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping e o governo da China. 15. [RESTRITO]. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 16. O produto objeto da investigação são telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm ("telas hexagonais"), normalmente classificadas no subitem 7314.41.00 da NCM/SH. Segundo a peticionária, nos termos da norma ABNT NBR 10122, que aborda esse produto, trata-se de tela fabricada com arame zincado, formando malhas com formato semelhante a um hexágono, produzida pelo enrolamento de arames adjacentes, dois a dois, alternando-se o enrolamento com o arame da direita e o da esquerda, sucessivamente. 17. O enrolamento dos fios da malha pode ser com rotação em uma única direção (contínua) ou com rotação alterada. Nesse sentido, entende-se como malha a figura geométrica formada pelo entrelaçamento dos fios que, em virtude da natureza inerente ao processo de fabricação, pode ser igual ou semelhante a um hexágono, apresentando três pares de lados paralelos. 18. Ainda conforme estabelecido pela norma ABNT NBR 10122, a malha é medida por sua largura (W1), de até no máximo 80mm, e mais 8mm de tolerância (somando 88mm de largura da malha), e sua altura (W2). A peticionária esclareceu que, na definição do escopo, não delimitou a altura da malha (W2), pois, por uma questão técnica e geométrica, essa medida estaria necessariamente condicionada pela largura da malha (W1), de forma que seria suficiente delimitar apenas uma das condicionantes. Indicou, por fim, que a largura da malha costumaria balizar a fabricação e comercialização do produto. 19. Contudo, a Morlan apontou que a norma em questão não seria compulsória, estando sujeita a mudança. Explicou que telas com malhas de até 100 mm de largura seriam substitutas e concorrentes de telas com malhas de até 88 mm, prestando-se ao mesmo uso, motivo pelo qual a definição do produto objeto da investigação considerou telas com malhas de largura de até 100 mm. Malhas com largura superior a 100 mm já se prestariam a outros usos, como fabricação de gabião e contenção de encostas. 20. No que concerne ao diâmetro do arame, além de milímetros, esse indicador também pode ser especificado pelo padrão denominado BWG (Birmingham Wire Gauge), sendo que um número BWG menor indica um fio mais grosso e mais resistente (por exemplo: BWG 16 corresponde a 1,65 mm, BWG 24, a 0,56 mm). 21. A NBR 10122 prevê telas fabricadas com arame de diâmetro até 2,20 mm (BWG 14), cujo diâmetro é de 2,10 mm, mais uma tolerância de 0,10 mm. Entretanto, no entendimento da peticionária, não se observaria, considerando a prática produtiva e comercial, essa tolerância tão grande. Nesse sentido, conservadoramente, o escopo do produto objeto da investigação foi delimitado à tela de diâmetro de arame até 2,15 mm, representando o diâmetro de 2,10 mm, mais uma tolerância de 0,05 mm, correspondente ao arame 14 no padrão BWG. 22. Adicionalmente, o processo de zincagem, denominado comercialmente de galvanização, é o processo realizado para recobrir a superfície do arame com zinco ou zinco e suas ligas. O arame é revestido com uma camada contínua, uniforme e aderente, utilizando como matéria-prima o zinco ou as ligas de zinco. 23. Note-se que, embora a norma ABNT NBR 10122 estabeleça a obrigatoriedade de que a zincagem deva ser efetuada diretamente nos fios, antes da confecção da tela, e que a massa (gramatura) da camada de zinco seja de no mínimo 20 a 40 g/m2 a depender do diâmetro do arame, tendo em vista que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da presente investigação não está necessariamente sujeito ao atendimento desses requisitos. 24. Ainda, conforme a norma ABNT NBR 10122, a altura do rolo deve variar entre 0,60 m e 1,80 m, com tolerância de ±3 % da altura nominal, os rolos devem ter comprimento de 50 m, com tolerância de ± 3 % do comprimento nominal, sendo permitidas até três emendas de fios por rolo. Da mesma forma, entretanto, tendo em vista que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da presente investigação não está sujeito ao atendimento de tais requisitos. 25. Por fim, vale mencionar que, embora a norma ABNT NBR 10122 estabeleça que a resistência (força máxima que o fio pode suportar) à tração dos fios deve ser de, no mínimo 350 MPa (35 kgf/mm2), para todas as bitolas de arames, considerando que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da presente investigação não está sujeito ao atendimento de tal requisito. 26. À guisa de informação, segundo a peticionária, ao atender os parâmetros indicados na norma ABNT 10122, embora eles não sejam compulsórios, segue-se o padrão no mercado, balizando tanto a oferta do produto importado como do produto similar nacional, assim como a escolha dos clientes na aquisição das telas hexagonais. 27. A peticionária apresentou também as seguintes informações em relação ao produto objeto da investigação: - Matéria(s)-prima(s): a única matéria-prima utilizada é o arame de aço carbono revestido de zinco ou outras ligas de zinco. Essa matéria-prima, por sua vez, é formada por arame de aço de baixo carbono (que permite que o produto seja suficientemente maleável para ser trefilado e torcido sem quebrar) e por zinco, utilizado no processo de galvanização (zincagem) para revestir o arame, garantindo a proteção contra corrosão e aumentando significativamente a vida útil do produto. - Composição química: independentemente do modelo de tela, o arame é de aço carbono com baixo teor de carbono (normalmente, de 0,03% a 0,07%), revestido de zinco ou outras ligas de zinco. Esse revestimento faz com que, uma vez instalada a tela e exposta ao tempo, o zinco reaja primeiro com o oxigênio e a umidade, oxidando-se e protegendo o aço subjacente da ferrugem e corrosão, o que confere ao produto uma alta durabilidade. Embora a definição do produto objeto da investigação independa da gramatura de zinco, que é a espessura da camada de zinco, medida em gramas por metro quadrado (g/m2), normalmente tal gramatura mínima é de 20 g/m2. - Modelo: os modelos específicos do produto objeto da investigação são delimitados pela largura da malha hexagonal. As telas de malhas menos largas servem, usualmente, para o cercamento de animais menores, como pintinhos. Já as telas de malhas mais largas servem para o cercamento de animais maiores, como porcos e cabras. Quanto menor a largura da malha, o diâmetro do arame usado na produção da tela também pode ser menor. Quanto maior a largura da malha, o diâmetro do arame usado para sua fabricação tem que ser maior. Embora a norma ABNT NBR 10122 não seja compulsória e, portanto, o produto objeto da presente investigação não esteja necessariamente sujeito ao atendimento desse requisito, nota-se que essa norma estabelece quatro modelos padrões para as telas: