DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800035 35 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 - com largura de malha de 11,00 a 16,00 mm (comercialmente chamada de tela de ½ polegada, ou tela para viveiro); - com largura de malha de 22,00 a 32,00 mm (comercialmente chamada de tela de 1 polegada, ou tela para pinteiro); - com largura de malha de 43,00 a 63,00 mm (comercialmente chamada de tela de 2 polegadas, ou tela para galinheiro); - com largura de malha de 68,00 a 88,00 mm (comercialmente chamada de tela de 3 polegadas, ou tela para mangueirão). - Dimensão: largura da malha não superior a 100,0 mm e diâmetro do arame não superior a 2,15 mm. - Capacidade/potência: segundo a norma ABNT NBR 10122, a tração dos fios deve ser de, no mínimo, 350 Mpa (35kgf/mm2) para todas as bitolas de arame. Entretanto, considerando que a mencionada norma não é compulsória, o produto objeto da investigação engloba as telas hexagonais independentemente da tração dos fios. - Forma de apresentação: normalmente, o produto objeto da investigação é comercializado em rolos, com comprimento de 50 metros, com diâmetro externo variando de 230mm a 250mm, e com altura variando de 0,6m a 1,80m. Essa forma de apresentação facilita o transporte e o desenrolar do produto (como um "tapete"). o De acordo com a norma ABNT NBR 10122, cada rolo de tela hexagonal zincada deve ser firmemente amarrado e identificado por etiqueta com no mínimo as seguintes informações - identificação do fabricante e/ou do importador (endereço, CNPJ e meio para contato); - número da norma ABNT NBR 10122; - malha; - diâmetro do fio, em milímetros, e opcionalmente adiciona-se em BWG; - altura e comprimento do rolo, em metros; - gramatura mínima da camada de zinco ou liga de zinco, em gramas por metro quadrado; - país de origem, sem abreviações. o Ademais, os rolos, se embalados, devem permitir a visualização do produto, devendo cada rolo ser identificado em todo o seu comprimento com uma fita plástica ou material similar, onde constem no mínimo o número da mencionada norma ABNT, a razão social do fabricante ou do importador, o CNPJ, um meio para contato e o país de origem. Ressalte-se novamente, de qualquer forma, que a mencionada norma não é compulsória, de modo que o produto objeto da presente investigação não está sujeito ao atendimento desses requisitos de etiquetagem e apresentação. - Usos e aplicações: o principal uso das telas hexagonais objeto da investigação é para o cercamento de animais, hortas, roças, e depósito de produtos agrícolas. O tamanho de abertura das malhas varia em função do tamanho dos animais alvos do cercamento, sendo, em geral: para viveiros (malha de 1/2 polegada), para pinteiros (malha de 1 polegada), para galinheiro (malha de 2 polegadas) e mangueirões (malha de 3 polegadas). Embora de forma menos representativa, as telas hexagonais objeto da investigação também são utilizadas na construção civil, tanto para construção de redes de proteção em obras, quanto para revestimento de concreto. o Dentre as características do produto objeto da investigação que o tornam adequando para essas aplicações, destacam-se a possibilidade de se criar formatos curvos e adaptados a terrenos irregulares, o fato de a malha retorcida ser menos propensa a desfiar se for cortada, mantendo a integridade da cerca e a resistência à corrosão, garantindo vida útil longa, mesmo em contato com terra, umidade e dejetos animais. - Canais de distribuição: o produto objeto da investigação é comercializado, normalmente, por distribuidores e por atacados, atacarejos e/ou varejos, sobretudo em lojas de agropecuária e de animais (pet), mas, também, em comércio de material de construção. Segundo a peticionária, as importações são realizadas majoritariamente por distribuidores ou atacadistas. 28. Por fim, conforme a peticionária, considerando o produto objeto da investigação como as telas hexagonais de arame de aço carbono revestido de zinco ou ligas de zinco, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm, não há nenhum tipo/modelo de telas hexagonais zincadas excluído do pleito. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 29. As telas hexagonais são comumente classificadas no subitem 7314.41.00 da NCM/SH, que se refere a outras telas metálicas, grades e redes (com exceção de telas metálicas tecidas, de grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da seção transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície, e de outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção): Classificação .Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço. .7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço. .7314.4 Outras telas metálicas, grades e redes .7314.41.00 Galvanizadas Fonte: SISCOMEX. Elaboração: DECOM. 30. A alíquota do Imposto de Importação (I.I.) apresentou variações ao longo do período de investigação de indícios de dano - outubro de 2020 a setembro de 2025: Alíquota do Imposto de Importação .Subitem .Período .Alíquota .Vigência Fundamento Legal 7314.41.00 .P1 (outubro de 2020 a setembro de 2021) .14% .até 30/09/2021 (a) P2 (outubro de 2021 a setembro de 2022) .14% .até 11/11/2021 (a) .12,6% .até 31/05/2022 (b) / (c) .11,2% .até 31/08/2022 (d) . .12,6% .até 30/09/2022 (e) .P3 (outubro de 2022 a setembro de 2023) .12,6% .até 30/09/2023 (e) .P4 (outubro de 2023 a setembro de 2024) .12,6% .até 30/09/2024 (e) . .P5 (outubro de 2024 a setembro de 2025) .12,6% .até 30/09/2025 (e) (a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016; (b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021; (c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021; (d) Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022; (e) Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022 Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior. Elaboração: DECOM 31. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação dos subitens tarifários em questão foi estabelecida em 14%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021, houve redução temporária para 12,6%, tornando-se permanente a partir de 1º de abril de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de junho de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida a 11,2%, até 31 de agosto de 2022, sendo que, diante da Resolução GECEX nº 391, de 2022, vigente a partir do dia 1 de setembro de 2022, o subitem 7314.41.00 foi incluído nas alterações do Anexo I da Resolução GECEX nº 272, de 2021, passando a vigorar a alíquota de 12,6%. 32. Ainda que fora do período de análise de dano e de dumping considerado nessa petição, cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 816, de 2025, a NCM/SH 7314.41.00 foi inserida no Anexo IX da Resolução GECEX nº 272, de 2021, (Lista de Elevações Tarifárias por Razões de Desequilíbrios Comerciais), alterando, durante o período de 13 de novembro de 2025 a 23 de junho de 2026, a alíquota do Imposto de Importação para 25%. 33. O quadro a seguir resume as preferências tarifárias vigentes para o subitem 7314.41.00 da NCM/SH, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise: Referências tarifárias - Subitem 7314.41.00 da NCM/SH .País/Bloco .Base Legal Preferência Tarifária .Argentina .ACE 18 - Mercosul 100% .Bolívia .ACE 36 - Mercosul-Bolívia 100% .Chile .ACE 35 - Mercosul-Chile 100% .Colômbia .ACE 59 - Mercosul-CAN / ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% .Cuba .APTR 04 28% .Egito .ALC Mercosul-Egito 100% .Eq u a d o r .ACE 59 - Mercosul-Equador 69% .Israel .ALC Mercosul-Israel 100% .México .APTR 04 20% .Panamá .APTR 04 28% .Paraguai .ACE18 - Mercosul / ACE74 - Brasil-Paraguai 100% .Peru .ACE 58 - Mercosul - Peru 100% .União Europeia .APC Mercosul-União Europeia 9,1% .Uruguai .ACE 18 - Mercosul / ACE 02 - Brasil-Uruguai 100% .Venezuela .ACE 69 - Mercosul-Venezuela 100% APTR 04 - Código Naladi 1983 - 73.27.1.01 Fonte: Painel Tarifário da Câmara de Comércio Exterior. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/360/painel-tarifario. Acesso em 03/08/2026 Elaboração: DECOM 2.2. Do produto fabricado no Brasil 34. O produto fabricado pela Morlan são telas hexagonais, especificamente, telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm. 35. A única matéria-prima utilizada na produção das telas hexagonais fabricadas pela Morlan, assim como mencionado no item 2.1, é o arame de aço carbono revestido de zinco ou outras ligas de zinco. Essa matéria-prima, por sua vez, é formada por arame de aço de baixo teor de carbono, o qual passa pelo processo de galvanização (zincagem). 36. O processo produtivo da tecelagem e do acabamento da tela consistiria nas seguintes etapas: - Desbobinamento: o arame galvanizado é desenrolado para alimentar as máquinas de tecelagem. - Torção: o arame é processado por uma máquina especializada que realiza a torção dos fios, formando o padrão de malha hexagonal. - Formação do rolo: conforme é torcida, a um só tempo a tela é enrolada em bobinas para formar os rolos comerciais (geralmente com 50 metros de comprimento). - Embalagem: os rolos são finalizados com um lacre de garantia de metragem e, por vezes, uma fita de identificação, sendo embalados para distribuição. 37. A supracitada norma ABNT NBR 10122 estabelece a obrigatoriedade de que a zincagem dos fios seja efetuada no arame antes da confecção das telas. Contudo, como o produto objeto de investigação não está necessariamente sujeito à essa norma, nota-se que, embora menos comum, há uma rota produtiva em que o fabricante primeiramente tece o arame de aço carbono sem revestimento e, apenas posteriormente, depois da tela já tecida, os arames são revestidos à quente com zinco ou outras ligas de zinco. 38. Por fim, a peticionária esclarece que a norma ABNT NBR 10122:2021 não seria exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras que podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação. 2.3. Da similaridade 39. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 40. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, arame de aço carbono revestido de zinco; ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: o arame é de aço carbono com baixo teor de carbono (normalmente, de 0,03% a 0,07%), revestido de zinco; iii. seguem normas técnicas similares: ainda que a norma ABNT NBR 10122:2021 não seja compulsória, ela serve de guia tanto para o produto objeto da investigação como para o produto similar comercializados no Brasil; iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: desbobinamento do arame, torção dos fios, formação dos rolos e embalagem; v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: cercamento de animais, hortas e roças, depósito de produtos agrícolas e uso na construção civil, tanto para construção de redes de proteção em obras, quanto para o revestimento de concreto; vi. são comercializados por meio de vendas por distribuidores, atacados, atacarejos e/ou varejos, sobretudo em lojas de agropecuária e de animais (pet), mas, também, em comércio de material de construção; vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 41. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação são as telas hexagonais, especificamente, telas de arame de aço carbono, revestidas de zinco ou outras ligas de zinco, com malhas trançadas em formato hexagonal, com largura da malha não superior a 100,0 mm, independentemente da altura da malha, e com diâmetro do arame não superior a 2,15 mm, quando originárias da China, observadas as considerações expressas no sobredito tópico. 42. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento. 43. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu- se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.