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Diário Oficial da União · 28/09/2026 · pág. 36

DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800036 36 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 44. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 45. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da peticionária Morlan, quais sejam, a BBA e a Comep. 46. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de telas hexagonais, a indústria doméstica foi definida, para fins da presente análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.3 deste documento, a Morlan foi responsável por [RESTRITO] % da produção nacional no período de outubro de 2024 a setembro de 2025 (P5). Dessa forma, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de telas hexagonais da referida empresa. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 47. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 48. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2024 a setembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de telas hexagonais originárias da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 49. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês, objeto da investigação, possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 50. Por um lado, caso essas provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de telas hexagonais na China para fins do cálculo do valor normal 51. A peticionária sustentou que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de telas hexagonais na China, valendo-se, inicialmente, do estudo "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", Relatório Final de junho de 2018 (Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil. 52. A Morlan destacou que, segundo o referido estudo, a siderurgia chinesa teria produzido 832 milhões de toneladas de aço bruto em 2017, correspondendo a 49,2% do total mundial, e que possuiria um mix de produtos diversificado - a participação chinesa na fabricação global de aço inoxidável teria atingido 53,6% em 2017. O estudo abordaria a indústria siderúrgica chinesa em sua totalidade, cobrindo os códigos alfandegários de 720610 a 730690. 53. A peticionária ressaltou que, embora o subitem tarifário em que se classificam as telas hexagonais (7314.41.00) não constasse da lista citada, a principal matéria-prima e o item mais representativo do custo de produção das telas seria o arame de baixo teor de carbono zincado (NCM 7217.20.90), cuja principal matéria-prima, por sua vez, seria o fio-máquina de baixo teor de carbono (NCM 7213.91.90). Argumentou, assim, que o estudo abrangeria os itens tarifários das matérias-primas essenciais à produção das telas hexagonais, afetando diretamente esse setor. 54. A Morlan apontou que um dos fatores caracterizadores de uma economia de não mercado diria respeito ao fato de a política industrial ser guiada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores ou empresas específicas. Destacou, nesse sentido, as orientações dos Planos Quinquenais (PQ). Do 11º PQ (2006-2010) derivariam, para a indústria do aço: crescimento moderado da produção; eliminação da capacidade defasada tecnologicamente; consolidação (maior concentração da estrutura de mercado); e melhoria das eficiências ambiental e energética. 55. A peticionária apontou, ainda, as diretrizes da "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China" (julho de 2005), das quais se destacariam o estímulo às empresas fabricantes de aços ligados/especiais e o controle administrativo das licenças de produção, uma vez que "todos os investimentos em produção de aço deveriam ser aprovados pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma". Segundo o Relatório Final, essa política teria por objetivo o crescimento lento, porém qualitativo, da produção, com melhorias na estrutura de mercado (consolidação), na estrutura produtiva (maior valor agregado), na eficiência energética e ambiental e na estrutura de comércio, além de restrição ao investimento direto estrangeiro (IDE) na siderurgia e estímulo aos investimentos chineses no exterior para controle de insumos. 56. Após a crise financeira, teria sido divulgado, em março de 2009, o "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica" (PARIS), que teria destacado o excesso de capacidade instalada de aço bruto (da ordem de 100 milhões de toneladas), a baixa capacitação para inovação, o insatisfatório mix de produtos e o baixo controle sobre os insumos (autossuficiência de minério de ferro inferior a 50%). Teriam sido estabelecidas metas de redução da produção de aço bruto, eliminação de equipamentos desatualizados e concentração do mercado (as empresas Top 5 deveriam responder por 45% da produção nacional). O Relatório Final teria concluído que o PARIS seria atualização do primeiro plano e que ambos evidenciariam uma "política industrial setorial que claramente influenciaria as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas)", cujo elevado grau de direcionamento "distanciaria a siderurgia chinesa do que poderia ser considerado um setor que operaria em consonância com as regras de uma economia de mercado." 57. A Morlan informou, além disso, que o 12º PQ (2011-2015) teria reforçado essas orientações, com ênfase em fusões e aquisições no setor siderúrgico e no aumento da concentração de mercado. Em janeiro de 2013, a "Diretriz para a fusão e a reorganização de setores-chave" teria recomendado a formação, até 2015, de três a cinco empresas com influência internacional e de seis a sete empresas competitivas nos mercados regionais domésticos, com apoio às siderúrgicas de grande porte e incentivo à integração vertical (controle das matérias-primas). 58. Quanto ao 13º PQ (2016-2020), a peticionária destacou que empresas de aço e de metais não ferrosos com demanda doméstica em declínio deveriam buscar mercados internacionais, exigindo impulso de exportação. Embora o plano enfatizasse o risco das empresas "zumbis" (companhias não lucrativas, que embora sejam incapazes de pagar dúvidas, continuam em operação e ajudam a perpetuar o excesso de capacidade setorial), não detalharia os procedimentos de alívio financeiro, de modo que essas empresas acabariam poupadas da falência por meio de reestruturação societária e financeira orientada pelo governo. O próprio premier chinês teria reconhecido o excesso de capacidade como problema sério; entre as principais diretrizes recentes para a redução da capacidade instalada, o Relatório Final citou: February 1, 2016: The State Council issued the Guidance for the Iron and Steel Industry to Reduce Excess Capacity and Resolve Difficulties for Future Development. The Guidance set the target of cutting 100 million to 150 million tons of crude steel capacity over 2016-20 (...). It also strictly prohibits local governments and agencies from approving new projects that add capacities and demands that financial institutions not lend to firms that violate regulations. (...) November 14, 2016: The Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) issued the Iron and Steel Industry Adjustment and Upgrade Plan (2016-2020) (...) sets the target of cutting crude steel capacity by a net of 100 million to 150 million tons over the next five years and raising the capacity utilization rate to 80 percent by 2020. 59. A peticionária apontou, ainda com base no Relatório Final, que estudo da KPMG, de 2016, indicaria três prioridades do 13º PQ para a siderurgia e a metalurgia de não ferrosos: acelerar o desenvolvimento de bases de extração mineral; construir bases de produção de ferro e aço e estimular a exportação de equipamentos siderúrgicos; e estender a cadeia a jusante, desenvolvendo o processamento avançado de metais não ferrosos em conjunto com recursos minerais no exterior. 60. Registrou que a fusão entre Baoshan Iron & Steel e Wuhan Iron & Steel teria criado a maior siderúrgica da China e a segunda maior do mundo (61 milhões de toneladas em 2015), sublinhando que a Baoshan figuraria na lista de produtores de arame zincado e de fio-máquina de baixo teor de carbono, insumos do produto objeto da investigação. 61. A Morlan ressaltou que as decisões quanto a fusões e aquisições seriam fortemente determinadas por diretrizes governamentais, e não por critérios estritamente empresariais. Como exemplo, citou a fusão da Tianjin Pipe Corporation (TPCO) com outras três empresas de Tianjin (Tiangang, Tiantie e Tianjin Metallurgical Group), aprovada em janeiro de 2010 pela Comissão de Desenvolvimento e Reforma local, que teria dado origem ao grupo Bohai Steel - exatamente as quatro empresas nominalmente citadas no PARIS. 62. A peticionária relatou que, em seis anos, o passivo da Bohai Steel teria crescido de forma acentuada, alcançando dívida total de US$ 28,9 bilhões (CNY 192 bilhões) em 2016, tornando-se "impagável". Em abril de 2016, o grupo teria sido desconstituído, com as quatro empresas retomando operação independente e a dívida sendo reestruturada por fundo especial com participação de fundos de pensão governamentais. Desses fatos, o Relatório Final teria concluído que a atuação da empresa estaria substancialmente subordinada aos interesses do governo, o que se distanciaria do funcionamento normal do mercado e funcionaria como mecanismo para evitar falências, ficando a tomada de decisão subordinada ao discernimento do Estado e do Partido. 63. A Morlan sustentou que o governo chinês controlaria ou deteria a propriedade sobre meios de produção na indústria e, de forma acentuada, no setor siderúrgico. Segundo o Relatório Final, a China ainda possuiria cerca de 150 mil empresas estatais (EEs), das quais aproximadamente 50 mil (33%) seriam do governo central; o governo central controlaria diretamente 102 EEs estratégicas por meio da State-owned Assets Supervision and Administration Comission of the State Council (SASAC), e as EEs responderiam por 30% a 40% do PIB e por cerca de 20% dos empregos. 64. A peticionária salientou que a estrutura societária da Baoshan Iron & Steel Co. Ltd. (Baosteel), produtora de arame zincado e de fio-máquina empregados na fabricação do produto objeto da investigação - evidenciaria controle estatal integral no ápice da cadeia. O Conselho de Estado Chinês deteria 100% da SASAC Central, que, por sua vez, controlaria integralmente (100%) a China Baowu Steel Group Corp. Ltd. (Baowu), a qual deteria participação majoritária de 70,04% no capital da Baosteel. Depreender-se- ia, portanto, que a Baosteel estaria, ainda que indiretamente, sob controle final do Estado chinês. 65. A Morlan destacou que, no sítio eletrônico da Baowu, a empresa se identificaria como "an important backbone state-owned enterprise (SOE) directly administered by the central government", designada pela SASAC entre as SOEs centrais. Ressaltou que os principais diretores seriam indicados pelo governo, uma vez que "a nomeação dos cargos em empresas estatais é indicada pelo Organization Department (...), um braço executivo do Partido Comunista Chinês (PCC) (...) diretamente subordinado ao secretariado do Politburo", sendo os dirigentes normalmente filiados ao PCC. No caso da Baosteel, o presidente à época, Zhihao Dai, seria filiado ao partido e membro permanente do comitê do PCC na companhia, e a mensagem institucional de Chen Derong o identificaria como "Party secretary and chairman of China Baowu Steel Group Corporation". 66. A peticionária apontou que as empresas estatais apresentariam desempenho inferior e maior endividamento que as privadas, mas contribuiriam menos para a redução da capacidade instalada - anomalia que, segundo o Relatório Final, demonstraria o distanciamento do setor de uma economia de mercado. Com base em estudo da OCDE , o Relatório Final teria concluído que as EEs aufeririam menores lucros por unidade de capacidade instalada, investiriam mais intensamente em capacidade e fechariam menos plantas do que as empresas privadas (EPs). Dentre as Top 50 da siderurgia mundial em 2016, 18 seriam estatais, das quais 16 chinesas. 67. A Morlan acrescentou que, mesmo em empresas privadas, haveria participação relevante do governo. Citou o exemplo do Shagang Group, o maior produtor privado, no qual, segundo o estudo "The reform myth: how China is using state power to create the world's dominant steel industry", cerca de 25% teriam sido adquiridos pela SASAC da Província de Jiangsu e 23% pela união trabalhista controlada pelo PCC, de modo que "even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned". A consolidação de siderúrgicas em Jiangsu também teria sido decidida pelo governo provincial, e não por critérios empresariais. 68. Quanto ao investimento estrangeiro, a peticionária relatou que o governo teria vetado a compra de ativos siderúrgicos por empresas internacionais e que as joint ventures existentes se limitariam a finishing facilities, sem controle de usinas de grande porte, o que também afastaria o setor de uma economia de mercado, pois seria o regime de governo, e não o mercado, a direcionar o fluxo de capital produtivo. 69. A Morlan sustentou que o setor siderúrgico chinês seria beneficiado por ampla concessão de subsídios. Segundo o estudo "Money for metal: A detailed examination of Chinese government subsidies to its steel industry", citado no Relatório Final, esses subsídios se dariam em cinco modalidades principais: injeções de capital em troca de ações e swaps de dívida por capital; empréstimos subsidiados (as principais siderúrgicas receberiam entre 60% e quase 100% de seus empréstimos de bancos públicos); direitos de uso da terra por pouco ou nenhum custo; direcionamento de aquisições a baixo custo; e cash grants.O relatório "Market research into the Peoples Republic of China steel industry" da US Steel Industry Coalition teria confirmado o uso de cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitions; preferential loans and directed credit; land use subsidies; (...) raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies. 70. A peticionária, por meio do Relatório Final, ressaltou que, conforme relatório da Comissão Europeia, o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020) teria reduzido impostos e taxas sobre o minério de ferro, permitindo significativas reduções de custo em insumos, matérias-primas e utilidades, e que "[t]ais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação". Especificamente quanto à Baosteel, o Relatório Final registraria o recebimento, entre 2010 e 2016, de subsídios como: transformação tecnológica; infraestrutura e construção; subsídios de governos subnacionais; cooperação econômica e tecnológica internacional; tratamento de emissões; ressarcimento por demolição; e tecnologia de ponta. 71. A Morlan apontou que, no caso da TPCO, a agência Dagong Global Credit Rating teria publicado, entre 2014 e 2016, dez relatórios, nove dos quais com informação sobre subsídios, sendo suficiente assegurar o recebimento de subsídios em todos os anos do período 2011-2015, além de empréstimos preferenciais, crédito direto e isenção de impostos, de modo que a TPCO teria sido sistematicamente beneficiada entre, pelo menos, 2008 e 2015. O Relatório Final teria concluído que essas intervenções distorceriam a interação entre oferta e demanda no mercado de fatores, comprometendo a precificação do risco e reduzindo o custo do capital em relação às taxas de mercado livre. 72. Quanto ao fator trabalho, a peticionária destacou que a própria Baosteel organizaria o sindicato de seus funcionários, sob a liderança do Comitê do Partido na companhia. Esse arranjo inverteria a relação usualmente antagônica entre empresa e sindicato, rompendo a dinâmica de formação de salários por livre negociação, de modo que as forças atuantes por meio da organização sindical seriam da companhia e/ou do partido, e não da força de trabalho.