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Diário Oficial da União · 28/09/2026 · pág. 38

DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800038 38 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 106. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que essas distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse essas intervenções. 107. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária apresentou elementos de prova suficientes, nos termos do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, para indicar que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de telas hexagonais. A conclusão alcançada nesta etapa decorreu da análise conjunta das informações constantes da petição e de fontes públicas acessíveis. 108. No que concerne à abrangência do produto e de seus insumos, verificou- se que o item 7314.41.00 da NCM/SH, no qual se classificam as telas hexagonais, não estaria compreendido na relação de códigos alfandegários atribuída ao estudo encomendado pelo Instituto Aço Brasil. Contudo, segundo as informações apresentadas na petição, a principal matéria-prima e o item mais representativo do custo de produção das telas hexagonais consistiriam no arame de baixo teor de carbono zincado, classificado no subitem 7217.20.90 da NCM, cuja principal matéria-prima, por sua vez, seria o fio- máquina de baixo teor de carbono, classificado no subitem 7213.91.90 da NCM. Ambos constituem produtos siderúrgicos compreendidos no escopo dos estudos apresentados pela peticionária. 109. Desse modo, ainda que o produto objeto da investigação não integre diretamente o conjunto de produtos analisados no referido estudo, as informações relativas à siderurgia chinesa mostram-se pertinentes na medida em que alcançam insumos relevantes utilizados na fabricação das telas hexagonais. 110. Considerando que os referidos produtos, arame de baixo teor de carbono zincado/fio-máquina de baixo teor de carbono, representam parcela relevante do custo de produção do produto objeto da investigação, as distorções verificadas no setor siderúrgico repercutem sobre o segmento produtivo objeto da investigação. 111. A abordagem da análise a seguir tem como pano de fundo o setor siderúrgico chinês, em razão da elevada representatividade do arame galvanizado no custo das telas hexagonais, que atingiu [CONFIDENCIAL]% do custo de fabricação do produto similar doméstico, em média, durante o período de análise de dano, o que justifica a avaliação das condições de mercado existentes na indústria siderúrgica com reflexos diretos sobre o setor a jusante. 112. No que concerne ao planejamento estatal e ao direcionamento setorial, os elementos apresentados indicam que a política industrial chinesa para a siderurgia tem sido orientada por metas de desenvolvimento vinculadas à promoção de setores, produtos e empresas específicos. Essas orientações são identificadas nos sucessivos Planos Quinquenais e em instrumentos setoriais correlatos, a exemplo da "Política de Desenvolvimento da Indústria Siderúrgica da China", de 2005, do "Plano para o Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica", de 2009, das diretrizes relativas à fusão e à reorganização de setores-chave e, mais recentemente, dos instrumentos associados ao 14º Plano Quinquenal, como o 14th Raw Materials Five-Year Plan e as orientações para o desenvolvimento da indústria siderúrgica divulgadas em 2022. 113. Esses instrumentos contemplariam metas relacionadas à produção, à eliminação de capacidade considerada obsoleta, à concentração empresarial, à integração vertical, ao desenvolvimento tecnológico e à estrutura de comércio exterior. Em conjunto, esses fatores constituem indícios de elevado grau de direcionamento estatal sobre o desenvolvimento e a organização da siderurgia chinesa. Não obstante, tendo em vista a antiguidade de parte das fontes apresentadas, o DECOM considerou as informações históricas em conjunto com os elementos mais recentes disponíveis, especialmente aqueles relativos ao 14º Plano Quinquenal e aos instrumentos setoriais subsequentes. 114. Os elementos disponíveis indicaram, de forma mais ampla, que o Estado chinês mantém participação relevante nos meios de produção da indústria siderúrgica, diretamente ou por intermédio de entidades responsáveis pela supervisão dos ativos estatais. Foram também apresentadas informações sobre a influência do PCC na nomeação de dirigentes e na condução das decisões empresariais. Nesse contexto, mostrou-se relevante o fato de a Baosteel, integrante do grupo China Baowu, figurar entre as produtoras de arame zincado e de fio-máquina de baixo teor de carbono, insumos utilizados na fabricação das telas hexagonais. 115. A peticionária também apresentou informações segundo as quais a interferência estatal não se restringiria às empresas formalmente estatais, alcançando produtoras nominalmente privadas por meio de participações societárias, organizações partidárias e entidades sindicais. O caso do Shagang Group foi apresentado como exemplo dessa forma de influência. Além disso, foram mencionados estudos segundo os quais empresas siderúrgicas estatais apresentariam maior endividamento, menor rentabilidade por unidade de capacidade instalada, investimentos mais intensivos em capacidade e menor propensão ao encerramento de plantas do que empresas privadas. Essas características constituiriam indícios de que decisões relacionadas à produção e ao investimento não decorreriam exclusivamente de critérios comerciais. 116. O conjunto das demais informações apresentadas e validadas indicou a existência de mecanismos de apoio ao setor siderúrgico chinês, como injeções de capital, reestruturações de dívida, empréstimos e crédito direcionados, concessão de direitos de uso da terra em condições favorecidas, transferências diretas de recursos e tratamentos diferenciados no acesso a matérias-primas e utilidades. Foram também apresentados elementos relativos a distorções no acesso ao capital, à terra, à energia elétrica e às matérias-primas, cujos preços e condições de fornecimento não decorreriam plenamente das forças de mercado. 117. Essas intervenções são relevantes para a presente análise na medida em que podem comprometer a precificação do risco, reduzir o custo do capital e alterar a interação entre oferta e demanda nos mercados de fatores de produção. Considerando que o arame zincado e o fio-máquina representam insumos relevantes para a fabricação das telas hexagonais, eventuais distorções em seus custos podem repercutir sobre a estrutura de custos e sobre os preços do produto objeto da investigação. 118. No que se refere ao mercado de trabalho, foram apresentados elementos segundo os quais a organização sindical chinesa se encontra vinculada às estruturas do Estado e do Partido Comunista da China, o que poderia limitar a livre constituição de sindicatos e a negociação independente das condições de trabalho. No caso da Baosteel, a peticionária alegou que o sindicato dos trabalhadores seria organizado pela própria companhia sob a liderança do respectivo Comitê do Partido. Esse arranjo constitui indício de que a formação dos salários pode não decorrer exclusivamente da livre negociação entre trabalhadores e empregadores. 119. No campo tributário e comercial, a peticionária apresentou informações acerca da aplicação diferenciada de impostos de exportação e de restituições tributárias conforme o grau de agregação de valor dos produtos siderúrgicos. Foram também mencionadas restrições às exportações de determinados insumos, mediante direitos de exportação, licenciamento e outros instrumentos. Em tese, essas medidas podem reduzir a disponibilidade externa dos insumos abrangidos e contribuir para a manutenção de preços internos inferiores aos que prevaleceriam na ausência das intervenções. Para o segmento de telas hexagonais, mostra-se especialmente relevante a situação do fio- máquina, apontado como matéria-prima fundamental na cadeia produtiva do produto objeto da investigação. 120. Por fim, no que concerne à concentração geográfica da produção, verificou-se que as produtoras e exportadoras do produto objeto da investigação identificadas na petição se encontram localizadas na Província de Hebei, notadamente no condado de Anping e em municípios próximos. A peticionária apresentou elementos segundo os quais essa região concentra quantidade expressiva de fabricantes de telas e malhas metálicas, inclusive em zonas industriais especializadas. 121. Foram também apresentadas informações acerca de políticas provinciais de desenvolvimento industrial, entre as quais o Hebei Three-Year Action Plan 2020-2022, que teria contemplado medidas relacionadas a tratamento tributário, concessão de crédito, uso da terra e precificação de energia e água. A correspondência entre a concentração territorial dos produtores conhecidos e a existência de políticas provinciais direcionadas ao desenvolvimento industrial constitui elemento relevante para a análise da atuação estatal sobre o segmento. 122. Diante do exposto, o DECOM reconheceu limitações relevantes em parte dos elementos apresentados pela peticionária. Não foi possível localizar o estudo da KPMG em endereço eletrônico oficial, obter o texto do estudo "Money for metal: A detailed examination of Chinese government subsidies to its steel industry", consultar os relatórios da Dagong Global Credit Rating ou comprovar o percentual específico de 70,0% de participação da China Baowu no capital da Baosteel. Ademais, parte das informações constantes do estudo encomendado pelo Instituto Aço Brasil se refere a período anterior àquele de investigação e deve ser considerada à luz dos desenvolvimentos posteriores, inclusive da adoção do 14º e do 15º Planos Quinquenais. 123. Essas limitações reduzem a força probatória individual das informações correspondentes e impedem que sejam utilizadas, isoladamente, como fundamento da determinação. Não obstante, para fins de início, a análise conjunta dos demais elementos apresentados e das informações que puderam ser verificadas indica a existência de interferência estatal relevante no planejamento, na organização empresarial e no acesso a fatores de produção da siderurgia chinesa, setor responsável pelo fornecimento dos principais insumos utilizados na produção das telas hexagonais. 124. Ressalte-se, ademais, que, a conclusão supramencionada se reflete também em uma série de investigações do DECOM que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019: as revisões de final de período de aço GNO (Portaria SECINT nº 495, de 2019 e Resolução GECEX nº 758, de 2025); tubos de aço inoxidável austenístico com costura (Portaria SECINT nº 506, de 2019 e Resolução GECEX nº 755, de 2025); laminados planos de aço inoxidável a frio (Portaria SECINT nº 4.353, de 2019 e Resolução GECEX nº 798, de 2025); cilindros para GNV (Resolução GECEX nº 225, de 2021 e Circular SECEX nº 60, de 2026); cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 2023); e fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 2023). 125. A não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China também foi objeto de análise nas investigações sobre laminados planos revestidos (Resolução GECEX nº 856, de 2026); e aços pré-pintados (Resolução GECEX nº 849, de 2026). Mais recentemente, na investigação relativa a laminados a quente, alcançou-se, para fins de início, a mesma conclusão, conforme Circular SECEX nº 39, de 2025. 126. Concluiu-se, assim, haver elementos de prova suficientes, para fins de início da investigação, de que os custos e preços ao longo da cadeia produtiva chinesa de telas hexagonais podem não refletir integralmente condições de mercado. Considerando a natureza preliminar dessa conclusão, o tema será objeto de aprofundamento ao longo da investigação, à luz das informações apresentadas pelas partes interessadas, das respostas aos questionários e dos demais elementos de prova incorporados aos autos. 4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de telas hexagonais e da metodologia de apuração do valor normal. 127. Diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. 128. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 129. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 130. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação 131. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 132. O art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado. 133. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de telas hexagonais não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a construção de valor normal em um terceiro país de economia de mercado, de acordo com o previsto no art. 15, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 134. A peticionária indicou o México como país substituto para a construção do valor normal, principalmente, devido ao fato de ser esse país um grande produtor e, também, grande consumidor das telas hexagonais sob análise. 135. Tendo em vista o art. 52, § 3 º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a peticionária apontou os motivos pelos quais considerou o México como um terceiro país de econômica de mercado apropriado a ser utilizado para a apuração do valor normal. No que concerne ao volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a peticionária destacou que não identificou exportação do produto similar sob análise do México para o Brasil ao longo do período de análise de indícios de dano, o que teria decorrido em razão da impossibilidade de as importações mexicanas concorrerem com as importações originárias da China. 136. Nesse sentido, com base nas estatísticas de importação disponibilizadas pelo Comex Stat relativamente à NCM 7314.41.00, apesar da existência de outras origens de importações, a empresa ressaltou que, após a realização de triagem para as telas hexagonais sob análise, a China restauraria configurada como única ou quase única origem. 137. Conforme exposto no item 5.1 deste documento, a análise dos dados fornecidos pela RFB, depurados, indicou que a China constituiu a única origem relevante das importações brasileiras de telas hexagonais em todos os períodos de análise do dano. Não foram registradas importações originárias do México. 138. Em termos do volume exportado do produto similar do México para o mundo, a peticionária assinalou que, com base em dados disponibilizados pela plataforma Trade Map, o volume teria sido, em P5 equivalente a 42.071 toneladas, sendo que os principais destinos das exportações mexicanas teriam sido, respectivamente, EUA, Guatemala e El Salvador. Adicionalmente, no mesmo período, o país teria sido, após a China, a segunda maior origem exportadora. 139. Ressalte-se que foi possível confirmar os dados de volume de exportações de telas hexagonais do México classificadas na subposição 7314.41 ao se analisar dados-espelho (mirror data) na plataforma Trade Map. A partir da análise realizada, foram confirmados os volumes e a representatividade dos EUA como mercado de destino das exportações mexicanas. 140. No que diz respeito ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, a Morlan apontou não ter conseguido obter informações relativas ao volume de vendas do produto similar no mercado interno do México. No entanto, apresentou os dados de importações mexicanas, também oriundos do Trade Map, do produto sob análise em P5, equivalente a 2.419 toneladas.