DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800045 45 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 271. Quanto ao indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, seguida de nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período analisado, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, em comparação com P1. 6.1.3. Do crescimento da indústria doméstica 272. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 26,8% de P1 para P2 e aumentou 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4 e de 17,0% entre P4 e P5. Ao considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 10,2% em P5, comparativamente a P1. 273. O mercado brasileiro de telas hexagonais diminuiu 29,8% de P1 para P2, mas aumentou nos períodos seguintes: 0,5% de P2 para P3, 23,3% de P3 para P4 e 13,3% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, contudo, o indicador revelou variação negativa de 1,4%, devido à forte queda inicial. 274. Assim, observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, reduziu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e cresceu [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. 275. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro. 6.1.4. Dos fatores que afetam os preços domésticos 6.1.4.1 Dos custos e da relação custo/preço 276. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise. Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] Em número-índice . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 - P5 Custos de Produção (em R$/t) .Custo de Produção (em R$/ton) {A + B} .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .Variação .- .15,2% .(5,0%) .(0,0%) .(4,6%) + 4,4% .A. Custos Variáveis .100,0 .114,0 .108,4 .108,4 .106,5 100,0 .A1. Matéria-Prima .100,0 .113,7 .107,5 .107,6 .106,2 100,0 .A2. Outros Insumos .- . . . . - .A3. Utilidades .100,0 .104,0 .134,4 .152,1 .123,3 100,0 .A4. Outros Custos Variáveis .100,0 .166,7 .249,6 .226,7 .162,7 100,0 .B. Custos Fixos .100,0 .128,6 .121,4 .121,3 .78,7 100,0 .B1. Mão de obra direta .100,0 .111,9 .92,1 .100,7 .64,2 100,0 .B2. Mão de obra indireta .100,0 .125,7 .135,7 .105,8 .27,4 100,0 .B3. Depreciação .100,0 .184,3 .214,7 .245,4 .192,5 100,0 .B4. Manutenção .100,0 .169,3 .(14,9) .57,8 .384,0 100,0 Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) .C. Custo de Produção Unitário .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] .Variação .- .15,2% .(5,0%) .(0,0%) .(4,6%) + 4,4% .D. Preço no Mercado Interno .100,0 .84,6 .89,1 .86,9 .83,0 [ CO N F ] .Variação .- .(15,4%) .5,2% .(2,4%) .(4,5%) (17,0%) .E. Relação Custo / Preço {C/D} .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] .[ CO N F ] [ CO N F ] Fonte: Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM. 277. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 15,2% de P1 para P2 e reduziu 5,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4 e diminuição de 4,6% entre P4 e P5. Ao considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 4,4% em P5, comparativamente a P1. 278. Já o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e não houve crescimento ou diminuição significativos entre P4 e P5. No conjunto, o indicador revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. 6.1.4.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional 279. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações. 280. A fim de se comparar o preço de telas hexagonais importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu- se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. 281. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), também levando em conta os valores efetivamente recolhidos. Recorda-se que o percentual aplicado sobre o frete marítimo foi de 25% até 6 de janeiro de 2022 e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº 14.301/2022, o percentual passou a 8%. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback; e iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado pela autoridade investigadora. 282. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 283. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. 284. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano. Para tanto, apuraram-se os valores do faturamento e da quantidade brutos, subtraindo-se as devoluções das vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, resultando na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar. tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de indícios de dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, para fins de início da investigação. 285. Ressalte-se que a comparação levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificaram os produtos vendidos. Com relação ao CODIP, foi possível classificar acima de 97,7% das operações de importação realizadas em todo o período de análise de indícios de dano, conforme os atributos propostos pela peticionária. Os valores obtidos foram ponderados conforme classificações e são apresentados em reais atualizados. Preço médio CIF internado e Subcotação - China [RESTRITO] Em número-índice . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Preço CIF (R$/t) .100,0 .66,4 .31,3 .74,6 117,6 .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .60,6 .24,7 .64,6 104,6 .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 .66,2 .6,6 .15,2 42,2 .Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .66,4 .31,3 .74,6 117,6 .CIF Internado (R$/t) .100,0 .65,7 .29,5 .71,1 113,0 .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .57,2 .26,3 .64,1 98,0 .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) .100,0 .45,9 .36,4 .84,3 111,0 .Preço da ID atualizado (R$/t) (B) .100,0 .40,0 .32,5 .76,1 96,2 .Subcotação (B-A) .100,0 .-33,6 .58,9 .127,2 88,8 Fonte: RFB e Indústria Doméstica. Elaboração: DECOM. 286. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio internado no Brasil do produto importado da origem investigada, ponderado conforme CODIP e categoria de cliente e atualizado para a mesma base conforme inflator, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, à exceção de P2, tendo alcançado o maior patamar de subcotação em P4, período no qual o volume importado da China aumentou 150,9% na comparação com o período imediatamente anterior. Em virtude do aumento do preço CIF internado entre P4 e P5, bem como da redução do preço do produto similar doméstico, observou-se em P5 redução da subcotação, registrando, mesmo assim, a terceira maior subcotação da série analisada. 287. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, ponderados e atualizados, ressalta-se a queda de 17,0% desse indicador considerando o intervalo entre P1 e P5. A indústria doméstica teve recuperação em P3 na comparação com P2 (+5,2%) após registrar contração de 15,4% em P2 na comparação com P1, mas foram observadas quedas consecutivas de 2,4% e 4,5% em P4 e P5, respectivamente, quando comparados aos períodos imediatamente anteriores, verificando-se, assim, depressão desses preços. 288. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço decresceu 17,0%, enquanto o custo unitário de produção cresceu 4,4%, resultando em variação positiva da relação custo/preço entre P1 e P5 na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. 289. Vale destacar que houve forte supressão dos preços de venda da indústria doméstica ao longo do período: entre P1 e P2, muito embora o custo unitário de produção tenha aumentado 15,2%, o preço no mercado interno reduziu 15,4%; em P4, apesar de o custo de produção ter se mantido praticamente igual ao do período anterior, a indústria doméstica diminuiu seu preço em 2,4% em relação a P3, levando a relação custo/preço a [CONFIDENCIAL] %; finalmente, P5 registrou a mesma relação custo/preço de P4, de [CONFIDENCIAL] %, enquanto em P1 essa relação era de [CONFIDENCIAL]%. 6.1.4.3 Da magnitude da margem de dumping 290. A margem de dumping apurada para fins de início da investigação foi de US$ 2.285,48/t (233,7%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas. 291. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.