DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800047 47 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 327. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada nas suas exportações de telas hexagonais para o Brasil. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens 328. As importações de outras origens tiveram participação irrisória sobre o total do volume importado pelo Brasil no período de análise de dano. Entre P1 e P5, o percentual foi, respectivamente, de [RESTRITO]. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 329. Conforme detalhado no item 2.1.1 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a NCM 7314.41.00 (telas hexagonais) sofreu as seguintes alterações: i. Em P1, vigorou a Resolução CAMEX nº 125, de 2016: que estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação da NCM 7314.41.00 em 14%; ii. Em P2, a alíquota se manteve em 14% até 11 de novembro de 2021 conforme Resolução CAMEX nº 125, de 2016; por força da Resolução GECEX nº 269, de 2021; foi reduzida, inicialmente em caráter temporário e excepcional, de 14% para 12,6%, que se tornou permanente nos termos da Resolução GECEX nº 272, de 2021, entre 12 de novembro de 2021 e 31 de maio de 2022; por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi, em caráter temporário e excepcional, reduzida para 11,2% entre 1 de junho e 31 de agosto de 2022; por fim, a Resolução GECEX nº 391, de 2022 fixou a alíquota em 12,6% a partir de 1º de setembro de 2022 até o final do período; iii. De P3 a P5, vigorou a Resolução GECEX nº 391, de 2022, que fixou a alíquota em 12,6%. 330. Cumpre registrar que as reduções da alíquota do imposto de importação tiveram início em P2, período em que se verificaram os menores níveis de produção e de vendas no mercado interno pela indústria doméstica de telas hexagonais no mercado brasileiro. Nesse mesmo período, o volume das importações da origem investigada teve queda de 53,8% e manteve a tendência (-22,0%) em P3. 331. No período compreendido entre 1º de setembro de 2022 (final de P2) e no curso dos períodos subsequentes, a alíquota do imposto de importação permaneceu inalterada em 12,6%. De P3 a P5, o volume das importações originárias da China teve crescimento de 227,6%. Nesse mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica cresceram 19,2%, enquanto o mercado brasileiro expandiu 39,7%. A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro avançou [RESTRITO] p.p., ao passo que a participação das vendas da indústria doméstica teve recuo de [RESTRITO] p.p. Assim, verifica-se que a redução tarifária antecedeu o período em que se observou o aumento da participação das importações da origem investigada e a concomitante perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse sentido, não foram identificadas medidas de liberalização comercial aplicáveis ao produto objeto da investigação ao longo do período analisado. 332. Dessa forma, para fins de início da investigação, entende-se que a evolução dos indicadores da indústria doméstica entre P2 e P5 não foi influenciada de maneira significativa por alterações tarifárias ocorridas nesse intervalo temporal, não se verificando elementos que permitam atribuir à política tarifária a deterioração observada em seus indicadores econômicos e financeiros. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 333. Observa-se que o mercado brasileiro de telas hexagonais apresentou expansão de 40,5% entre P2 e P5. Embora tenha sido registrada retração de 29,8% entre P1 e P2, os demais períodos apresentaram crescimentos consecutivos: 0,5% de P2 para P3;23,3% entre P3 e P4 e de 13,3% entre P4 e P5. Dessa forma, o mercado brasileiro apresentou variação de -1,4% durante todo o período de análise de indícios de dano. 334. Para fins de início, considerou-se que ainda que não se afaste os possíveis efeitos da queda da limitada retração do mercado brasileiro sobre a situação da indústria doméstica, subsiste a contribuição significativa das importações investigadas sobre o dano por ela experimentados. 7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles 335. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de telas hexagonais pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles. 7.2.5. Progresso tecnológico 336. Com relação ao progresso tecnológico como possível fator de dano à indústria doméstica, a peticionária afirmou manter-se tecnologicamente atualizada e alinhada às exigências do mercado. Nesse contexto, não foram identificados avanços tecnológicos que tenham conferido vantagem competitiva ao produto importado em relação ao similar nacional ou que justifiquem eventual preferência dos consumidores pelo produto importado. 7.2.6. Desempenho exportador 337. O volume de vendas de telas hexagonais ao mercado externo pela indústria doméstica foi pouco relevante, representando, em média, [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica no período analisado. 338. Assim, considerando a reduzida representatividade das exportações no período de análise e o aumento do volume exportado, conclui-se que o desempenho exportador da indústria doméstica não possui relação causal com o dano observado nos seus indicadores econômico-financeiros. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica 339. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados à produção. O indicador registrou redução de 22,3% de P1 para P2, aumento de 1,5% de P2 para P3 e crescimento adicional de 7,7% entre P3 e P4. De P4 para P5, observou-se redução de 1,8%. Considerando todo o período de análise, a produtividade apresentou variação negativa de 16,5% em P5, em comparação com P1. 340. O número de empregados ligados à produção diminuiu 16,2% de P1 para P2, aumentou 9,1% de P2 para P3, reduziu-se 6,3% entre P3 e P4 e voltou a crescer 18,9% de P4 para P5. Ao final do período analisado, o indicador apresentou variação positiva de 1,9% em relação a P1. 341. Portanto, verifica-se que a evolução da produtividade esteve diretamente relacionada às variações do volume produzido, no período analisado. A redução observada entre P1 e P2 decorreu da queda da produção em intensidade superior à redução do número de empregados ligados à produção. Nos períodos subsequentes, o indicador apresentou recuperação parcial, apesar da leve retração registrada entre P4 e P5. 342. Entretanto, ressalta-se que os custos com mão de obra representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]6,5 % do custo total de produção no período analisado. Assim, ainda que a redução da produtividade tenha exercido algum impacto sobre o custo unitário da indústria doméstica, a magnitude desse efeito mostra-se limitada, não sendo suficiente, por si só, para explicar eventual deterioração relevante dos indicadores financeiros da indústria doméstica. 343. Dessa forma, conclui-se que o comportamento da produtividade não exerceu influência significativa sobre os indicadores da indústria doméstica. 7.2.8. Consumo cativo 344. A peticionária informou não haver consumo cativo de telas hexagonais pela indústria doméstica, sendo toda a sua produção destinada à comercialização. 7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica 345. Verificou-se que a indústria doméstica não realizou importações, tampouco a revenda de telas hexagonais importadas, ao longo do período de investigação. 7.3. Da conclusão sobre a causalidade 346. Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram para os indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento. 347. Ressalte-se, inicialmente, que, entre P1 e P2, houve queda tanto das vendas da indústria doméstica (-26,8%) quanto das importações da origem investigada (-53,8%), em termos de volume, medido em toneladas. Entre P2 e P3, a indústria doméstica recuperou parcialmente suas vendas, com aumento de 3,0%, ao passo que o volume importado da origem investigada se reduziu em 22,0%. Entre P3 e P4, contudo, o acréscimo das vendas da indústria doméstica foi modesto (1,8%) quando comparado à expansão das importações da origem investigada (150,9%). Por fim, entre P4 e P5, as vendas da indústria doméstica cresceram 17,0%, enquanto as importações da origem investigada aumentaram 30,6%. Considerando o período compreendido entre P3 e P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram 19,2%, ao passo que as importações da origem investigada cresceram 227,6%. 348. Verifica-se, ainda, que, entre P3 e P5, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Em sentido oposto, no mesmo período, as importações da origem investigada ampliaram sua participação em [RESTRITO] p.p. Tal comportamento evidencia a perda relativa de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro às importações do produto investigado originárias da China. 349. Em relação aos preços das importações da origem investigada, observou-se a existência de subcotação durante todo o período analisado, com exceção de P2. Simultaneamente, o preço da indústria doméstica apresentou redução de 6,8% entre P3 e P5. Por outro lado, a relação entre o custo de produção e o preço de venda registrou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Nesse cenário, a persistente subcotação observada ao longo do período analisado constitui indício de que as importações investigadas exerceram pressão concorrencial sobre a indústria doméstica, com potenciais reflexos sobre seu desempenho comercial e sua participação no mercado brasileiro. 350. Dessa forma, para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para o dano à indústria doméstica identificado nos itens 6 e 7 deste documento. 8. DA RECOMENDAÇÃO 351. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações telas hexagonais da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO DE 2026 (Complementar à Publicada no DOU de 4/9/2026, Seção 1, p. 141) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202416518. Parecer: CNE/CES 383/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Ser Educacional S.A - Recife/PE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 245, de 17 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de junho de 2026, autorizou o funcionamento do curso superior de Terapia Ocupacional, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Unifael Porto Alegre, com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, contudo, determinou a redução de cento e vinte para sessenta vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 245, de 17 de junho de 2026, que autorizou o funcionamento do curso superior de Terapia Ocupacional, bacharelado, no formato presencial, a ser oferecido pela Faculdade Unifael Porto Alegre, com sede na Avenida Assis Brasil, nº 2.611, bairro Passo da Areia, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.059129/2025-96. Parecer: CNE/CES 384/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Maria de Fátima da Silva Serra - Rio Grande/RS. Assunto: Recurso contra as decisões da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento, obtido na Universidade Aberta - UAb, em Lisboa, Portugal. Voto do Relator: Não conheço do recurso e mantenho as decisões da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG e da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de Doutorado em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento, obtido por Maria de Fátima da Silva Serra, na Universidade Aberta - UAb, em Lisboa, Portugal. Recomendo à interessada, no entanto, que ingresse, de acordo com a legislação vigente, com novo pedido de reconhecimento de diploma em outra Universidade que possua programa na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior, do curso realizado. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000090/2025-91. Parecer: CNE/CES 387/2026. Relator: André Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Novic Educacional S/A - Joinville/SC. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 659, de 4 de novembro de 2025, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 742, de 20 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 23 de dezembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Life Unic Education - LI, com sede no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, contudo, determinou a redução de cento e vinte para cinquenta e quatro vagas totais anuais. Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 659, de 4 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES/MEC nº 742, de 20 de dezembro de 2024, tornada sem efeito pela Portaria SERES/MEC nº 948, de 18 de dezembro de 2025, e manifesto-me favorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, a ser ofertado pela Faculdade Life Unic Education - LI, com sede na Rua Senador Felipe Schmidt, nº 159, Centro, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, com sessenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202519609. Parecer: CNE/CES 388/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: IES - Instituição de Ensino Superior Nova Mutum Ltda. - Nova Mutum/MT. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 247, de 17 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 18 de junho de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Agronômica, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade de Nova Mutum - Famutum, com sede no município de Nova Mutum, no estado de Mato Grosso. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da