DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800048 48 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 247, de 17 de junho de 2026, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Agronômica, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade de Nova Mutum - Famutum, com sede na Avenida José Aparecido Ribeiro, nº 1.899, bairro Industrial Sul, no município de Nova Mutum, no estado de Mato Grosso. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.000291/2026-89. Parecer: CNE/CES 389/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Instituto Educacional Jaguary Ltda. - Jaguariúna/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 982, de 4 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 5 de dezembro de 2025, indeferiu o pedido de aumento de oitenta para cento e quatro vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, no formato presencial, ofertado pelo Centro Universitário de Jaguariúna - Unifaj, com sede no município de Jaguariúna, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 982, de 4 de dezembro de 2025, que indeferiu o pedido de aumento de oitenta para cento e quatro vagas totais anuais, no curso superior de Medicina, no formato presencial, ofertado pelo Centro Universitário de Jaguariúna - Unifaj, com sede na Rua Amazonas, nº 504, bairro Jardim Dom Bosco, no município de Jaguariúna, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031783/2023-73. Parecer: CNE/CES 391/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Faculdade Centro de Conhecimento de Teresina Ltda. - ME - Teresina/PI. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 291, de 2 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 3 de julho de 2024, determinou o descredenciamento da Faculdade de Gestão e Negócios de Teresina - FGN Teresina, com sede no município de Teresina, no estado do Piauí. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 291, de 2 de julho de 2024, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Gestão e Negócios de Teresina - FGN Teresina, com sede na Rua São Pedro, nº 352, Centro, no município de Teresina, no estado do Piauí. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202415617. Parecer: CNE/CES 402/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Instituto de Educação e Cultura Águas Lindas S/C Ltda. - ME - Águas Lindas de Goiás/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 258, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de junho de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Filos, com sede no município de Águas Lindas de Goiás, no estado de Goiás. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 258, de 26 de junho de 2026, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade Filos, com sede na Avenida Tiradentes, Quadra 71, Lotes nos 26/31, bairro Jardim Pérola da Barragem II, no município de Águas Lindas de Goiás, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 24 de setembro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7, 8 E 9 DO MÊS DE JULHO DE 2026 (Complementar à Publicada no DOU de 4/9/2026, Seção 1, p. 141) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202224046. Parecer: CNE/CES 248/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Dinâmica Organização Projetos e Consultoria Ltda. - ME - Itumbiara/GO. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 167, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de março de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Santa Rita de Cássia - Ifasc, com sede no município de Itumbiara, no estado de Goiás. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 167, de 13 de março de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade Santa Rita de Cássia - Ifasc, com sede na Avenida Adelina Alves Vilela, nº 393, bairro Jardim Primavera, no município de Itumbiara, no estado de Goiás. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23709.000181/2016-78. Parecer: CNE/CES 257/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada Uniesp S.A - Olímpia/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 974, de 23 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 24 de dezembro de 2025, determinou o descredenciamento da Faculdade de Assis - Fass, com sede no município de Assis, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 974, de 23 de dezembro de 2025, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Assis - Fass, com sede na Avenida Dr. Dória, nº 260, bairro Ouro Verde, no município de Assis, no estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a SERES defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 24 de setembro de 2026 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 505, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC (Cód. e-MEC 295) A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881/2013. Decreto nº 12.817/2026. Portaria/MEC nº 71/2026, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 42/2026/CGRLNS/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) a UNIVERSIDADE DE SANTA CRUZ DO SUL - UNISC (Cód. e-MEC 295), mantida pela ASSOCIACAO PRO ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL (Cód. E-MEC 210), inscrita no CNPJ nº 95.438.412/0001-14, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como ICES de que trata o § 3º do art. 4º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 506, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Faculdade Três de Maio - SETREM (Cód. e-MEC 294) A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881/2013. Decreto nº 12.817/2026. Portaria/MEC nº 71/2026, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 44/2026/CGRLNS/SERES/SERES, resolve: Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) a Faculdade Três de Maio - SETREM (Cód. e-MEC 294), mantida pela Sociedade Educacional Três de Maio (SETREM) (Cód. E-MEC 209), inscrita no CNPJ nº 98.039.852/0001-97, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como ICES de que trata o § 3º do art. 4º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 507, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1000128-24.2026.4.01.9410, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 25985/2026/PRU1R/PGU/AGU e, considerando o disposto na Nota Técnica nº 85/2026/MED/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, constantes do Processo SEI nº 00732.003997/2026-32, e de acordo com o processo e-MEC nº 202122368, e: Considerando que o pedido de autorização de curso de Medicina e-MEC nº 202122368 se enquadra nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade 81, e que o pedido foi originalmente analisado à luz da Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, resultando no seu indeferimento por meio da Portaria SERES/MEC Nº 738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, ante ao não atendimento ao critério referente ao mínimo de vagas disposto no § 9º, do art. 8º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, bem como o não cumprimento do critério referente a relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina, previsto no inciso I, do art. 2º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023; Considerando que o Ministério da Saúde não revisou sua manifestação técnica de análise dos critérios referentes ao atendimento do disposto no inciso I, do art. 2º e § 9º, do art. 8º, da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, referente aos critérios de relevância e necessidade social e existência de equipamentos de saúde públicos adequados e suficientes para a oferta de curso de Medicina; Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1000128-24.2026.4.01.9410, que determinou o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da sentença recorrida e restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo de origem, mantendo seus efeitos até o julgamento da apelação, sem prejuízo de ulterior reapreciação da medida."; Considerando, por fim, a necessidade de resguardar o interesse dos estudantes, cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial precária, de caráter provisório, e poderá vir a ser revertida em âmbito judicial, resolve: Art. 1º Restabelecer os efeitos da Portaria SERES/MEC nº 50, de 13 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de fevereiro de 2026, Seção 1, p. 170, que foi exarada em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1014915-17.2025.4.01.4100, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 05957/2025/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo SEI nº 00732.004044/2025-19, autorizando provisoriamente, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1585178), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Faculdade Santo Antônio (18667), mantida pela OLHAR EDUCACIONAL LTDA (17861), na Avenida da Saudade, 26, Unidade II, Jardim Campo Grande, CEP: 12282480 - Caçapava/SP. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO/CUN/UFES Nº 189, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o calendário da consulta eleitoral para escolha dos representantes técnico-administrativos em Educação da Universidade Federal do Espírito Santo para compor os Conselhos Superiores para o biênio 2026-2028. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta do Processo Digital nº 23068.049980/2026-15; a Resolução nº 98, de 5 de setembro de 2024, do Conselho Universitário; a Portaria de Pessoal nº 962, de 28 de agosto de 2026, do Magnífico Reitor; e ainda, a aprovação da plenária por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 24 de setembro de 2026, resolve: Art. 1° Esta Resolução aprova o calendário da consulta eleitoral de acordo com o Anexo desta Resolução. Art. 2° As normas da consulta eleitoral junto à comunidade universitária estão estabelecidas na Resolução nº 98, de 5 de setembro de 2026, deste Conselho. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SONIA LOPES VICTOR Presidente do Conselho Em Exercício