DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800050 50 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.343, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, que autoriza a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2026, com base nos arts. 3º, caput, inciso VII, e 4º, caput, inciso VI, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu: Art. 1º A Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A É vedado aos fundos de investimento em direitos creditórios e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios efetuar aplicação, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais, enquanto o crédito correspondente não se revestir de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. § 1º Para fins do disposto no caput, considera-se revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo o crédito que atenda, conforme a sua origem, aos seguintes requisitos: I - quando decorrente de ação judicial, cumulativamente: a) tenha transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento; b) tenha transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e c) tenha transcorrido o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, tenha transitado em julgado a decisão que os julgue; ou II - quando decorrente de procedimento arbitral, cumulativamente: a) tenha sido proferida sentença arbitral, parcial ou final, que, isoladamente ou em conjunto com outras sentenças proferidas no procedimento, reconheça o direito e fixe o valor devido; e b) tenha transcorrido o prazo previsto no art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, sem a propositura de ação de nulidade ou, caso proposta, tenha transitado em julgado a decisão que a julgue improcedente ou determine sua extinção sem resolução do mérito. § 2º Para fins do disposto no caput, considera-se aplicação de forma indireta aquela realizada por meio de estruturas, operações e produtos financeiros capazes de capturar os riscos e benefícios dos direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais mencionados no caput, inclusive por meio da aquisição de: I - títulos, valores mobiliários ou instrumentos contratuais de qualquer natureza cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, no todo ou em parte, a esses direitos ou expectativas de direito; II - cotas de fundos de investimento, de sociedades ou de veículos de investimento, constituídos no país ou no exterior, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, esses direitos ou expectativas de direito ou os instrumentos de que trata o inciso I; ou III - instrumentos derivativos cujo ativo subjacente corresponda, direta ou indiretamente, a esses direitos ou expectativas de direito ou aos instrumentos de que tratam os incisos I e II." (NR) "Art. 1º-B Os fundos de investimento em direitos creditórios ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios cuja carteira contenha direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais vedados pelo art. 1º-A devem, no mínimo: I - adotar metodologia consistente para a determinação do valor dos direitos creditórios, passível de verificação independente, vedada a precificação baseada exclusivamente em premissas internas do administrador, gestor ou consultor; II - realizar reavaliações sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes capazes de alterar o prognóstico quanto à realização ou ao valor desses direitos; III - submeter à verificação da auditoria independente a observância das disposições previstas nos incisos I e II; e IV - divulgar, de forma padronizada e comparável entre períodos, com periodicidade mínima mensal e em formato eletrônico estruturado que permita tratamento automatizado, no mínimo, as seguintes informações: a) a identificação do fundo, do administrador e do gestor, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; b) a identificação do processo judicial ou do procedimento arbitral, bem como do respectivo juízo ou câmara arbitral; c) a identificação dos cedentes e cessionários, bem como das partes a eles relacionadas, a data e o instrumento da cessão e, quando houver, das cessões anteriores de que o administrador tenha conhecimento; d) o valor e a fração do crédito detido pelo fundo, na hipótese de titularidade parcial; e e) a composição da carteira por ente federativo devedor, no caso de direitos ou expectativas de direito oponíveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas autarquias e fundações." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor: I - em 13 de outubro de 2026, quanto ao art. 1º, na parte que se refere ao art. 1º-A da Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001; e II - em 4 de janeiro de 2027, quanto ao art. 1º, na parte que se refere ao art. 1º-B da Resolução nº 2.907, de 29 de novembro de 2001. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO DECLARATÓRIO Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4.09.2026 e publicados no DOU de 9.09.2026. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 4 de setembro de 2026: - Convênio ICMS nº 93/26 - Autoriza a concessão de crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08); - Convênio ICMS nº 94/26 - Autoriza a convalidação de procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e nº 15, de 31 de março de 2023, decorrentes da necessidade de retificações de Anexos VI e VI-M do período 03/2026, nas condições que especifica; - Convênio ICMS nº 95/26 - Altera o Convênio ICMS nº 113, de 11 de julho de 2022, que autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS; - Convênio ICMS nº 96/26 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica; - Convênio ICMS nº 97/26 - Altera o Convênio ICMS nº 121, de 11 de novembro de 2016, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica; - Convênio ICMS nº 99/26 - Altera o Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica; - Convênio ICMS nº 100/26 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de fármacos e medicamentos fabricados por Laboratórios Públicos Oficiais e destinados a órgãos da Administração Pública; - Convênio ICMS nº 101/26 - Altera o Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações interestaduais com vans, micro-ônibus e ônibus, novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma que especifica; - Convênio ICMS nº 102/26 - Autoriza a concessão de isenção de ICMS na importação de equipamento "Flying Theater (o-Ride)", destinado à empresa Iter Participações S.A; - Convênio ICMS nº 103/26 - Altera e prorroga o Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal; - Convênio ICMS nº 104/26 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com areia, piçarra, barro e saibro promovidas pelo extrator e destinadas a empresas de construção civil cuja atividade principal esteja enquadrada nas divisões 41 e 42 da CNAE; - Convênio ICMS nº 105/26 - Altera o Convênio ICMS nº 93, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; - Convênio ICMS nº 106/26 - Altera o Convênio ICMS nº 73, de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO Nº 21, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Ratifica Convênio ICMS aprovado na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21.09.2026 e publicado no DOU de 22.09.2026. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Fazenda do Estado do Pará, CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1622/2026/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 431ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de setembro de 2026: - Convênio ICMS nº 110/26 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 131, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 26184 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, Importador, Exportador, ALCAST DO BRASIL S/A, inscrição no CNPJ sob nº 01.836.843/0001-95. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 132, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 26283 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, Importador, Exportador, TRC AGROFLORESTAL LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 06.697.090/0001-06. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AILSON ROSA SOARES E SILVA SEGUNDO