Dia Oficial

Diário Oficial da União · 28/09/2026 · pág. 244

DOU 28/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092800244 244 Nº 183, segunda-feira, 28 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração . . . . . . . . . . . . . . . .Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração . . .22.893,76 . . . . . . . . . .22.893,76 . . .Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados .4.499.526,62 .5.276.803,53 .6.165.343,40 .0,00 .2.237.671,82 .3.539.698,42 .5.643.616,61 .4.856.063,52 .4.957.471,38 .4.855.530,49 .5.203.915,30 .5.166.744,29 .52.402.385,38 . . .DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) .18.297.336,14 .20.458.072,85 .32.045.517,10 .31.060.482,19 .25.248.218,34 .20.246.560,30 .21.793.844,59 .18.771.336,90 .18.773.499,81 .19.142.722,43 .20.574.660,04 .21.015.247,26 .267.427.497,95 .2.147.572,09 . .APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL .V A LO R .% SOBRE A RCL . .RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) .1.619.262.388.778,33 . . .DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a) + (III b) .269.575.070,04 .0,016648% . .LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) .719.017.271,11 .0,044404% . .LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) .683.066.407,55 .0,042184% . .LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) .647.115.544,00 .0,039964% FONTE: SIAFI, STN, SOF/TRT DA 24ª REGIÃO, 18/9/2026, 10h15m 1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. 2. Despesas com Requisições de Pequeno Valor (RPV), executadas por meio de descentralização externa de crédito (provisão), no valor de R$ 1.671.774,89. 3. Despesas com Precatórios da Administração Indireta, executadas por meio de descentralização externa de crédito (destaque), no valor de R$ 3.989.506,76. Des. TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA Presidente do Tribunal ADRIANO PIRES DE SOUZA Secretário de Orçamento e Finanças JOÃO CARLOS VALENTE Secretário de Auditoria Interna Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEI N. 25.0.000002523-5. ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. DENUNCIADOS: Walter Palis Ventura (CRM-RJ 52-40442-5), Flávio Antônio de Sá Ribeiro (CRM- RJ 52-50072-9), Clovis Bersot Munhoz (CRM-RJ 52-24130-0), Luiz Fernando Nunes (CRM-RJ 52- 62888-3), Joel Carlos Barros Silveira Filho (CRM-RJ 52-76859-6) e Guilherme Castelliano Nadais (CRM-RJ 52-71122-5). Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes os denunciados acima indicados, acordam os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Medicina, em Sessão do Pleno, por unanimidade, pela absolvição do médico Guilherme Castelliano Nadais e, também por unanimidade, pela aplicação da sanção de perda do mandato de conselheiro regional aos médicos Clóvis Bersot Munhoz, Luiz Fernando Nunes, Walter Palis Ventura, Flávio Antônio de Sá Ribeiro e Joel Carlos Barros Silveira Filho. Quanto aos Drs. Clovis Bersot Munhoz e Flávio Antônio de Sá Ribeiro, considerando que não mais exercem mandato de conselheiro regional, reconhecer a impossibilidade de execução material dessa sanção, sem prejuízo do reconhecimento de suas responsabilidades administrativas e das demais providências decorrentes deste julgamento, tudo nos termos do voto do Sr. Conselheiro Federal Relator. Brasília, 17 de setembro de 2026 (data do julgamento). JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES Relator CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS RESOLUÇÃO CONFERE Nº 2.203, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, por sua Diretoria- Executiva, no uso de suas atribuições previstas no artigo 17, I e XXIV, do Regimento Interno da Entidade, tendo em vista o disposto no artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores, aos quais incumbem a fiscalização do exercício profissional da atividade de Representação Comercial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.886/65, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de criação; Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade de Representação Comercial estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/65; Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das entidades que compõem o Sistema Confere/Cores, assim como a disponibilidade de recursos que lhes permitam cumprir suas finalidades institucionais no campo do poder de polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade; Considerando ser atribuição do Conselho Federal dos Representantes Comerciais fixar, mediante Resolução, os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas; Considerando que o § 2º do art. 10 da Lei nº 4.886/65 dispõe que os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos naquele artigo para as anuidades devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão corrigidos, anualmente, pelo índice oficial de preços ao consumidor; Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, foi de 4,22% (quatro vírgula vinte e dois por cento), conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; Considerando que, com a correção pelo IPCA, os limites máximos estabelecidos pelo art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65, passam a ser os seguintes: a) Anuidade para pessoas físicas: até R$ 735,73 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos); b) Anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social; 1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): até R$ 858,34 (oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): até R$ 1.030,02 (um mil e trinta reais e dois centavos); 3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais): até R$ 1.236,01 (um mil duzentos e trinta e seis reais e hum centavo); 4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): até R$ 1.481,30 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos); 5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): até R$ 2.256,33 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos); 6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 3.359,98 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva do Confere, em Reunião realizada nesta data, resolve: Art. 1°. Os valores das anuidades para o exercício de 2027 devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão os seguintes: I - Pessoa Física: R$ 735,73 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos); II - Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: a) de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): R$ 858,34 (oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos); b) de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 1.030,02 (um mil e trinta reais e dois centavos); c) de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.236,01 (um mil duzentos e trinta e seis reais e um centavo); d) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): R$ 1.481,30 (um mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta centavos) e) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.256,33 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos); f) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 3.359,98 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). Parágrafo único. As classes a que se refere o inciso II deste artigo, terão como base de cálculo exclusivamente o capital social total da pessoa jurídica, sendo irrelevante eventual existência de fracionamento ou proporcionalização de capital social entre as atividades constantes do objeto social da empresa. Art. 2º. O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de 2027, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem desconto, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro do mesmo ano. § 1º. Ao pagamento antecipado da anuidade de 2027 será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e de 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de 2027. § 2º. As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor. § 3º. A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede, pagará anuidade em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz. § 4º. O representante comercial, pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho Regional. § 5º. Não incidirá anuidade à filial ou representação de pessoa jurídica instalada na mesma base territorial do Conselho Regional onde se encontrar registrada a respectiva matriz. § 6º. Será devida anuidade integral pela filial de representação comercial, caso sua matriz não esteja obrigada ao registro profissional. Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data. ARCHIMEDES CAVALCANTI JÚNIOR Diretor-Presidente CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF13/BA Nº 85, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO- CREF13/BA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo73 do Regimento Interno do CREF13/BA, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que tratadas contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123/2006; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 147/2014; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 457/2023, que dispõe sobre a faculdade de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65 anos ou mais e esteja registrado no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 613/2026, que institui a unificação do índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos pagos em atraso, no âmbito do Sistema CONFE F/ C R E Fs , e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 619/2026, que dispõe sobre a isenção de pagamento junto ao Sistema CONFEF/CREFs para portadores de doenças graves, mediante critérios que estabelece; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 630/2026, que dispõe sobrea A anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 632/2026, que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF13/BA, em Reunião Ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Fixar as anuidades devidas ao CREF13/BA para o exercício de 2027 nos seguintes valores: I - Pessoa Física: R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos); II - Pessoa Jurídica: R$ 1.569,68 (um mil quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Art. 2º A anuidade da Pessoa Física, para profissionais registrados e ativos, poderá ser paga com desconto nos seguintes prazos e valores: I - de 1º a 29 de janeiro de 2027: desconto de 50% (cinquenta por cento), no valor de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos); II - de 1º a 26 de fevereiro de 2027: desconto de 40% (quarenta por cento), no valor de R$ 381,09 (trezentos e oitenta e um reais e nove centavos); III - de 1º a 31 de março de 2027: desconto de 30% (trinta por cento), no valor de R$ 444,61 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Art. 3º A partir de 1º de abril de 2027, a anuidade de Pessoa Física será cobrada pelo seu valor integral de R$ 635,15 (seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos). Parágrafo único. O pagamento efetuado após 30 de abril de 2027 sujeitar-se-incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável. Art. 4º A anuidade da Pessoa Jurídica registrada