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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 21

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

21 – São Paulo, 71 (246)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 28 de setembro de 2026

autos para o Departamento de Planejamento Habitacional - DEPLAN, para que proceda aos registros pertinentes no sistema de informação.

Despacho Autorizatório | Documento: 165473147 PROCESSO SEI nº 6014.2025/0007513.3

Assunto: Atendimento habitacional

Interessados/as: Famílias removidas da região do Jardim Pantanal - Programa "Recupera Pantanal".

Considerando as informações constantes nos autos, em especial, as manifestações juntadas em docs. SEI nº 165387514 e 165473201, que acolho como razão de decidir e passa a integrar a presente decisão, DETERMINO:

1. A concessão do Atendimento Habitacional Provisório - "Auxílio Aluguel" aos munícipes abaixo relacionados, com fundamento no Art. 2º, Inciso I e Art. 3º, Parágrafo único, da Portaria n° 131/SEHAB.G/2015;

Ordem/ Quantidade Nome completo do(a) beneficiário(a) CPF do(a) beneficiário(a)
1 Catarina Aparecida Constante 183..-**
2 Elmer Wilson Sumi Guarachi 239..-**
3 Kelly Cristina Constante 373..-**
4 Tawane Kelly de Souza Araújo 565..-**

2. A concessão do Atendimento Habitacional Provisório - Auxílio Mudança, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), aos munícipes indicados acima, com fundamento no Art. 3º, Inciso III, da Portaria n° 131/SEHAB.G/2015;

3. A inclusão dos referidos munícipes na lista da demanda para atendimento habitacional definitivo desta Secretaria (Demanda Fechada), com fundamento no Art. 14º do Decreto nº 61.282/2022;

4. O encaminhamento do presente para CTS com a finalidade de adoção das providências pertinentes e na sequência, para DEPLAN para que proceda os registros pertinentes no sistema de informação HABITASAMPA.

DIVISÃO DE LICITAÇÃO

Comunicado | Documento: 165872039

PROCESSO SEI N. 6014.2026/0001551-5

CONCORRÊNCIA N. 006/SEHAB/2026

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA E ARQUITETURA PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS E EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS DESTINADAS À REGULARIZAÇÃO VIÁRIA E MELHORIA DA ACESSIBILIDADE, IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS REDES DE ÁGUA, ESGOTO E DRENAGEM, REQUALIFICAÇÃO DE ESCADARIAS, IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS DE LAZER, PONTOS DE COLETA DE RESÍDUOS, SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO, PROLONGAMENTOS DA RUA CAMPOS MACHADO E DA PASSAGEM SALVADOR E MATERIAL DE APOIO AO TRABALHO SOCIAL NA ÁREA DENOMINADA JARDIM ELISA MARIA.

COMUNICADO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

A Comissão Permanente de Contratação, constituída pela Portaria n. 034/SEHAB.G/2026, no uso de suas atribuições, COMUNICA aos interessados que foram recebidos pedidos de esclarecimentos da empresa CONSTRUTORA SINARCO LTDA no âmbito da concorrência em epígrafe, os quais seguem transcritos abaixo acompanhados das respectivas respostas:

I) "Para a alínea “f” do item 16.6, será aceita, por similaridade, nos termos do art. 67, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, a comprovação por meio de atestados de execução de piso estrutural em

concreto armado (radier) - E = 15 cm, FCK = 30 MPa, armado com aço CA-50 -, cujo processo executivo é idêntico ao do pavimento estrutural de concreto armado?"

RESPOSTA: Para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional, poderão ser apresentados atestados relativos à execução de serviços que demonstrem características técnicas, métodos executivos e complexidade operacional compatíveis com o serviço exigido no edital (como é o caso do radier).

A análise da compatibilidade será realizada por ocasião do julgamento da documentação de habilitação.

II) "Ainda para a alínea “f”, serão aceitos atestados de serviços compatíveis e/ou de complexidade tecnológica e operacional superior, como a pavimentação em CBUQ, conforme autoriza o art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021?"

RESPOSTA: Os serviços de pavimentação asfáltica em CBUQ, apesar de serem de complexidade superior, possuem metodologia executiva, materiais e controles tecnológicos distintos do pavimento estrutural de concreto armado previsto no edital.

Permitir essa equivalência violaria o princípio da segurança técnica, pois uma empresa especialista em asfalto pode não ter conhecimento tecnológico para controlar a cura, as juntas e a resistência à flexão de um pavimento de concreto rígido.

Dessa forma, os atestados de pavimentação em CBUQ não podem ser considerados equivalentes para atendimento específico da exigência constante da alínea “f” do item 16.6.

A análise da compatibilidade será realizada por ocasião do julgamento da documentação de habilitação.

III) "Para a alínea “k”, serão aceitas estacas broca de diâmetros distintos do especificado e/ou fundações profundas de complexidade tecnológica e operacional superior (estaca raiz e estaca hélice contínua), igualmente regidas pela ABNT NBR 6122?"

RESPOSTA: Considerando que a variação dimensional do diâmetro não altera substancialmente a metodologia executiva do serviço, bem como que determinados sistemas de fundação profunda apresentam complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior à exigida no edital, poderão ser aceitos atestados relativos à execução de brocas com diâmetros distintos, bem como de estacas raiz, estacas hélice contínua monitorada e outras fundações profundas tecnicamente compatíveis, desde que devidamente comprovada a equivalência ou superioridade técnica e operacional.

A análise da compatibilidade será realizada por ocasião do julgamento da documentação de habilitação.

IV) "Para a alínea “d” do item 16.6 e a alínea “e” do item 16.5, serão aceitas, por similaridade (art. 67, I e II), contenções em concreto armado de tipologia distinta - muro/cortina de contenção moldado in loco (fôrma, armadura e concreto estrutural), solo grampeado com paramento em concreto projetado armado e/ou cortina atirantada -, de mesma função geotécnica e técnica executiva equivalente ou superior à da cortina de estacas justapostas?"

RESPOSTA: Embora tais estruturas possuam finalidade geotécnica semelhante, os serviços não apresentam equivalência técnica direta com a contenção em cortina com estacas justapostas exigida no Edital.

A solução adotada no empreendimento consiste na execução de cortina formada por estacas justapostas, demandando atividades específicas de locação, perfuração sucessiva de elementos

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991