DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
47 – São Paulo, 71 (246)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 28 de setembro de 2026
305.957) Subseção (SP). PA: 6017.2025/0041683-2 Monteiro (OAB 504.950) Subseção (SP). Relator: Fátima Pacheco Haidar Recorrente: MARIA GLORIA GARGANO Relator: Poliana D`Acosta Passos Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL CPF: .525.268-* Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 005.071.0067-0 EXERCÍCIO 2025 NL 01 Advogado(s): Dr(a) Marcelo da Silva Prado (OAB 024.065.0011-1 EXERCÍCIO 2026 NL 01 162.312) Subseção (SP). PA: 6017.2025/0037449-8 Relator: Maurício Hiroyuki Sato PA: 6017.2025/0040644-6 Recorrente: SOCIEDADE BRASILEIRA DE Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL Recorrente: FLAVIO DEMATTIO CULTURA JAPONESA E DE ASSISTÊNCIA S 010.054.0633-2 EXERCÍCIO 2024 NL 01 CPF: .638.538- CNPJ: 61.511.127/0001-60 Advogado(s): Dr(a) Luiz Eduardo dos Santos Advogado(s): Dr(a) Marcelo Baptistini Moleiro PA: 6017.2026/0053978-2 Ribeiro (OAB 303.873) Subseção (SP). (OAB 234.745) Subseção (SP). Recorrente: JAIRO ALVIM PACHECO Relator: Luciana Salzani Relator: Marcio Cesar Costa CPF: .423.018- Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL Advogado(s): Dr(a) Luiz Eduardo dos Santos 022.034.0011-0 EXERCÍCIO 2025 NL 01 033.021.0442-1 EXERCÍCIO 2025 NL 01 Ribeiro (OAB 303.873) Subseção (SP); Dr(a) Gustavo
- CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS NÚCLEO DE RECURSO DE REVISÃO PARA ADMISSIBILIDADE
Despacho indeferido | Documento: 165605171| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0032278-3 |
|---|---|
| Recorrente: | NEAF EDITORA DE LIVROS E APOSTILAS PARA CONCURSO LTDA |
| CNPJ nº: | 20.975.374/0001-30 |
| CCM nº: | 5.082.727-8 |
| Advogado(s): | Dr. Luciano Alvarez (OAB/SP 211.321) e Dr. Vinícius José de Souza Rocha (OAB/SP 318.475) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0072994-6 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | ISS/AII 6.891.149-1 e AINF/SIMPLES NACIONAL nº 02900071070111100000031202467 |
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0072994-6 ( doc. nº 165603716 ) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2017/0043356-2 ( doc. nº 165604074 ), ora apresentada como paradigmática.
5. PONTO DE DIVERGÊNCIA - Alega a Recorrente que o v. acórdão recorrido atribuiu caráter absoluto à presunção decorrente da E-Financeira, presumindo automaticamente que toda movimentação financeira não integralmente esclarecida corresponderia a receita tributável omitida, sem, contudo, demonstrar concretamente a ocorrência do fato gerador do ISS; que a decisão recorrida acabou por inverter integralmente o ônus da prova, transferindo à Recorrente a obrigação de comprovar a não incidência tributária de todos os ingressos financeiros identificados pela fiscalização, ainda que inexistente prova efetiva de prestação de serviços omitidos; que o próprio Conselho Municipal de Tributos possui precedentes em sentido diverso, nos quais se reconhece a necessidade de rigor técnico na constituição do crédito tributário, exigindo-se demonstração concreta da materialidade tributária e individualização dos ingressos financeiros considerados tributáveis; que nesse sentido destaca-se o Processo nº 6017.2017/0043356-2, julgado pela 2ª Câmara Julgadora no CMT/SP (Acórdão Paradigma) ; que embora o referido precedente trate de matéria diversa, por analogia cumpre ressaltar que o entendimento nele consolidado possui plena aplicabilidade ao caso concreto, pois reafirma que a constituição do crédito tributário exige fundamentação individualizada, suporte técnico adequado e demonstração efetiva da materialidade do fato gerador, não sendo admissível a utilização de presunções genéricas desacompanhadas de prova concreta; que igualmente em caráter análogo, no Processo nº 6017.2017/0043356-2, o próprio CMT consignou necessidade de comprovação técnica suficiente acerca da efetiva natureza da atividade desenvolvida pelo contribuinte para fins do respectivo enquadramento do código de atividade; que o referido paradigma possui evidente similitude com o caso concreto, uma vez que também aqui houve reenquadramento da atividade econômica da Recorrente e presunção fiscal baseada em elementos genéricos, sem demonstração efetiva da prestação de serviços supostamente omitidos; que o entendimento consolidade no âmbito do Conselho é no sentido de que a movimentação financeira constitui mero indício, incapaz de, isoladamente, comprovar a ocorrência de receita tributável omitida; que o acórdão recorrido afastou essa orientação e converteu a presunção em prova absoluta, dispensando demonstração efetiva da materialidade tributária.
6. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos:6.1. Ausência de demonstração, de forma precisa, da divergência de interpretação da legislação tributária entre o acórdão recorrido e o acordão indicado como paradigma - Com efeito, o Recurso de Revisão constitui via recursal de estrito direito no processo administrativo tributário do Município de São Paulo, vocacionado exclusivamente à uniformização de jurisprudência interna perante as Câmaras Reunidas. O seu processamento subordina-se aos rigorosos pressupostos materiais delineados no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005, exigindo-se a demonstração analítica de que a decisão recorrida divergiu de julgado proferido por outra Câmara Julgadora ou pelas Câmaras Reunidas sobre a mesma matéria de direito, a partir de premissas fáticas idênticas ou estritamente assemelhadas. Nesse prisma, a demonstração do dissídio não se satisfaz com a mera transcrição de trechos isolados ou invocações genéricas de princípios; é indispensável a realização de cotejo analítico que confronte teses expressamente divergentes aplicadas a hipóteses fáticas equivalentes, o que não ocorreu no presente caso;
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991