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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 48

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

48 – São Paulo, 71 (246)

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6.2. Ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma. Na espécie em exame, o acórdão paradigma invocado pela Recorrente versa sobre controvérsia substancialmente distinta. De fato, o Processo Administrativo nº 6017.2017/0043356-2 ( Acórdão Paradigma ), julgado pela 2ª Câmara Julgadora deste Conselho Municipal de Tributos (caso SAP Brasil Ltda.), examinou o reenquadramento de receitas oriundas de contratos de distribuição e sublicenciamento de programas de computador de padrão internacional (software standard), especificamente quanto à disponibilização de pacotes de manutenção, correções e atualizações ("support packages"). A matéria jurídica decidida no paradigma cingiu-se à distinção conceitual entre serviços de análise e desenvolvimento de software personalizado ( item 1.01 da Lista anexa à Lei Municipal nº 13.701/2003) e serviços de suporte técnico em informática e manutenção de programas já concebidos ( item 1.07 da referida Lista). Confira-se a ementa do julgado paradigma: EMENTA - ISS - SERVIÇO DE INFORMÁTICA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA - A RECORRENTE PRESTA SERVIÇOS DE CESSÃO E LICENCIAMENTE DO SISTEMA SAP DESENVOLVIDO PELA SAP ALEMÃ - CONTRATO QUE PREVÊ A ATUALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DESSE SISTEMA, ATIVIDADE QUE FOI RECLASSIFICADA PELA FISCALIZAÇÃO DO SUBITEM 1.07 PARA O SUBITEM 1.01 - ANALISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA (1.01) ATIVIDADE QUE PRESSUPÕE A PESONALIZAÇÃO DE UMA SOLUÇÃO QUE ENVOLVE A PLANEJAMENTO, DEFINIÇÃO DE REQUISITOS - E IMPLEMENTAÇÃO DA SOLUÇÃO NO CASO HÁ ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE FORMA NÃO PERSONALIZADA QUE SE ENQUADRA - NO CONCEITO DE MANUTENÇÃO EVOLUITIVA (OU PERFECTIVA) EVENTUAIS PERSONALIZAÇÕES SÃO ELABORADAS POR TERCEIROS PARCEIROS DA SAP ALEMÃ - SERVIÇO QUE SE ENQUADRA NO SUBITEM DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO (1.07) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO; Por outro lado, a moldura fática do acórdão recorrido , em contrapartida, é flagrantemente diversa. A autuação fiscal ora combatida originou-se da constatação de omissão de receitas tributáveis auferidas por empresa que atua na elaboração e comercialização de cursos preparatórios e materiais didáticos para concursos públicos, apurada a partir de vultosos ingressos financeiros identificados na movimentação bancária via e-Financeira, mantidos à margem da escrituração fiscal e das declarações no Simples Nacional. No tocante à obrigação acessória (AII nº 6.891.149-1), a questão jurídica apreciada foi o descumprimento do dever de atualização do Cadastro de Contribuintes Mobiliários em razão do exercício efetivo de atividades de instrução e treinamento ( item 8.02 da Lista de Serviços, código de serviço 5762), não guardando a menor correlação fático-jurídica com o desenvolvimento ou manutenção de sistemas computacionais. Consoante assentado no voto condutor que fundamenta a decisão recorrida, a tributação decorrente da divergência entre as receitas declaradas no PGDAS-D e os ingressos financeiros apurados na e-Financeira não se fundamenta em presunção arbitrária, mas em expressa autorização legal no ordenamento jurídico paulistano, qual seja, o art. 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 13.476/2002 que institui presunção legal expressa segundo a qual: "Art. 2º Caracterizam-se ainda como omissão de receita, sem prejuízo de outros comportamentos enquadráveis no art. 1º desta lei: I - a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária; II - a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;" Constou da ementa do acórdão recorrido: EMENTA - ISS. RECURSO ORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DEC E PESSOALMENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO APOIO ADMINISTRATIVO. SUBSUNÇÃO AO ITEM 8.02 DA LISTA - DE SERVIÇOS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS DECLARADAS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA APURADA VIA E FINANCEIRA. INGRESSOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 148 DO CTN. APURAÇÃO QUE EXCLUIU OS VALORES COMPROVADOS COMO MÚTUOS E ROYALTIES. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VALORES REMANESCENTES NÃO JUSTIFICADOS. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO CONJUNTO FÁTICO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DAS MULTAS POR OMISSÃO DE RECEITA E POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO;

6.3. Acrescente-se que a própria Recorrente expressamente admite em sua peça recursal que o precedente indicado como paradigma "trata de matéria diversa" e busca invocar a decisão apenas "por analogia". Ocorre que o Recurso de Revisão visa dirimir dissídio direto e específico na interpretação da legislação tributária municipal; a pretendida aplicação analógica confessa, por si só, a ausência de similitude fática, inviabilizando o processamento do apelo. Nesse sentido, já decidiram as Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que o tema de dissensão interpretativa deve, obrigatoriamente, ser abordado nas decisões que estão sendo comparadas, não se admitindo que a matéria seja abordada de forma implícita, sendo necessária a existência de divergência manifesta, o que não ocorreu no caso sob análise. Veja-se a ementa do julgamento: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA - DECISÃO PARADIGMÁTICA NÃO ABORDA A MATÉRIA DE PRETENSA DISSENSÃO - SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS ANALISADAS NAS DECISÕES CONFRONTADAS - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2016/0026784-9). Portanto, diante da absoluta discrepância entre as hipóteses confrontadas e da ausência de abordagem da matéria pelo precedente, resta patente o descumprimento dos requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. Por fim, quanto às demais alegações (DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, DA INADEQUAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA e DA NECESSIDADE DE CANCELAMENTEO DAS EXIGÊNCIA) a Recorrente apenas tece considerações sem apresentar decisões paradigmáticas proferidas por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste CMT que demonstrassem a divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese que também não autoriza a interposição do presente recurso.

8. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.

9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

10. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos, 22 de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 165541861
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0032130-2
Recorrente: CARDIF LTDA
CCM nº: 2.798.700-0
CNPJ nº: 03.032.057/0001-60

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991