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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 49

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

49 – São Paulo, 71 (246)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Advogado(s): Não há
Procurador(a):
Recorrida:
Patrícia de Oliveira Souza (CPF nº 328..-82)
Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0069774-2
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII 6.890.665-0, ISS/AII 6.890.666-8, ISS/AII 6.890.667-6, ISS/AII 6.890.668-4, ISS/AII 6.890.669-2, ISS/AII 6.890.670-6, ISS/AII
6.890.671-4, ISS/AII 6.890.672-2, ISS/AII 6.890.673-0, ISS/AII 6.890.674-9, ISS/AII 6.890.675-7, ISS/AII 6.890.676-5, ISS/AII
6.890.677-3, ISS/AII 6.890.678-1, ISS/AII 6.890.679-0, ISS/AII 6.890.680-3, ISS/AII 6.890.681-1, ISS/AII 6.890.682-0, ISS/AII
6.890.683-8, ISS/AII 6.890.684-6, ISS/AII 6.890.685-4, ISS/AII 6.890.686-2, ISS/AII 6.890.687-0, ISS/AII 6.890.688-9, ISS/AII
6.890.689-7, ISS/AII 6.890.690-0, ISS/AII 6.890.691-9, ISS/AII 6.890.692-7, ISS/AII 6.890.693-5, ISS/AII 6.890.694-3, ISS/AII
6.890.695-1, ISS/AII 6.890.696-0, ISS/AII 6.890.725-7, ISS/AII 6.890.726-5, ISS/AII 6.890.728-1, ISS/AII 6.890.729-0, ISS/AII
6.890.733-8, ISS/AII 6.890.734-6, ISS/AII 6.890.735-4, ISS/AII 6.890.736-2, ISS/AII 6.890.737-0, ISS/AII 6.890.738-9, ISS/AII
6.890.739-7, ISS/AII 6.890.740-0, ISS/AII 6.890.742-7, ISS/AII 6.890.743-5, ISS/AII 6.890.744-3, ISS/AII 6.890.746-0, ISS/AII
6.890.750-8, ISS/AII 6.890.751-6, ISS/AII 6.890.754-0, ISS/AII 6.890.755-9, ISS/AII 6.890.756-7, ISS/AII 6.890.757-5, ISS/AII
6.890.758-3, ISS/AII 6.890.759-1, ISS/AII 6.890.760-5, ISS/AII 6.890.761-3, ISS/AII 6.890.762-1, ISS/AII 6.890.763-0, ISS/AII
6.890.764-8, ISS/AII 6.890.765-6, ISS/AII 6.890.766-4, ISS/AII 6.890.767-2 e ISS/AII 6.890.770-2
DESPACHO:

1. O Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0069774-2 ( doc. nº 165539885 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 1ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2018/0066714-0 ( doc. nº 165540239 ) e 2014-0.206.218-0 ( doc. nº 165540357 ); e pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2006-0.269.302-7 ( doc. nº 165540511 ); ora apresentadas como paradigmáticas.

5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - QUANTO À NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR CARECER DE LIQUIDEZ E CERTEZA E POR VÍCIO

DE MOTIVAÇÃO. Alega a Recorrente que demonstrou que a fiscalização elaborou Autos de Infração totalmente precários, em razão da ausência de motivação e calcados em presunções infundadas e totalmente frágeis; que igualmente restou demonstrado que a d. fiscalização furtou-se ao seu dever de apurar devidamente os fatos relacionados à suposta infração tributária, já que o único elemento que serviu de sustentáculo à formação da convicção da i. fiscalização decorre de mera presunção, que não serve para comprovar nenhuma infração à legislação tributária; que para todos os Autos de Infração ora combatidos, relativos às supostas prestações de serviços de licenciamento de software e manutenção de software e de HUB, não há a correta materialização dos fatos e fundamentos que justifiquem a presente cobrança; que tanto é que dois dos Conselheiros da C. 4ª Câmara Julgadora fizeram o correto cotejo do Parecer Normativo nº 4/2016, para reconhecer expressamente a exportação; que, assim, ante a ausência de empenho necessário, por parte da fiscalização para busca da verdade material no que tange à perfeita identificação das atividades desempenhadas pela Recorrente, para que enfim fosse possível apurar eventual infração cometida, é de se concluir que os autos de infração ora atacados padecem de total nulidade; que em situação similar a dos presentes AIIs, a 1ª Câmara Julgadora do CMT ( Recurso Ordinário nº 6017.2018/ 0066714-0 - Acórdão Paradigma 1 ) já exarou decisão, pela unanimidade de seus membros, no sentido de que, ante a ausência da devida comprovação do fato jurídico tributável, as autuações deveriam ser canceladas; que de igual modo, o raciocínio exarado no Acórdão Paradigma l em referência deve ser aplicado às presentes autuações ora combatidas, uma vez que a fiscalização, em momento algum, comprovou, de fato, a subsunção das atividades autuadas ao fato gerador do ISS, além de fazer mera menção genérica ao PN 04/2016, sem o devido cotejo do local onde o resultado é efetivamente verificado para fins de exportação; que é notória a nulidade do trabalho fiscal calcado em meras presunções e supostos indícios carentes de um estudo mais claro, técnico e aprofundado, apto a sustentar a desconstituição ou remodelagem dos negócios levados à cabo pela Recorrente, sendo basilar que os autos de infração sejam julgados nulos.

5.1. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, neste ponto, visto que o ponto de divergência elencado, ao contrário do alegado, não se refere à divergência de interpretação da legislação tributária, mas sim à (in)existência de motivação dos lançamentos fiscais em face dos contextos processuais/conjuntos probatórios apresentados em cada caso concreto;

5.2. Com efeito, na decisão recorrida tratou-se da lavratura de Autos de Infração para a cobrança de ISS incidente sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 1.05 - Código de Tributação 02800 (Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição) e no subitem 1.07 - Código de Tributação 02919 (Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados) da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/2003. Consoante assentado no voto vencedor que fundamenta a decisão recorrida, entendeuse que os lançamentos fiscais ora combatidos teriam observado as exigências do artigo 11 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e do artigo 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que trariam as informações das investigações e análises realizadas junto ao contribuinte, consubstanciadas no Processo de Fiscalização, no qual se encontrariam o detalhamento das infrações cometidas, a operação fiscal realizada e as autuações acompanhadas de seus respectivos relatórios circunstanciados. Esclareceu-se que ao se analisar os autos do processo de fiscalização, se observaria que a autoridade fiscal teria identificado as notas fiscais autuadas, a composição dos valores apontados como devidos, os registros contábeis, os contratos envolvidos (licença de software, manutenção de software, manutenção HUB) dentre outros documentos. A constituição do crédito tributário teria decorrido de procedimento administrativo regularmente conduzido, fundamentado nos documentos fiscais, contábeis, contratos, com a identificação da infração cometida e base de cálculo do montante devido. Ademais, esclareceu-se que a fundamentação não estaria somente nos campos do Auto de Infração, mas também no respectivo Relatório Circunstanciado que esclareceria a motivação dos lançamentos e o contexto em que se deram as autuações e nos documentos, provas e registros juntados no processo de fiscalização que o embasam. O Auto de Infração deveria ser analisado conjuntamente com os demais documentos colacionados ao processo de fiscalização, através do qual se observaria que o Fisco teria segregado as autuações de acordo com os tomadores e os serviços prestados, relacionando as NFSe que comporiam a base de cálculo lançada. Decidiu-se, portanto, que o Fisco não teria deixado de considerar os documentos e informações apresentados, mas apenas teria entendido que não seriam suficientes para comprovar a ocorrência da exportação de serviços. Assim, não haveria qualquer razão para decretação da nulidade das autuações. O julgado recorrido restou assim ementado em relação à matéria: EMENTA - ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS [...]NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexistência de prejuízo ao Recorrente quanto ao conhecimento das autuações e à sua ampla defesa. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO;

5.3. Já na decisão exarada pela 1ª Câmara Julgadora no julgamento do Recurso Ordinário nº 6017.2018/0066714-0 ( Acórdão Paradigma 1 ), diferentemente da decisão recorrida, tratou-se do ISS incidente sobre a prestação de serviço de execução de pacotes turísticos enquadrado pela fiscalização no subitem 9.02 - Código de Tributação 07129 (Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres) da Lista de Serviços Municipal. No caso daqueles autos, constatou-se que não restara comprovado o fato jurídico tributário, pois seria necessário

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991