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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 50

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

50 – São Paulo, 71 (246)

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um estudo pormenorizado dos serviços prestados pelo contribuinte em virtude da situação concreta e da legislação específica, abordando diversas questões relativas ao modelo de negócios do contribuinte, razão pela qual os lançamentos foram cancelados, com a determinação da imediata remessa dos autos ao Departamento de Fiscalização para que se verificasse a oportunidade e conveniência de se realizar nova operação fiscal relativa ao exercício em questão. A ementa do julgado paradigma foi assim redigida: EMENTA - ISS - EXECUÇÃO DE PACOTES TURISTICOS [...] PRELIMINAR DE NULIDADE - NÃO - COMPROVAÇÃO DO FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO APURAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DA NFES E RECEITA RECEBIDA VIA MEIOS DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE MODELO DE NEGÓCIO PARA INTERMEDIAÇÃO - NECESSIDADE DE ESTUDO PORMENORIZADO EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO CONCRETA E DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO - NULIDADE ACATADA - AUTUAÇÕES CANCELADAS - PROVIDENCIAS DE OFÍCIO - RETORNO AO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO;

5.4. Como se pode constatar, as decisões recorrida e paradigma são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto, de sorte que não podem ser comparadas para fins de demonstração do dissenso interpretativo da legislação tributária.

6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Aduz a Recorrente que demonstrou que a r. decisão de primeira instância estaria eivada de vícios de nulidade, uma vez que teria se omitido em relação a uma série de argumentos trazidos pela Recorrente em sede de Impugnação; que nesse aspecto, a Recorrente destaca que, a despeito de ter juntado aos autos extenso material e ter exposto todos os motivos que demonstrariam os equívocos cometidos pelo Sr. Agente autuante quando da lavratura dos Autos de Infração em combate, a r. decisão não teria avaliado qualquer uma das provas apresentadas pela Recorrente; que além de vários documentos comprobatórios, que, por si só, já demonstrariam inequivocadamente a exportação dos serviços, a Recorrente teria apresentado robusto acervo probatório, para cada tipo de serviço, que comprovariam inequivocamente que seus resultados teriam ocorrido apenas no exterior; que em situações como a presente, o CMT vem se posicionando no sentido de determinar a obrigatoriedade de que sejam enfrentadas todas as questões suscitadas em sede de Impugnação. Nesse sentido apresenta como paradigma também o Recurso Ordinário nº 6017.2018/0066714-0 - Acórdão Paradigma 1; que no cotejo da decisão paradigma com a r. decisão recorrida, depreende-se que a decisão paradigma entende pela nulidade da decisão de primeira instância, na medida que teria deixado de enfrentar questões importantes para o deslinde da controvérsia, reforçando o dever de a autoridade fazendária fundamentar as decisões por ela proferida, a fim de viabilizar o debate e a continuidade legal do processo administrativo; que se considerando que a r. decisão recorrida teria se furtado de analisar os argumentos e documentos carreados nos autos que auxiliam na busca pela verdade material, seria de rigor que esse presente recurso seja conhecido para que, no mínimo, seja declarada sua nulidade, remetendo-se os autos à primeira instância para novo julgamento.

6.1. Entretanto, também neste ponto o recurso não merece acolhimento, diante da não caracterização da divergência de interpretação da legislação tributária, conforme exigido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005;

6.2. De fato, nos termos do entendimento firmado pelo voto vencedor, o dever de motivação, imposto à Administração Pública, não implicaria a necessidade de que o julgador se manifeste de maneira exaustiva e individualizada sobre cada argumento ou documento apresentado, mas sim deve trazer à decisão proferida as razões determinantes de sua conclusão, demonstrando os fundamentos que levaram ao seu desfecho. Nesse sentido, decidiu-se que, no caso dos autos, observou-se que a decisão recorrida, ainda que não tenha abordado individualmente todos os documentos e argumentos apresentados, teria registrado fundamentação suficiente para a compreensão dos motivos determinantes para a manutenção dos Autos de Infração. A decisão a quo teria se debruçado sobre os elementos fáticos que embasaram a exigência fiscal e exposto o raciocínio que conduziu à conclusão de que os serviços prestados não configuravam exportação. Neste ponto, registrouse que o contribuinte teria demonstrado ter compreendido perfeitamente as infrações cometidas, tanto em sua impugnação quanto em grau recursal, o que teria possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao apresentar argumentação detalhada sobre os aspectos fáticos e jurídicos que entendeu relevantes. Por fim, esclareceu-se que, nos termos do artigo 45 §1º da Lei Municipal nº 14.107/2005, o recurso ordinário possuiria efeito devolutivo amplo, possibilitando que todas as questões trazidas em sede de impugnação sejam integralmente reapreciadas pela instância superior, o que supriria eventuais omissões ocorridas anteriormente. Constou da ementa do acórdão recorrido: EMENTA - ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. Parecer Conclusivo devidamente fundamentado nos dispositivos legais e normativos aplicáveis ao caso concreto. Apreciação das alegações e documentos apresentados, com formação da convicção pela não procedência da demanda. Efeito devolutivo do recurso. Aplicação do Art. 45 §1º da Lei Municipal nº 14.107/2005. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO;

6.3. Ocorre que, neste ponto, a decisão exarada pela 1ª Câmara Julgadora no julgamento do Recurso Ordinário nº 6017.2018/0066714-0 ( Acórdão Paradigma 1 ) decidiu no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme excerto extraído do voto condutor: “Aduz o Recorrente, em preliminar, a nulidade da decisão de piso, que teria deixado de enfrentar determinada alegação. Não merece prosperar o argumento, posto que o recurso ordinário tem efeito devolutivo, de modo que no contexto de seu julgamento devem ser apreciadas todas as questões suscitadas, ‘ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro’, nos termos do disposto no artigo 45, parágrafo 1º da Lei nº 14.107/2005.” A ementa do acórdão paradigma foi assim redigida: EMENTA - EXECUÇÃO DE PACOTES TURISTICOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AFASTADA - EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. [...].

7. TERCEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DIVERGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE RESULTADO. Quanto ao mérito, defende a Recorrente que, enquanto a r. decisão recorrida entendeu que não houve exportação de serviço, pois supostamente há vinculação entre a Recorrente e os sistemas desenvolvidos para seus clientes no exterior, no Acórdão Paradigma ( Recurso Ordinário nº 2014-0.206.218-0 - Acórdão Paradigma 2 ), a 1ª C. Câmara Julgadora decidiu que para haver exportação de serviço basta que o resultado do serviço ocorra no exterior; que a divergência se pauta na análise do critério de definição de “resultado” para fins da comprovação da operação de exportação e não dos aspectos fáticos da r. decisão recorrida ou do v. acórdão paradigma.

7.1. Contudo, igualmente o recurso não merece prosperar neste ponto, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Paradigma 2, de modo que não podem ser comparados para fins de demonstração da divergência de interpretação da legislação tributária;

7.2. Com efeito, no Acórdão recorrido tratou-se da lavratura de Autos de Infração para constituição de créditos tributários de ISS incidentes sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 1.05 - Código de Tributação 02800 (Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, inclusive distribuição) e no subitem 1.07 - Código de Tributação 02919 (Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados) da Lista de Serviços Municipal, cuja exportação de serviços foi afastada com base no conjunto probatório coligido aos autos, em especial os contratos apresentados pela Recorrente, e no disposto nos arts. 2º, I; e 3º, do Parecer Normativo SF nº 4, de 09/11/2016, que externou o entendimento da Administração Tributária a respeito da exportação de serviços prevista no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003, reeditada em âmbito municipal no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2003, e que trouxe regras específicas para alguns itens da Lista de Serviços Municipal, entre eles os item 1 (“Serviços de informática e congêneres”), justamente os serviços prestados pela Recorrente e autuados pela fiscalização tributária, no sentido de que não haverá exportação de serviços “se o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil”. De acordo com o voto vencedor “[...] o software objeto do licenciamento foi elaborado totalmente no Brasil e adquirido em outros países por empresas do grupo CARDIF, isto é, o detentor do software licenciado é a própria CARDIF LTDA (recorrente). Portanto, o sistema ou programa de computador está atrelado ao prestador de serviços no Brasil. O Recorrente promove ainda serviços de manutenção e suporte aplicados ao Software PIMS o qual, conforme já exposto, é licenciado para as suas subsidiarias na América Latina, estando aqueles diretamente relacionados a garantia do bom desempenho do software. Tais serviços são, portanto, complementares e decorrentes do contrato de licenciamento descrito anteriormente e, uma vez que os serviços de manutenção recaem sobre o mesmo software vinculado a pessoa localizada no Brasil, concluímos que não há exportação de serviços, à luz do disposto no art. 2º, I do Parecer SF nº04/2016. [...] Por fim, prossegue o Recorrente, em suas alegações, afirmando que o Serviço de Manutenção de HUB está relacionado a projetos, melhorias e manutenção de sistemas e estruturas tecnológicas usufruídas pelos tomadores no

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991