DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
51 – São Paulo, 71 (246)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 28 de setembro de 2026
exterior. Mais uma vez entendemos que não assiste razão ao Recorrente. HUB é a nomenclatura usada para o conjunto de pessoas e equipamentos encarregados de executar/gerenciar atividades como Gestão de Infraestrutura Regional (Datacenters, Hardwares, Softwares, Redes WAN); Suporte de Arquitetura de TI; Gestão de Projetos de TI. E, pela análise dos contratos apresentados constatamos que o contribuinte dispõe de uma estrutura tecnológica denominada HUB Brasil composta por uma rede de informática e uma hotline (plataforma telefônica) cuja finalidade é a disponibilização e prestação de serviços de manutenção e gerenciamento por essa estrutura (HUB Brasil) às diversas empresas subsidiarias latino-americanas (Argentina; Chile, Colômbia, México e Peru). Destarte, o serviço de Manutenção de HUB possui a estrutura de equipamentos (hardware), sistemas (aplicações) e funcionários no Centro de Dados de São Paulo (HUB Brasil) para então atender aos clientes/países contratantes.” Constou da ementa do acórdão recorrido quanto à exportação de serviços: EMENTA - [...] EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ausência da comprovação documental de que o sistema, programa de computador, base de dados ou equipamento não estão vinculados a pessoa localizada no Brasil. Não logrou êxito na exigência dos art. 2º, I e art. 3º do Parecer Normativo SF nº 04/2016. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO;
7.3. Já na decisão prolatada pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2014-0.206.218-0 ( Acórdão Paradigma 2 ), ao contrário, tratou-se de lançamentos que veicularam a cobrança de ISS decorrente da prestação de serviços enquadrados no subitem 17.01 - Código de Tributação 03093 (Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares), cuja decisão foi prolatada em 27/11/2014 , antes, portanto, da vigência do Parecer Normativo SF nº 04/2016, ou seja, sob outra ótica jurídica, de modo que não pode ser comparado para fins de demonstração do dissenso interpretativo da legislação tributária;
7.4. Quanto às demais decisões citadas pela Recorrente, também não servem de paradigma, pois também foram proferidas anteriormente à edição do Parecer Normativo SF nº 04/2016. Confira-se: (i) Acórdão nº 2011-0.125.786-1 : cuidou de lançamentos que cobravam ISS decorrente da prestação de serviços enquadrados no subitem 15.01 da Lista de Serviços Municipal, cuja decisão foi proferida em 26/10/2012 ; e (ii) Acórdão nº 2014-0.319.604-0 : tratou de lançamentos que veicularam a cobrança de ISS decorrente da prestação de serviços enquadrados no subitem 17.01 , cuja decisão foi proferida em 29/10/2015 Logo, referidas decisões igualmente abarcam situações fáticas e jurídicas distintas daquela apreciada na decisão recorrida;
7.5. Insta esclarecer que a jurisprudência deste Colegiado firmou-se no sentido de que a análise a respeito da exportação ou não de um serviço só é possível pelo exame probatório, ou seja, a análise deve ser feita caso a caso, contrato a contrato, para que se verifique se a hipótese analisada se subsumi, ou não, ao previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 e no Parecer Normativo SF nº 04/2016. Noutros termos, há de se verificar caso a caso se o resultado aqui se verificou ou não. Neste sentido, o próprio Parecer Normativo SF nº 04/2016 prevê em seu art. 3º a necessidade de comprovação da exportação através de um conjunto probatório. Todavia, não se admite em sede de Recurso de Revisão que as Câmaras Reunidas se debrucem, novamente, sobre os elementos de prova produzidos nos autos, mas sim, defina qual a melhor interpretação a ser dada a determinada norma/tese jurídica, conforme precedentes. Confira-se a título de exemplo: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - ISSQN - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICAÇÃO LEGAL QUE EXIGE ANÁLISE - DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMO CONTRATOS, INVOICES E NOTAS FISCAIS VERIFICAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE COADUNA COM O OBJETIVO DO RECURSO DE REVISÃO - INTERPRETAÇÃO DEFINIDA EM PARECER DA SECRETARIA DE FINANÇAS CONSUBSTANCIANDO NORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL TORNANDO IRRELEVANTE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS ANTERIORES - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2015/0000519-2).
8. QUARTO PONTO DE DIVERGÊNCIA - INDEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO E. CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS NO QUE SE REFERE
AO PARECER NORMATIVO SF Nº 4/2016. Por fim, a Recorrente alega que a r. decisão recorrida adotou entendimento que afronta a independência de julgamento desse CMT, uma vez que consignou entendimento no sentido de que o órgão estaria vinculado ao Parecer Normativo SF nº 04/2016, ao contrário do que teria decidido a 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2006-0.269.302-7 (Acórdão Paradigma 3) ;que o Parecer Normativo SF nº 4/16, não vincula este E. Conselho Municipal de Tributos, tendo em vista que o objetivo desse Parecer Normativo é tão somente vincular e orientar os agentes fiscais e não os Conselheiros Julgadores, presentando uma interpretação do texto legal que, de maneira alguma, pode vincular um órgão julgador, que exatamente busca analisar, também, a melhor interpretação do texto legal; que muito embora a Recorrente tenha acostado vasto conjunto probatório aos autos demonstrando que o resultado do serviço prestado ocorreu no exterior, o v. Acórdão recorrido entendeu que deveria ocorrer a aplicação vinculante do Parecer Normativo SF nº 4/16, que dispõe que não haverá exportação de serviço, caso haja vinculação entre o serviço prestado e a empresa prestadora, o que é um contrassenso; que o caso não pode ser analisado com base no equivocado Parecer Normativo, que não vincula esse E. Conselho, mas deve ser analisado segundo a jurisprudência, inclusive judicial, firmada sobre o assunto.
8.1. Todavia, apesar do esforço argumentativo da Recorrente, a decisão do Recurso Ordinário nº 2006-0.269.302-7 não serve de paradigma, neste caso, tendo em vista que a referida decisão tratou exclusivamente de recurso de lançamento do IPTU pretendendo a alteração de padrão do imóvel, e no qual se exigia o depósito administrativo correspondente a 30% do débito em discussão. Confira-se a ementa do julgado paradigma: EMENTA - IPTU - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECISO - IMPROVIDO NO MÉRITO. Constata-se, assim, que em momento algum a 2ª Câmara Julgadora discutiu a respeito da vinculação ou não do CMT aos Pareceres Normativos expedidos pelo Secretário Municipal da Fazenda, de modo que o presente recurso não merece prosperar também neste ponto.
9. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.10. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
11. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 21 de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 165581170| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0056687-9 |
|---|---|
| Recorrente: | ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (sucessor por incorporação de BANCO ITAUCARD S.A.) |
| CCM nº: | 6.290.392-6 |
| CNPJ nº: | 17.192.451/0004-13 |
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991