Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 52

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

52 – São Paulo, 71 (246)

Advogado(s):
────────────────────────────────────────────────────────────
─
Dr. Paulo Ayres Barreto (OAB/SP 80.600) e Dra. Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB/SP 179.027)
───────────────────────────────────

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Recorrida: Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0030739-3
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII 6.903.271-8, ISS/AII 6.903.272-6, ISS/AII 6.903.273-4 e ISS/AII 6.903.274-2
DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0030739-3 ( doc. nº 163609419 ) diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão prolatada pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2004-0.256.600-5 ( doc. nº 163609423 ), ora apresentada como paradigmática.

5. PONTO DE DIVERGÊNCIA - QUANTO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DA

DEFICIÊNCIA DE SUA MOTIVAÇÃO - VÍCIO FORMAL . Alega a Recorrente que ao analisar a sua alegação quanto à nulidade dos Autos de Infração em razão da ausência/deficiência na motivação (fundamentação), o v. acórdão recorrido concluiu que as autuações não seriam nulas, sem, contudo, indicar as razões pelas quais estariam atendidos os requisitos essenciais à sua formalização; que no entanto, a despeito do que sustenta o r. acórdão recorrido, em razão das afirmações absolutamente genéricas do Relatório Circunstanciado, a d. Fiscalização não logrou êxito em demonstrar a subsunção do fato à norma, a respaldar a incidência de ISS, ou seja, ainda que acompanhadas de Relatório Circunstanciado e de documentos produzidos no curso da fiscalização, não se verifica nas autuações o atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 11 da Lei nº 14.107/05 e art. 28 do Decreto nº 50.895/2009; que os dispositivos legais citados pelos Autos de Infração não determinam, com segurança, o motivo da presente cobrança, já que se limitam a estabelecer a obrigatoriedade de recolhimento do ISS dentro do prazo regulamentar, bem como determinam a imposição de multas em decorrência de diversas infrações, que sequer foram especificadas no lançamento; que não houve demonstração, pelo Município, das razões pelas quais a atividade autuada poderia ser enquadrada no subitem 15.01 e 15.09 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei nº 13.701/03; que da leitura de tais subitens sequer é possível inferir o específico fato gerador do imposto que foi imputado ao Recorrente; que o ato administrativo do lançamento deve estar de acordo não apenas com o art. 142 do CTN, como também com o art. 11 da Lei Municipal nº 14.107/05, e na qualidade de ato administrativo, deve o lançamento atender a certos requisitos, independentemente do processo de fiscalização que o antecedeu; que no presente caso, o v. acórdão recorrido limitou-se a afirmar o cumprimento da legislação municipal com fundamento no Relatório Circunstanciado anexado aos Autos e no processo de fiscalização, ou seja, quis sugerir o v. acórdão recorrido que a necessidade de atendimento aos requisitos dos arts. 142 do CTN e 11 da Lei Municipal nº 14.107/05 poderia ser substituída pelos documentos e informações que compõem o processo de fiscalização; que nenhum documento ou informação trazido na fiscalização teria o condão de suprir os requisitos formais do lançamento, e é justamente nesse ponto que o v. acórdão recorrido diverge do quanto já esposado por este E. Conselho Municipal de Tributos em casos similares, o que se pode verificar do cotejo realizado entre o v. acórdão recorrido e o acórdão paradigma da 2ª Câmara Julgadora ( Processo Administrativo nº 2004-0.256.600-5 - Acórdão Paradigma) , que reconheceu que a lavratura de auto de infração em desconformidade com os requisitos formais elencados pela legislação e pelo CTN prejudica não só o exercício do direito de defesa do autuado, mas, também, a própria liquidez e certeza do crédito tributário; que de um lado, entendeu o v. acórdão recorrido que, apesar da falta de esclarecimentos sobre as circunstâncias fáticas que levaram a fiscalização a entender pela configuração do fato gerador do ISS, “Os autos de infração possuem todas as informações exigidas pelo art. 11 da Lei nº 14.107/05, indicando de forma expressa a descrição da infração, a capitulação legal da infração, a capitulação legal da penalidade, o demonstrativo do valor autuado e o relatório circunstanciado.”; que por seu turno, consignou o v. acórdão paradigma que: “para que o ato administrativo exista e seja válido é imperativo, dentre outros pontos, que haja uma situação de adequação entre a situação de fato ou de direito, que está na base do ato, e o conteúdo do ato, a fim de que seja atendida a finalidade prevista em lei”; que o acórdão paradigma prestigia os requisitos formais do Auto, a exemplo da indicação do código de serviço no próprio lançamento, ao passo que o v. acórdão recorrido passa ao largo de tais requisitos.

6. Todavia, em que pesem a irresignação e o esforço argumentativo da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar pelos seguintes motivos:

6.1. O ponto de divergência elencado pela Recorrente não se refere à divergência de interpretação da legislação tributária, como exige o art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005, mas sim, à convicção da respectiva Câmara Julgadora em relação à (in)existência de fundamentação/motivação dos lançamentos tributários em face dos contextos fático-probatórios apresentados em cada caso concreto, o que não configura dissenso interpretativo a justificar a admissão do presente recurso;

6.2. Ademais, não há similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão indicada como paradigma, razão pela qual não podem ser comparadas para o fim de demonstração do dissenso interpretativo;

6.2.1. De fato, na decisão recorrida tratou-se da lavratura de Autos de Infração contra a Recorrente para a constituição de créditos tributários de ISS em decorrência da prestação de serviços enquadrados no subitem 15.01 - Código de Tributação 05820 (Administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, inclusive os serviços de credenciamento, de administração da rede de estabelecimentos e de captura e transmissão das transações) e no subitem 15.09 - Código de Tributação 05851 (Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil -“leasing"). Consoante assentado no voto condutor que fundamenta a decisão recorrida, a nulidade arguida pela Recorrente foi afastada diante da constatação de que os Autos de Infração continham todos os requisitos essenciais do artigo 11 da Lei Municipal nº 14.107/2005, com descrição precisa das infrações, capitulação legal dos tributos, indicação pormenorizada dos valores apurado, instrução probatória e relatório conclusivo minudente constante do Processo de Fiscalização. Constatou-se, ainda, que o contribuinte compreendeu com exatidão a matéria fática tributada, tanto que exerceu de forma ampla e exaustiva o contraditório e a ampla defesa em ambas as instâncias administrativas. O julgado recorrido restou assim ementado: EMENTA - ISS. ITENS 15.01 E 15.09 DA LISTA DE SERVIÇOS. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AFASTADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO;

6.2.2. Já na decisão exarada pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2004-0.256.600-5 ( Acórdão Paradigma ), ao contrário da decisão recorrida, tratouse de penalidade imposta por descumprimento de obrigação acessória relativa à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA , cujo voto condutor assentou que teria havido equívoco cometido pelo Agente Fiscal na capitulação da infração delineada no bojo dos lançamentos, pois não corresponderia à circunstância fática reputada pela Municipalidade (ausência de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM não corresponderia à ausência de inscrição dos dados do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM), motivo pelo qual os lançamentos foram anulados por erro de fato e por ter prejudicado o direito

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991