DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
53 – São Paulo, 71 (246)
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de defesa do contribuinte. Vide ementa do Acórdão Paradigma: EMENTA - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA. DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS CONTRA A FIM DE RECONHECER A NULIDADE DOS AII’S Nº [...] - RECONHECIDA A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Nº ..., SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DAS PRESENTES LAVRATURAS NÃO FORAM CORRETAMENTE DESCRITAS NOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS. ERRO DE FATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO;6.2.3. Como se pode constatar, as decisões cotejadas se referem a situações fático-jurídicas diversas, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada.
7. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.
Conselho Municipal de Tributos, 22 de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 165682796| Referência: | Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0044229-0 |
|---|---|
| Recorrente: | EF ENGLISH LIVE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA |
| CNPJ nº: | 39.349.960/0001-05 |
| CCM nº: | 6.724.763-6 |
| Advogado(s): | Dr. Pedro Miranda Roquim (OAB/SP 173.481) |
| Recorrida: | Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0003745-0 |
| Assunto: | Admissibilidade de Recurso de Revisão |
| Créditos recorridos: | ISS/AII 6.902.046-9, ISS/AII 6.902.047-7 e ISS/AII 6.902.048-5 |
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2026/0003745-0 ( doc. nº 165675662 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões prolatadas pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2019/0006247-9 ( doc. nº 160229826 ); pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2005-0.120.695-3 ( doc. nº 160229829 ); e pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2022/0037259-7 ( doc. nº 160229831 ), ora apresentadas como paradigmáticas.
5. PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. Não merece prosperar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido sob a invocação de que a 4ª Câmara teria criado novo fundamento ou incorrido em "novo lançamento". O recurso de revisão possui hipótese taxativa de cabimento vinculada à existência de dissídio jurisprudencial entre órgãos fracionários ou destes com as Câmaras Reunidas, consoante o caput do artigo 49 da Lei nº 14.107/2005. Alegações isoladas de suposta nulidade ou incongruência interna do próprio acórdão hostilizado não podem ser apreciadas no âmbito do juízo de admissibilidade do Recurso de Revisão desacompanhada de precedente divergente dotado de similitude estrita, conforme precedentes deste Colegiado. Confira-se a título de exemplo: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO. NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. Não desafiam recurso de revisão
eventuais nulidades identificadas no acórdão recorrido, em relação às quais não haja dissídio [...]” (Recurso de Revisão nº 2013-0.034.246-0).6. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E VIOLAÇÃO À VERDADE MATERIAL - DIVERGÊNCIA ENTRE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS NO PA SEI Nº 6017.2019/0006247-9 E NO PA Nº 2005-0.120.695-3. Alega a Recorrente que a sua atividade não é de intermediação dos serviços praticados pela empresa da Suíça (nem é tomadora de serviços educacionais), mas sim de coleta e remessa de valores a esta empresa na Suíça, para ajudá-la a receber os pagamentos pelos serviços que presta aos alunos, por força da burocracia do Banco Central do Brasil, de onde se extrai a absoluta falta de motivação da autuação; que a d. Autoridade Fiscal não apresentou nenhum motivo ou documento que justifique o entendimento de que a Recorrente prestaria serviços de intermediação para a empresa Suíça, pelo contrário, todos os documentos juntados provam que a atividade da Recorrente é coleta e remessa de valores ao exterior, bem como que a Recorrente não tem relação com os alunos, mas apenas com os bancos e empresas de cartão de crédito, de modo que jamais poderia prestar serviço de intermediação se não tem contato com os alunos brasileiros, o que enseja a nulidade dos AIIMs, por falta de motivação de fato e de direito; que ao contrário do que constou no v. acórdão recorrido, não há leitura que se faça do contrato entre a Recorrente e a empresa Suíça que possa levar à conclusão de que a Recorrente contrata serviço educacional; que se a d. Autoridade Fiscal entendeu de forma diversa, não basta só fazer esta afirmação, sendo sua obrigação legal justificar, detalhadamente, os motivos que a levaram a essa conclusão, com a prova do porquê a atividade da Recorrente seria prestação de serviços de intermediação e não de serviços de coleta e remessa de valores ao exterior; que em casos como o presente, nos quais a autuação e as decisões não analisam efetivamente os documentos apresentados e os desconsidera
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991