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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 54

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

54 – São Paulo, 71 (246)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 28 de setembro de 2026

concluindo de forma contrária à prova produzida, sem sequer valorá-la, é firme a posição deste E. CMT para reconhecer sua nulidade, conforme voto proferido no PA SEI nº 6017.2019/0006247-9 (Acórdão Paradigma 1) ; que em matéria tributária onde impera o princípio da legalidade estrita ou de tipicidade fechada (art. 150, I da Constituição Federal) esta exigência é ainda maior a ponto de nossos Tribunais, inclusive administrativos, reiteradamente decidirem que é requisito de validade do auto de infração que ele contenha a caracterização precisa da falta cometida e do dispositivo legal violado, uma vez que as acusações fiscais não suficientemente comprovadas originarão o cerceamento de defesa; que neste sentido, o v. acórdão recorrido também diverge do quanto decidido por este E. CMT no PA Nº 2005-0.120.695-3 (Acórdão Paradigma 2) , no qual a existência de prestação de serviço (no caso, intermediação, que foi o fundamento do auto de infração), é ônus probatório da d. Autoridade Fiscal, sob pena de nulidade; que se verifica, assim, a flagrante nulidade do auto de infração, pois seu fundamento não encontra guarida nos documentos apresentados, os quais não foram analisados no caso concreto, e nas provas feitas nos autos, divergindo frontalmente da posição deste E. CMT nos paradigmas apresentados.

6.1. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, neste ponto, visto que não se refere à divergência de interpretação da legislação tributária, como exige o art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005, mas sim à (in)existência de análise dos argumentos e elementos de prova apresentados pelos contribuintes em face dos contextos processuais produzidos em cada caso concreto, o que não configura dissenso interpretativo a justificar a admissão do presente recurso, como a seguir demonstrado.

7. Paradigma 1: Processo Administrativo SEI nº 6017.2019/0006247-9 - 3ª Câmara Julgadora. A Recorrente aduz que o acórdão proferido no Processo SEI nº 6017.2019/0006247-9 (Meng Engenharia) consagrou a nulidade de decisões em que a autuação e as decisões não analisam efetivamente os documentos apresentados e os desconsidera concluindo de forma contrária à prova produzida, sem sequer valorá-la. Entretanto, o cotejo analítico demonstra a completa ausência de similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido. Com efeito, no precedente paradigma, cuidava-se de autos de infração de ISS sobre serviços de construção civil ( subitem 7.02 ) em que a autoridade julgadora de primeira instância desconsiderou e deixou de examinar documentos comprobatórios de glosa de materiais enviados tempestivamente pela empresa por e-mail, em virtude de comprovadas falhas e indisponibilidade do sistema eletrônico da municipalidade (SAV). Declarouse, ali, a nulidade formal em razão da recusa em admitir documentos probatórios devidamente encaminhados no prazo de impugnação, não enfrentando o julgador monocrático minimamente as provas e os argumentos deduzidos no processo pelo contribuinte, razão pela qual a decisão foi julgada nula e devolvido o processo para a instância a quo para que outra decisão fosse proferida com a análise da integralidade dos contratos de prestação de serviços juntados nos autos. A ementa foi assim redigida: EMENTA - ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACATAMENTO. DEVE SER DECLARADA NULA A DECISÃO QUE NÃO ANALISA NEM PARCIALMENTE DOCUMENTOS TEMPESTIVAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA;

7.1. Diferentemente, no acórdão recorrido tratou-se da lavratura de Autos de Infração para a cobrança de ISS/Fonte sobre serviços provenientes do exterior (importação de serviços) - Código de Tributação 09849 (Serviços tomados do grupo educação - item 8.02 - instrução e treinamento) devido por responsabilidade tributária da Recorrente, bem como a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória por falta de emissão de Nota Fiscal de Tomador de Serviço/ Intermediário de serviços - NTFS. No caso dos autos, todos os documentos apresentados pela Recorrente foram integralmente encartados aos autos eletrônicos e detidamente examinados tanto pela fiscalização originária quanto pela 4ª Câmara Julgadora. A instância recursal ordinária analisou o Contrato Social, o "Collection and Remittance Service Agreement", a movimentação financeira e o fluxo de cobrança, concluindo, após minuciosa valoração jurídica de tais provas, pela caracterização da intermediação de serviços educacionais do exterior, conforme assentado no voto condutor que fundamenta o acórdão recorrido: “A questão central do presente litígio consiste em definir se a atividade exercida pela recorrente — coleta de recebíveis de alunos brasileiros e remessa ao exterior para a EF Suíça — configura intermediação de serviço educacional importado, submetendo-se ao ISS/Fonte sobre o valor integral do serviço. O contrato social da recorrente (fls. 12-20) indica como objeto social a ‘prestação de serviços administrativos e financeiros’, mas a leitura dos contratos firmados com a EF Suíça (fls. 21-30) revela que a recorrente é a responsável pela captação de alunos no Brasil, pela formalização das matrículas, pela cobrança das mensalidades e pela gestão dos recebíveis. Tais atividades vão muito além de mera cobrança: configuram, na essência, a intermediação do serviço educacional oferecido pela empresa estrangeira no território nacional. As folhas 21 a 30 do processo administrativo (que correspondem a partes do Collection and Remittance Service Agreement) confirmam que a autuada possui obrigações que vão além da simples remessa de valores, fundamentando a tese de intermediação. [...] A recorrente mantém estrutura de atendimento ao aluno (plataforma digital, call center terceirizado) e responde diretamente perante os consumidores brasileiros, o que caracteriza inequivocamente a intermediação do serviço.” O julgado recorrido foi assim ementado: EMENTA - ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROVENIENTES DO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NFTS. 1. A coleta de recebíveis de alunos no Brasil e a remessa de valores a entidade estrangeira configura intermediação de serviço importado (Item 8.02), sujeitando a empresa brasileira ao ISS-Fonte. 2. A reduzida estrutura operacional não afasta a natureza da intermediação financeira e administrativa. 3. Obrigatoriedade de emissão de NFTS pelo intermediário (arts. 117 e 118 do Decreto 53.151/2012). 4. Distinção entre ISS sobre comissão e ISS-Fonte sobre o serviço importado afasta a tese de bitributação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO;

7.2. A discordância da Recorrente em relação ao resultado da valoração da prova não configura dissídio hermenêutico da legislação tributária. A mera alegação de nulidade por vício de fundamentação, calcada em inconformismo com a subsunção adotada, não autoriza o manejo do Recurso de Revisão. Inexiste tese jurídica conflitante sobre norma tributária, mas mera divergência fática circunscrita às peculiaridades probatórias de cada processo.

8. Paradigma 2: Processo Administrativo nº 2005-0.120.695-3 - 1ª Câmara Julgadora. A Recorrente colaciona o acórdão exarado no Processo nº 2005-0.120.695-3 (S. Paterniani), alegando dissídio sobre o ônus probatório da fiscalização na comprovação da verdade material. A análise do paradigma revela contexto fático e moldura jurídica absolutamente dissociados da presente demanda. O julgado paradigma tratou de lançamento de ofício fundado em arbitramento de receita tributável decorrente de presunção de prestação de serviços por sociedade de representação comercial que alegava paralisação fática de suas atividades empresariais. Naquela sede, a 1ª Câmara Julgadora concluiu pela nulidade do arbitramento porque a contribuinte havia carreado aos autos declarações fiscais e livros que evidenciavam a inatividade no período autuado, inexistindo suporte fático concreto para a tributação arbitrada, motivo pelo qual foram cancelados os lançamentos relativos à obrigação principal e às obrigações acessórias. Vide ementa do Acórdão Paradigma 2: EMENTA - ISS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO DO ADMINISTRADO. SUA EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. NÃO CABIMENTO. MULTA POR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE NÃO ENCONTRAM APOIO, À MÍNGUA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO;

8.1. Por outro lado, o presente processo cuida de fato plenamente incontroverso: os pagamentos ocorridos, o volume de recebíveis captados e transferidos ao exterior, os cursos de idiomas comercializados pela empresa vinculada no exterior e o recebimento de remuneração pela empresa autuada. Não houve arbitramento de base de cálculo, mas aplicação da regra de responsabilidade tributária pelo ISS-Fonte e penalidade por falta de emissão de NFTS, fundamentadas nos artigos 2º, 4º e 12 da Lei Municipal nº 13.701/2003 e artigos 117 e 118 do Decreto Municipal nº 53.151/2012. Evidencia-se que o julgado apontado enfrentou questão atinente aos limites do arbitramento e à prova de inatividade da empresa prestadora nacional, ao passo que a hipótese vertente diz respeito à subsunção da atividade de remessa e gestão operacional à condição de intermediação de serviço importado. Constatada a disparidade substancial entre as premissas fáticas, resta inviável o conhecimento do recurso por este paradigma.

9. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - O SERVIÇO DA RECORRIDA É DE COLETA E REMESSAS DE VALORES AO EXTERIOR - AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL DE EMPRESA NO EXTERIOR - DIVERGÊNCIA ENTRE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA NO PA SEI Nº 6017.2022/0037259-7 . Por fim, alega a Recorrente que não há uma linha sequer no contrato que indique que a Recorrente faça qualquer atividade de captação de alunos ou formalização de matrículas, sendo a única atividade a coleta e remessa dos valores, que é exatamente o serviço prestado e sobre o qual a Recorrente recolhe ISS; que o v. acórdão não faz nenhuma prova desta sua assertiva, nem traz qualquer indício desta possibilidade, pois não conseguiu trazer nenhum elemento que vincule a Recorrente com os alunos ou com a prestação de serviços educacionais pela empresa Suíça; que esta prova

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991