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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 55

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

55 – São Paulo, 71 (246)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 28 de setembro de 2026

não foi feita, porque é impossível, já que a atividade da Recorrente é apenas de coleta e remessa de valores para a empresa Suíça, tendo em vista a grande burocracia do Banco Central do Brasil; que a simples leitura do contrato entre a Recorrente e a empresa Suíça, juntado aos autos e entre à d. Fiscalização, comprova que: a) a Recorrente não desempenha função de gestão da plataforma educacional disponibilizada pela empresa Suíça; b) a Recorrente não exerce qualquer ingerência sobre o processo de contratação entre os alunos e a EF Language; c) a Recorrente não tem envolvimento em qualquer etapa do processo comercial, publicitário ou de captação de alunos; d) toda a receita de serviço educacional coletada é remetida para a empresa estrangeira, a Recorrente apenas faz a coleta dos valores pagos pelos alunos aos bancos pelo serviço educacional prestado pela empresa Suíça e faz a posterior remessa destes valores para o exterior, não tendo qualquer contato direto com os alunos; e) a Recorrente não assume nenhum risco de crédito ou inadimplência por conta dos alunos; que não há como enquadrar a Recorrente como intermediária da prestação de serviços e muito menos tomadora de serviços educacional, uma vez que não participa de maneira ativa ou direta em qualquer uma das fases que envolvem a prestação do serviço educacional; que ao exigir ISS em caso que não há serviço de intermediação, o v. acórdão recorrido diverge do quanto já decidido por este E. CMT no PA SEI nº 6017.2022/0037259-7 (Acórdão Paradigma 3) , que é expresso sobre a impossibilidade de exigência de ISS quando não há intermediação.

9.1. Contudo, o exame detido do precedente da Omint revela natureza jurídica e substrato fático substancialmente diversos. De fato, naquele caso, o litígio envolvia operadora de plano de saúde autuada sob o enquadramento do item 4.23 da lista de serviços em virtude de reembolsos financeiros de despesas médicas e hospitalares incorridas espontaneamente por seus segurados em viagens ao exterior, perante profissionais e hospitais estrangeiros com os quais a operadora não guardava qualquer vínculo contratual, credenciamento ou liame relacional prévio. A 2ª Câmara assentou a nulidade do lançamento porque a autoridade fiscal havia imputado intermediação em relatório circunstanciado enquanto o auto de infração se respaldava exclusivamente no serviço de plano de saúde, inexistindo qualquer mecanismo de intermediação viabilizado pela operadora. Veja-se excertos extraídos do voto parcialmente divergente vencedor: “Por fim, destaco que, no caso concreto, inexiste qualquer intermediação faticamente comprovada e nem mesmo importação de serviço que a Recorrente seja considerada responsável tributária. Esta matéria é fática de demandaria prova casuística, que inexiste. Em conclusão, acompanhado os argumentos de mérito do Relator e coaduno da conclusão de que os lançamentos devem ser cancelados.” O Acórdão Paradigma 3 foi assim ementado: EMENTA - ISSQN. ALEGAÇÃO DE QUE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO SE FEZ EM PREJUÍZO DA COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPETE AO CONSELHO TRIBUTÁRIO AVALIAR OS LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA DEVE SER DISCUTIDA EM JUÍZO. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO. DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DISSOCIADO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO FÁTICA DE INTERMEDIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO ;

9.2. Em contraste, o caso da Recorrente não envolve mero reembolso facultativo de despesas de saúde decorrentes de contrato securitário de plano assistencial. Trata-se de operação estruturada e centralizada em empresa internacional de ensino de idiomas: a Recorrente possui contrato ("Collection and Remittance Service Agreement") com a EF Language Learning Solutions Ltd., com sede na Suíça; opera o fluxo financeiro de cobrança e conciliação bancária dos alunos brasileiros; dispõe de autorização para o uso da marca da entidade estrangeira e atua como elo financeiro e administrativo permanente no território nacional para consecução dos serviços de ensino importados. Assim, após minuciosa valoração jurídica do conjunto fático-probatório coligido aos autos, decidiu a 4ª Câmara Julgadora, por unanimidade, pela caracterização da intermediação de serviços educacionais do exterior. Colaciona-se novamente a ementa do julgado recorrido: EMENTA - ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROVENIENTES DO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NFTS. 1. A coleta de recebíveis de alunos no Brasil e a remessa de valores a entidade estrangeira configura intermediação de serviço importado (Item 8.02), sujeitando a empresa brasileira ao ISS-Fonte. 2. A reduzida estrutura operacional não afasta a natureza da intermediação financeira e administrativa. 3. Obrigatoriedade de emissão de NFTS pelo intermediário (arts. 117 e 118 do Decreto 53.151/2012). 4. Distinção entre ISS sobre comissão e ISS-Fonte sobre o serviço importado afasta a tese de bitributação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO;

9.3. Assim sendo, enquanto o paradigma da 2ª Câmara concluiu pela inexistência fática de qualquer intermediação em razão da liberdade de contratação do paciente no exterior em regime de reembolso, o acórdão recorrido concluiu, a partir do exame dos contratos da Recorrente, que a atuação da Recorrente consubstancia efetiva intermediação do serviço educacional perante os consumidores no Brasil, de sorte que as situações fáticas e jurídicas abordadas nas decisões mostram-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.

10. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

11. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

12. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos, 23 de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 165777068
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0033655-5
Recorrente: ACADEMIA METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - AMEC
CCM nº: 2.134.673-9
CNPJ nº: 68.475.979/0001-98
Advogado(s): Dra. Mabely Meira Fernandes Gouveia (OAB/SP nº 360.342)
Recorrida: Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0074512-7
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: Termo de Suspensão da Imunidade; ISS/AII 6.886.235-0 e ISS/AII 6.886.236-9
DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991