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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 56

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

56 – São Paulo, 71 (246)

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o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0074512-7 ( doc. nº 157584691 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 4ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2022/0007860-5 ( doc. nº 157584697 ) e 6017.2024/0073778-5 (doc. nº 157584705 ); e pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2016/0022718-9 ( doc. nº 157584711 ), ora apresentadas como paradigmáticas.

5. PRELIMINARMENTE - INADMISSIBILIDADE EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA Nº 6017.2024/0073778-5 - 4ª CÂMARA JULGADORA E DO ACÓRDÃO PARADIGMA Nº 6017.2016/0022718-9 - 3ª CÂMARA JULGADORA.

5.1. A Recorrente indicou como paradigma o acórdão proferido pela 4ª Câmara Julgadora nos autos do Processo Administrativo nº 6017.2024/0073778-5 (Fundação José Luis Egydio Setubal). Ocorre que os excertos transcritos pela Recorrente nas fls. 26 e 27 de sua petição recursal não integraram a ratio decidendi do voto vencedor daquele julgamento. A argumentação reproduzida pela Recorrente decorre, com efeito, da Declaração de Voto vencido, a qual restou superada pela deliberação majoritária do Colegiado. Com efeito, no julgamento do aludido processo paradigma, a 4ª Câmara Julgadora, por maioria de votos, adotou o voto do Conselheiro Relator, mantendo a suspensão da imunidade tributária e assentando expressamente a ausência de demonstração do atendimento aos requisitos do artigo 14, inciso I, do CTN. A comprovação de dissídio interpretativo pressupõe que o acórdão paradigma expresse a tese jurídica vitoriosa adotada pelo Colegiado. A manifestação isolada em voto vencido não reflete o posicionamento do órgão julgador e não se presta para configurar divergência jurisprudencial. Portanto, estando a divergência alegada lastreada em pronunciamento vencido, que não traduz o entendimento do Colegiado julgador, o paradigma indicado revela-se manifestamente inidôneo, impondo-se a inadmissibilidade do Recurso de Revisão quanto a este ponto;

5.2. Em segundo lugar, a Recorrente indicou como paradigma o julgamento proferido nos autos do Processo Administrativo nº 6017.2016/0022718-9 (União Educacional de São Paulo Ltda). Ocorre que o referido precedente foi proferido no âmbito da 3ª Câmara Julgadora deste Conselho Municipal de Tributos, exatamente o mesmo órgão fracionário prolator do acórdão ora recorrido. A redação do artigo 49, caput, da Lei Municipal nº 14.107/2005 é peremptória ao restringir o cabimento do recurso aos casos em que a decisão colegiada der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. Com efeito, a finalidade institucional do recurso de revisão é dirimir antinomias decisórias horizontais entre Câmaras Julgadoras distintas ou perante as Câmaras Reunidas, instância plenária deste Tribunal Administrativo. Não há previsão legal que autorize o confronto entre julgados emanados da própria Câmara Julgadora, sendo vedada a utilização do recurso de revisão para discutir eventual divergência interna de mesmo órgão fracionário. Dessa forma, a indicação de acórdão proferido pela própria 3ª Câmara Julgadora esbarra em óbice legal intransponível, acarretando a inadmissibilidade manifesta do paradigma.

6. PONTO DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA Nº 6017.2022/0007860-5 - 4ª CÂMARA JULGADORA. Alega a Recorrente que neste caso, conforme amplamente realçado no deslinde do feito, a mera coincidência de pessoas físicas na composição do quadro societário de Sociedade Empresária Limitada e de Associação Civil sem fins lucrativos, não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico brasileiro, tampouco configura, por si só, elemento apto a descaracterizar a natureza jurídica da entidade imune ou presumir afronta ao artigo 14, inciso I, do CTN; que a legislação civil e tributária pátria não estabelece incompatibilidade entre o exercício concomitante de cargos de direção em entidades distintas, sejam elas empresariais ou associativas, exigindo-se, para eventual desconsideração da imunidade tributária, prova concreta e individualizada de desvio de finalidade, o que não ocorreu no caso sub examine; que a simples identidade de dirigentes ou associados não autoriza a Administração Tributária Municipal a presumir confusão patrimonial, simulação ou transferência indevida de recursos, sob pena de afronta aos Princípios da legalidade estrita, da tipicidade cerrada em matéria tributária e da presunção de legitimidade das atividades regularmente desempenhadas pela entidade imune; que eventual imputação de que a Recorrente estaria assumindo despesas de terceiros demanda comprovação robusta, específica e documental da efetiva destinação irregular de recursos, não sendo admissível a lavratura de Auto de Infração fundada em presunções genéricas decorrentes apenas da existência de pessoas comuns na estrutura de governança das entidades envolvidas. O artigo 14, inciso I, do CTN, veda a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da entidade a título de superávit ou participação no resultado, mas não impede relações institucionais, operacionais ou pessoais entre entidades juridicamente autônomas, desde que preservadas a independência patrimonial, a escrituração regular e a aplicação integral dos recursos nas finalidades essenciais da Associação, ora Recorrente; que admitir interpretação diversa equivaleria à criação, pela via fiscalizatória, de restrição não prevista em lei para o gozo da imunidade tributária, em manifesta violação ao artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal e ao próprio regime jurídico das entidades sem fins lucrativos.

6.1. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da Recorrente, o recurso também não merece prosseguir, neste ponto, visto não restar caracterizada a divergência de interpretação da legislação tributária entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela 4ª Câmara Julgadora no Processo Administrativo nº 6017.2022/0007860-5 (FEBASP Associação Civil);

6.2. Para justificar o dissídio, a Recorrente transcreveu excerto em que o acórdão paradigma pondera que a celebração de negócios com membros da diretoria ou seus parentes, por si só, não constitui causa bastante para afastar a imunidade tributária, exigindo-se a demonstração fática de distribuição de patrimônio ou renda. Confira-se: “Em primeiro lugar, é importante destacar que, sob a perspectiva da legislação, a Recorrente não está impedida de celebrar contratos com membros da diretoria da entidade. Tal fato isolado, portanto, é insuficiente para afastar a fruição da imunidade tributária. Da mesma forma, a legislação não estabelece a impossibilidade de firmar negócios jurídicos com parentes dos membros diretivos ou, ainda, de empresas a eles vinculados ou de empresas de sua própria titularidade. E, no presente caso, tais fatos não foram utilizados pela Autoridade Fiscal para indeferir o pedido de reconhecimento de imunidade. Em verdade, referidos fatos, isoladamente considerados, seriam insuficientes para negar o direito à fruição da imunidade, haja vista que tais elementos não constam do rol de requisitos estabelecido pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional.” Ocorre que, longe de divergir desse entendimento, o acórdão recorrido adotou exatamente a mesma premissa jurídica ao consignar que a legislação não veda que a entidade figure como locatária, nem presume confusão patrimonial exclusivamente pela presença de dirigentes comuns ou vínculos de parentesco. Assentou o julgado recorrido, de modo convergente, que o descumprimento do artigo 14, inciso I, do CTN resultou da efetiva comprovação de que a Recorrente assumiu integralmente os aluguéis e encargos de imóveis compartilhados com sociedades empresárias com finalidade lucrativa pertencentes aos mesmos dirigentes ou familiares, sem qualquer rateio ou reembolso contábil. Veja-se: “No caso concreto, entendeu-se pelo descumprimento do inciso I do art. 14, haja vista que a Recorrente estaria assumindo despesas de empresas privadas que teriam em seus quadros sociais, membros da diretoria da recorrente ou seus familiares [...] Note-se que em nenhum momento se afirma na decisão recorrida que a empresa não pode ser locatária, também não se afirma que o simples fato de algumas pessoas integrarem o quadro diretivo da Recorrente e de outra pessoa jurídica de natureza limitada não autoriza, por si só, qualquer presunção de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Tampouco que eventual existência de grau de parentesco ou vínculos societários entre membros da administração é vedada pela legislação. Com efeito, no caso concreto há efetiva comprovação de que (i) a Recorrente loca imóveis e arca com suas despesas; e (ii) alguns desses imóveis são ocupados por empresas com finalidade lucrativa.” Com efeito, nos autos do Processo Administrativo nº 6017.2022/0007860-5, a 4ª Câmara Julgadora, por votação unânime, também negou provimento ao recurso daquela entidade, concluindo pela violação ao artigo 14, inciso I, do CTN após constatar pagamentos a pessoas jurídicas vinculadas à diretoria sem a correspondente contraprestação de serviços. Verifica-se, portanto, perfeita convergência de teses entre os acórdãos: ambos reconhecem que meros vínculos societários ou familiares não bastam, de per si, para suprimir a imunidade, mas que a efetiva drenagem de recursos e a assunção de despesas de pessoas jurídicas ligadas a dirigentes, desprovidas de suporte contábil idôneo, caracterizam

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991