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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 57

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

57 – São Paulo, 71 (246)

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distribuição disfarçada de patrimônio e vedam o benefício fiscal. Não havendo dissenso na interpretação da legislação tributária nem identidade fática entre as hipóteses confrontadas, desatendido resta o comando do artigo 49, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. Demais disso, a constatação do não cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional constitui matéria eminentemente fática, insuscetível de submissão ao crivo das Câmaras Reunidas. As decisões confrontadas divergiram unicamente em razão de circunstâncias fáticas próprias e decorreram da livre apreciação e valoração, pelas respectivas Câmaras Julgadoras, das provas apresentadas em cada caso concreto, o que não configura divergência de interpretação da legislação tributária apta a justificar a admissão do presente recurso. A análise e o julgamento dessa matéria passariam, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso de Revisão, cuja atribuição restringe-se a pacificar e unificar teses jurídicas na interpretação da legislação tributária. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência consolidada deste Conselho Municipal de Tributos: EMENTA - RECURSO DE REVISÃO - ISS - DIVERGÊNCIA NO ENQUADRAMENTO/CÓDIGOS DE SERVIÇOS - ITENS 3.02 (EXPLORAÇÃO DE "STANDS" E CENTROS DE CONVENÇÕES PARA A PROMOÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES) E 17.09 (PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO - DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES) MATÉRIA FÁTICA, QUE DEPENDE DA REANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO, SENDO VEDADO EM SEDE DE RECURSO DE REVISÃO QUE TEM COMO ATRIBUIÇÃO APENAS PACIFICAR E UNIFICAR TESES - JURÍDICAS INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REABERTURA DO RECURSO E CONHECIMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - RETORNO ÀS CÂMARAS BAIXAS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO. (Recurso de Revisão nº 6017.2018/0050490-9); EMENTA - NÃO CONHECIMENTO - REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO RECURSO DE REVISÃO - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA NL ITBI-IV nº [...]. Sempre que houver uma decisão, em sede de recurso ordinário, cujo fundamento esteja embasado em matéria fática, a interposição de recurso de revisão não acarretará modificação no resultado prático dessa decisão, não se justifica o recurso de revisão que visa apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial. (Recurso de Revisão nº 2008-0.252.770-8).

8. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

9. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

10. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos, 24 de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 165627115
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0045862-6
Recorrente: NEAF EDITORA DE LIVROS E APOSTILAS PARA CONCURSO LTDA
CNPJ nº: 20.975.374/0001-30
CCM nº: 5.082.727-8
Advogado(s): Dr. Luciano Alvarez (OAB/SP 211.321) e Dr. Vinícius José de Souza Rocha (OAB/SP 318.475)
Recorrida: Decisão proferida pela 4ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0073236-0
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII nº 006.891.149-1 e AINF/SIMPLES NACIONAL nº 02900071070111100000031202467
DESPACHO:

1. Julgo PREJUDICADO o Recurso de Revisão em referência, tendo em vista que os assuntos nele tratados já foram devidamente analisados no RECURSO DE REVISÃO nº 6017.2026/0032278-3 , também interposto pela Recorrente, e no qual foi prolatada a competente Decisão Tributária.

2. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento. Conselho Municipal de Tributos, 22 de setembro de 2026

I - Desenvolver atividades relacionadas à gestão de processos, com o planejamento e a elaboração de fluxos e triagem.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CADASTROS , no uso de suas atribuições legais,

DEPARTAMENTO DE CADASTROS

Portaria | Documento: 165838797 RESOLVE : II - Apoiar as atividades de assessoria, em especial PORTARIA SF/SUREM/DECAD nº 25, de 25 de Art. 1º Fica designado a Auditor-Fiscal JULIO as relacionadas a controle dos prazos e distribuição. setembro de 2026. CESAR BOMFIM ROSARIO DE OLIVEIRA, RF 939.617-9, lotado na Divisão de Lançamentos IV - Realizar demais atividades que lhe forem CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 10 da Especiais - SUREM/DECAD/DICLE, para realizar, atribuídas pelo diretor de Divisão. Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de em caráter exclusivo e sem prejuízo quanto ao 2015, alterada pela Portaria SF/SG n° 09, de 05 de cumprimento da jornada de trabalho em regime de Art. 2° As atividades descritas no artigo 1º desta novembro de 2019, teletrabalho, as seguintes atividades: portaria possuem natureza especial e temporária que não podem ser aferidas pelos itens de

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991