DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
128 – São Paulo, 71 (246)
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meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade, manterá articulação com unidades da SMSU e demais órgãos da Administração Municipal, sempre que necessário ao adequado acompanhamento dos casos e observados os limites éticos e legais.
temática e os objetivos da ação.Art. 23. Os registros, documentos e informações produzidos pela Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade possuem caráter sigiloso e sua disponibilização observará a legislação vigente, as normas profissionais aplicáveis e os procedimentos institucionais estabelecidos.
Art. 19. A Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade, poderá atuar no acolhimento e suporte psicossocial de equipes e unidades em situações de eventos críticos e de relevante impacto institucional.
CAPÍTULO VII CAPÍTULO IXArt. 24. O fornecimento de documentos, registros ou informações a órgãos administrativos, disciplinares, investigativos, correcionais ou judiciais observará as hipóteses legalmente previstas, não afastando, por si só, os deveres de sigilo profissional, proteção de dados pessoais e observância das normas éticas aplicáveis.
DOS FLUXOS DE ACESSO E ACOMPANHAMENTO DOS REGISTROS, DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕESArt. 12. Os encaminhamentos de servidores realizados por chefias, unidades ou órgãos da Secretaria Municipal de Segurança Urbana deverão ser formalizados mediante preenchimento de formulário institucional próprio disponibilizado pela SMSU.
Art. 20. A Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade, manterá registros técnicos e administrativos das atividades desenvolvidas, observadas as normas éticas profissionais, a legislação vigente e os protocolos institucionais aplicáveis.
Art. 25. O falecimento do servidor não implica a disponibilização pública das informações constantes de seu prontuário de atendimento, permanecendo preservados os deveres de confidencialidade e sigilo aplicáveis aos registros e informações nele contidos.
Art. 13. O servidor poderá buscar acolhimento espontaneamente junto à Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade, sendo preservado o sigilo de seu acompanhamento, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Portaria relativas à comunicação institucional decorrente de situação de risco relevante. Art. 14. O acolhimento de familiares imediatos de servidores poderá ser realizado para levantamento de demandas, orientações e encaminhamentos, mediante preenchimento de formulário institucional próprio disponibilizado pela SMSU. Parágrafo único. O acolhimento previsto no caput não caracteriza prestação continuada de acompanhamento ou tratamento aos familiares.
Parágrafo único. Os servidores da Divisão de Orientação Social que, em razão do exercício de suas atribuições, tenham acesso a dados pessoais sensíveis deverão firmar termo específico de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, comprometendo-se a observar as normas aplicáveis à proteção e ao tratamento dessas informações, inclusive quanto à utilização dos dados exclusivamente para as finalidades institucionais que justificaram o acesso.
§ 1º O acesso ao prontuário de servidor falecido poderá ser requerido por herdeiro ou inventariante, mediante apresentação de:
I - certidão de óbito do servidor;
II - documento oficial de identidade do requerente; e
III - documentação comprobatória da condição de herdeiro ou inventariante.
Art. 21. Os dados produzidos pela Divisão de Orientação Social - DOS poderão subsidiar indicadores, estudos e análises voltados ao planejamento institucional, à promoção da saúde mental, à prevenção de agravos psicossociais e ao aperfeiçoamento das ações institucionais, preservado o sigilo das informações pessoais e profissionais.
§ 2º O requerimento poderá ser formulado por advogado ou representante legal, desde que munido de procuração outorgada pelo herdeiro ou inventariante e acompanhado da documentação comprobatória pertinente.
Art. 15. As comunicações técnicas, devolutivas e demais manifestações institucionais produzidas pela Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade, serão formalizadas por meio de processos administrativos restritos ou sistemas institucionais equivalentes destinados à tramitação de informações protegidas, observado o grau de sigilo compatível com a natureza da informação.
§ 3º O acesso poderá ser autorizado mediante decisão judicial que determine o fornecimento da documentação.
Art. 22. A utilização, armazenamento, acesso, compartilhamento e tratamento das informações produzidas pela Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade, observarão os princípios da confidencialidade, necessidade, finalidade, proteção de dados pessoais e respeito ao sigilo profissional.
§ 4º A comprovação da legitimidade para acesso não afasta a necessidade de observância dos deveres de sigilo e confidencialidade, cabendo à unidade responsável avaliar o fornecimento da documentação e os limites do acesso, de acordo com a legislação aplicável e as normas éticas pertinentes.
§ 1º As manifestações de que trata o caput serão dirigidas às chefias competentes ou às instâncias administrativas pertinentes.
§ 1º Os profissionais submetidos a códigos de ética e normativas próprias de suas categorias profissionais observarão os deveres de sigilo e confidencialidade estabelecidos em seus respectivos normativos, sem prejuízo da observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, da legislação aplicável e dos normativos institucionais vigentes.
Art. 26. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no âmbito da Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade, observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, sendo realizado exclusivamente para finalidades relacionadas à promoção da saúde, acolhimento psicossocial, prevenção de agravos e cumprimento de obrigações legais e institucionais, observadas as hipóteses legais previstas nos Arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 2º Os destinatários das informações ficam obrigados à preservação do sigilo e à observância da legislação aplicável, especialmente quanto à proteção de dados pessoais e informações sensíveis.
CAPÍTULO VIII DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE MENTAL§ 2º Os demais servidores, profissionais e colaboradores que tenham acesso às informações produzidas pela Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade ficam obrigados à preservação do sigilo das informações obtidas em razão de suas atribuições, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, a legislação aplicável e os normativos institucionais vigentes.
Art. 16. A Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade, desenvolverá ações permanentes de promoção da saúde mental e prevenção de agravos psicossociais.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. As ações poderão incluir palestras, campanhas, oficinas, rodas de conversa, atividades educativas e outras estratégias voltadas ao fortalecimento da saúde mental dos servidores.
Art. 27. As atividades desenvolvidas pela Divisão de Orientação Social - DOS, por meio da Casa de Atenção e dos demais espaços institucionais destinados a essa finalidade, possuem natureza institucional, preventiva, orientativa e psicossocial, não se caracterizando como prestação de psicoterapia, tratamento clínico continuado ou
§3º Os dados produzidos pela Divisão de Orientação Social - DOS poderão subsidiar indicadores, estudos e análises institucionais, preferencialmente de forma anonimizada ou agregada, observadas as normas de proteção de dados pessoais e o sigilo profissional.
Art. 18. Poderão ser desenvolvidas ações específicas destinadas ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana, podendo contemplar gestores, lideranças, comandantes e graduados, conforme a
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