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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 423

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

423 – São Paulo, 71 (246) ───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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circunstância, por si só, não seria suficiente para Pública aceitou proposta no valor de R$ CONTRARRAZÕESNão foram anexadas ao sistema ensejar a desclassificação da empresa, 8.140.080,00 (oito milhões, cento e quarenta mil e as contrarrazões (SEI n°. 164990768). DA especialmente considerando que as demais oitenta reais), enquanto a empresa recorrente havia MANIFESTAÇÃO DA ÁREA especificações técnicas do produto foram apresentado proposta para fornecimento de TÉCNICAConsiderando que os apontamentos nas devidamente apresentadas e correspondem às material idêntico no valor de R$ 6.143.280,00 (seis razões de recurso da empresa KYNSAN necessidades da Administração Pública.Nesse caso, milhões, cento e quarenta e três mil, duzentos e COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO seria plenamente possível a abertura de diligência oitenta reais).Verifica-se, portanto, uma diferença LTDA, são referentes a desclassificação realizada para complementação da informação, a fim de de R$ 1.996.800,00 (um milhão, novecentos e pela Área Técnica, a mesma foi encaminhada para verificar o material utilizado na fabricação do noventa e seis mil e oitocentos reais), valor manifestação. Segue o parecer na íntegra (SEI n°. produto ofertado.A possibilidade de realização de significativamente expressivo, sobretudo diante da 165106969):ÀSMS/CG/CPL-10Em resposta ao diligência encontra previsão no item 11.7.4 do contratação de produtos equivalentes e aptos a recurso recursos administrativos enviados pela Edital, o qual permite sua utilização para atender integralmente às necessidades da recorrente KYNSAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E complementação de informações relativas aos Administração Pública.Dessa forma, a manutenção EXPORTAÇÃO LTDA, segue a resposta deste GTC/ documentos já apresentados, bem como para da desclassificação da recorrente, ao mesmo tempo MMH.Informamos que o recurso foi recebido, apuração de fatos existentes à época da abertura em que se aceita produto equivalente apresentado analisado e respondido conforme a legislação do certame, desde que não haja apresentação de por empresa com proposta consideravelmente vigente.Em síntese, o produto ofertado não atende novos documentos destinados a substituir aqueles superior, evidencia afronta ao princípio da integralmente ao solicitado em Descritivo Técnico, originalmente encaminhados ou a alterar a economicidade, bem como à busca da proposta publicado em Edital, ao que tange a solicitação de proposta apresentada.No presente caso, a mais vantajosa para a Administração.VI) DOS ser "uso único" e na Ficha Técnica do produto informação relativa ao material utilizado no PEDIDOSDiante de todo o exposto, requer-se:a) o ofertado pela recorrente há a referência de ser produto não configuraria informação nova, recebimento e conhecimento do presente Recurso "reutilizável"; ao material de confecção, onde na tampouco implicaria substituição ou modificação Administrativo, por ser tempestivo e preencher os Ficha Técnica não há referência quanto ao referido do produto ofertado. Trata-se, na realidade, de mera requisitos editalícios aplicáveis;b) o material.No Descritivo Técnico é especificado o complementação técnica do catálogo já reconhecimento da indevida desclassificação da material de confecção "polietileno flexível", porém apresentado, com o objetivo de esclarecer fato empresa KYNSAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E na Ficha Técnica apresentada pela recorrente não preexistente à abertura do certame, qual seja, a EXPORTAÇÃO LTDA, tendo em vista que o há menção do material de confecção, tendo em composição do material ofertado.Dessa forma, material ofertado atende integralmente às vista que no momento do PE a recorrente poderia considerando que o produto já havia sido ofertado especificações previstas no Edital e às necessidades ter questionado sua desclassificação.O produto pela recorrente e que as demais especificações da Administração Pública;c) o reconhecimento de apresentado pela recorrente não corresponde ao técnicas foram demonstradas no catálogo que eventual ausência de informação expressa produto ofertado e analisado, visto que o produto apresentado, a abertura de diligência seria medida quanto ao material em polietileno poderia ter sido da recorrente apresenta divergências do solicitado adequada e proporcional, em observância à busca objeto de diligência, nos termos do item 11.7.4 do em Descritivo Técnico.A Equipe Técnica não trata da proposta mais vantajosa.IV) DO MATERIAL Edital, por se tratar de mera complementação de com desigualdade os licitantes, pois analisa o OFERTADO PELA RECORRIDAAo verificar o informação relativa a documento já apresentado e produto ofertado de acordo com as informações material ofertado pela empresa convocada a fato existente à época da abertura do certame;d) fornecidas através de documentos, tais como Ficha posteriormente, cuja proposta foi aceita e aprovada, o reconhecimento de que o produto ofertado pela Técnica, Catálogo, entre outros, fornecidos pelos a empresa recorrente foi surpreendida ao constatar recorrente corresponde ao mesmo produto licitantes.A Equipe Técnica não afronta os que o produto apresentado pela empresa recorrida apresentado pela empresa posteriormente princípios de isonomia, visto que todos os produtos corresponde ao mesmo material por ela convocada e habilitada, possuindo as mesmas são analisados de acordo com os documentos ofertado.Observa-se que as especificações características, finalidades, imagens e fornecidos pelos licitantes conforme exposto.Visto constantes do catálogo são as mesmas, indicando especificações técnicas constantes dos respectivos que o produto da recorrente não atende ao tratar-se de material maleável, com visor de 4 cm, catálogos;e) o reconhecimento da existência de Descritivo Técnico, conforme mencionados, houve além de conter imagens idênticas às apresentadas tratamento desigual entre as licitantes, uma vez a desclassificação e foi chamada a empresa pela recorrente. (Imagem catálogo recorrida) que a ausência de informação expressa quanto ao posterior, conforme a legislação vigente.A (Imagem catálogo recorrente)Verifica-se que a material em polietileno foi utilizada como reconsideração não é possível pelas informações única distinção perceptível entre as imagens dos fundamento para desclassificação da recorrente, já respondidas nos itens acima.JULGAMENTO DO produtos é a marca gravada no material. mas não foi questionada ou considerada impeditiva RECURSONÃO DAREMOS PROVIMENTO ao Entretanto, as características do produto em relação à empresa posteriormente habilitada;f) recurso, devendo ser mantida a análise técnica permanecem as mesmas, inclusive quanto à o reconhecimento de que a manutenção da contida neste processo e encaminhamos à estrutura, ao visor e à demarcação dos centímetros desclassificação da recorrente afronta os princípios autoridade competente para a Homologação do apresentados, evidenciando que se trata de material da isonomia, da vinculação ao instrumento Certame. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃOCabe equivalente ao ofertado pela recorrente.Inclusive, convocatório, do formalismo moderado, da ressaltar o contido no artigo 5° da Lei Federal n°. verifica-se que o catálogo da empresa recorrida economicidade e da seleção da proposta mais 14.133/2021:Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão também não apresenta, de forma expressa, a vantajosa para a Administração Pública;g) o observados os princípios da legalidade, da informação quanto ao material em polietileno, reconhecimento do prejuízo à economicidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da ponto este que, no caso da recorrente, foi utilizado considerando que a proposta da recorrente, no eficiência, do interesse público, da probidade como fundamento para sua valor de R$ 6.143.280,00 (seis milhões, cento e administrativa, da igualdade, do planejamento, da desclassificação.Contudo, em relação à empresa quarenta e três mil, duzentos e oitenta reais), é transparência, da eficácia, da segregação de posteriormente convocada, tal ausência de significativamente inferior à proposta aceita da funções, da motivação, da vinculação ao edital, do informação não foi objeto de questionamento, empresa posteriormente habilitada, no valor de R$ julgamento objetivo, da segurança jurídica, da diligência ou motivo de desclassificação, tendo sua 8.140.080,00 (oito milhões, cento e quarenta mil e razoabilidade, da competitividade, da proposta sido aceita e aprovada pela oitenta reais), representando diferença de R$ proporcionalidade, da celeridade, da economicidade Administração.Dessa forma, evidencia-se a 1.996.800,00 (um milhão, novecentos e noventa e e do desenvolvimento nacional sustentável, assim existência de tratamento desigual entre as seis mil e oitocentos reais);h) a reconsideração da como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 licitantes, uma vez que produtos equivalentes, decisão que desclassificou a empresa recorrente, de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas acompanhados de catálogos com as mesmas com a consequente aceitação do material ofertado do Direito Brasileiro). (grifo nosso)Considerando informações e a mesma ausência documental, e prosseguimento da recorrente no certame;i) ao que a exigência do Edital n°. 162535569:ITEM 01 receberam conclusões distintas no julgamento final, seja dado integral provimento ao presente - FITA METRICA PARA AFERICAO técnico realizado.V) DO PRINCÍPIO DA Recurso Administrativo, reformando-se a decisão ANTOPOMETRICA DO RECEM NASCIDO/ ECONOMICIDADEConforme demonstrado acima, de desclassificação da recorrente, com o regular LACTENTE ESPECIFICAÇÕES: Fita métrica para o material ofertado pela empresa recorrente e prosseguimento do certame em observância à aferição antropométrica do recém-nascido e do aquele apresentado pela empresa habilitada no legalidade, isonomia, economicidade e seleção da lactente. Confeccionada em polietileno flexível e certame correspondem ao mesmo produto, proposta mais vantajosa para a Administração não extensível, possuir cauda com graduação possuindo as mesmas características, finalidades e Pública.Por fim, reafirma-se a necessidade de indelével minimamente em centímetros, largura especificações técnicas, inclusive com as mesmas rigorosa análise do cumprimento dos requisitos mínima de 1 cm e máxima de 2 cm; a graduação inconsistências e ausências de informações nos editalícios, preservando os princípios da legalidade, deve ser apresentada em 1 em 1 cm, conter "fivela" respectivos catálogos.Contudo, ao prosseguir com moralidade, igualdade, competitividade e / "visor" com 3 a 4 cm na parte proximal que a contratação da empresa GHV PRODUTOS economicidade, que regem o processo proporcione estabilidade, mobilidade e adaptação MÉDICOS AVANÇADOS LTDA, a Administração licitatório.Nestes termos, pede deferimento. DAS da fita ao RN/lactente durante a medição,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991