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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 424

DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

424 – São Paulo, 71 (246)

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comprimento total mínimo de 63 cm. Uso único, não estéril. Embalagem coletiva com no mínimo 50 unidades.Considerando que no momento da sessão pública a proposta da empresa KYNSAN foi desclassificada pela equipe técnica por não atender as exigências do Edital, conforme SEI n°. 163646320:Após análise da proposta e documentação técnica enviada pela empresa KYNSAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA , para o item 01, cabe informar que a mesma "não atende" as exigências mínimas no que tange à Qualificação Técnica, conforme segue? Conforme catálogo apresentado, o produto ofertado não possui material em polietileno, graduação indelével minimamente em centímetros, "fivela" / "visor" com 3 a 4 cm na parte proximal que proporcione estabilidade, mobilidade e adaptação da fita ao RN/lactente durante a medição conforme exigido no edital.Considerando que o catálogo anexado ao sistema não apresentava as informações de forma suficientemente clara, era possível ter questionado no momento da sessão pública a confecção do material ofertado, e por documento complementar comprovar as exigências do Edital, SEI n°. 165222519.Considerando que na reavaliação da Área Técnica, conforme SEI n°. 165223079, foi detectado outro ponto que o produto não atendia a exigência do Edital: "Uso único", e o produto ofertado pela empresa KYNSAN é: "Reutilização: Reutilizável ;Higienização: Pode ser esterilizada", ficando mantida a desclassificação da proposta, pois o produto ainda não atende as exigências do Edital, segundo reavaliação da Área Técnica.Diante da manifestação do GTC/MMH, decido CONHECER o recurso interposto pela empresa KYNSAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 36.983.772/0001-38, posto que presente as condições de admissibilidade, porém NÃO RECONSIDERO a decisão proferida em sessão pública, MANTENHO a classificação da proposta do ITEM 01, da empresa GHV PRODUTOS MEDICOS AVANCADOS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 37.609.794/0001-03.À vista do exposto, encaminho o presente, nos termos do artigo 3°, inciso XII do Decreto n°. 62.100/2022, para análise e decisão de Vossa Senhoria. São Paulo, 16 de setembro de 2026. Priscila Luiza Rocha BertasoPortaria n°. 614/2025-SMS.GPregoeira da 10ª CPL

empresas anteriormente classificadas, com qualquer menção ao polietileno. A própria proposta de menor valor (R$ 6.143.280,00); (ii) foi recorrente admite que "tal informação não constou desclassificada sob a alegação de que o produto de forma expressa no catálogo apresentado". A ofertado não atenderia às especificações editalícias ausência de comprovação de requisito técnico quanto ao material em polietileno, à graduação essencial não pode ser suprida por presunção ou indelével e à fivela/visor; (iii) o material ofertado por interpretação extensiva, sob pena de afronta ao atende integralmente às especificações do edital; princípio do julgamento objetivo e da vinculação (iv) eventual ausência de informação expressa ao instrumento convocatório.III.2. Da diligência quanto ao polietileno poderia ser suprida por pretendida (item 11.7.4 do edital; art. 64 da Lei nº diligência, nos termos do item 11.7.4 do edital; (v) 14.133/2021)A recorrente sustenta que a ausência o produto ofertado corresponde ao mesmo produto de informação quanto ao material poderia ser apresentado pela empresa posteriormente objeto de diligência, nos termos do item 11.7.4 do convocada e habilitada, evidenciando tratamento edital, por se tratar de mera complementação de desigual entre as licitantes; e (vi) a manutenção informação relativa a fato preexistente.O da desclassificação afronta o princípio da argumento não merece acolhida. A diligência, economicidade, uma vez que a proposta aceita da embora admitida para complementar informações empresa GHV (R$ 8.140.080,00) é R$ 1.996.800,00 e esclarecer fatos existentes à época da abertura superior à sua.A área técnica ? GTC/MMH ?, em do certame, não pode ser utilizada para suprir a manifestação (SEI nº 165106969), sustentou que o ausência de requisito essencial de qualificação produto ofertado pela recorrente não atende técnica ou para alterar a proposta apresentada. O integralmente ao descritivo técnico publicado no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 veda, após a entrega edital, pois: (a) a ficha técnica da recorrente indica da documentação, a substituição ou a apresentação "reutilizável" e "pode ser esterilizada", em de novos documentos, salvo para complementar contrariedade à exigência de "uso único, não informações que já constavam dos documentos estéril"; e (b) não há referência ao material de apresentados e para apuração de fatos existentes confecção (polietileno flexível) na ficha técnica à época da abertura do certame.No caso concreto, apresentada. Reafirmou que a análise é a divergência quanto ao "uso único" não é uma individualizada, com base nos documentos lacuna documental, mas uma característica fornecidos por cada licitante, e que não há expressamente declarada na ficha técnica da tratamento desigual. Concluiu pelo não provimento recorrente ("reutilizável", "pode ser esterilizada"). do recurso e pela manutenção da análise técnica.A Não há diligência capaz de alterar essa realidade Pregoeira da 10ª CPL, em encaminhamento (SEI nº fática sem modificar a proposta e o produto 165223079), conheceu o recurso, não reconsiderou a ofertado. Quanto ao polietileno, a informação não decisão proferida em sessão pública e encaminhou consta da ficha técnica; a jurisprudência do TCU os autos à autoridade competente, nos termos do é firme no sentido de que a diligência não pode art. 3º, inciso XII, do Decreto Municipal nº 62.100/ ser utilizada para suprir condição inexistente ou 2022.É o relatório.II. ADMISSIBILIDADEO recurso ausência de requisito essencial, admitindo-se a é tempestivo. Nos termos do item 13.2 do edital, juntada de documentos apenas para atestar o prazo para interposição é de 03 (três) dias úteis. condição pré-existente à abertura da sessão pública Considerando o início da contagem em 03/09/2026, (TCU, Acórdão 1211/2021-Plenário; TCU, decisão o feriado nacional de 07/09/2026 (Dia da de 19/08/2026, Plenário).III.3. Da alegada identidade Independência) e a contagem exclusivamente em de produtos e do tratamento desigual (isonomia)A dias úteis, o prazo encerrou-se em 08/09/2026, data recorrente alega que o produto ofertado pela da interposição do recurso. Presentes, ainda, a empresa GHV corresponderia ao mesmo material legitimidade recursal, por se tratar de licitante por ela ofertado, com catálogos contendo as desclassificada, e o interesse recursal. As mesmas informações e a mesma ausência contrarrazões não foram apresentadas (SEI nº documental quanto ao polietileno, o que 164990768), o que não obsta o julgamento, por força evidenciaria tratamento desigual.A alegação não se do art. 165, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Preenchidos sustenta nos autos. A análise técnica é os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do individualizada e realizada com base nos recurso.III. MÉRITOIII.1. Da alegada documentos fornecidos por cada licitante, desclassificação indevida e do atendimento às conforme reafirmado pelo GTC/MMH. Não consta especificações editalíciasO descritivo técnico do dos autos anexados a documentação técnica ITEM 01 exige fita métrica "confeccionada em apresentada pela empresa GHV, de modo que não polietileno flexível e não extensível", com "cauda é possível afirmar, com base nos elementos com graduação indelével minimamente em disponíveis, que as situações são equivalentes. A centímetros", "largura mínima de 1 cm e máxima recorrente não se desincumbiu do ônus de de 2 cm", "graduação apresentada em 1 em 1 cm", demonstrar a alegada identidade de situações. A "fivela/visor com 3 a 4 cm na parte proximal", mera alegação de tratamento desigual, "comprimento total mínimo de 63 cm", "uso único, desacompanhada de prova, não é suficiente para não estéril" e "embalagem coletiva com no mínimo afastar a desclassificação, tanto mais quando a 50 unidades".Da ficha técnica apresentada pela desclassificação da recorrente se funda em recorrente, verifica-se divergência expressa e divergência expressa e objetiva (uso único versus objetiva em relação a requisito essencial do edital: reutilizável) constante de sua própria ficha enquanto o edital exige produto de "uso único, não técnica.III.4. Da economicidade e da proposta mais estéril", a ficha técnica declara "Reutilização: vantajosaA recorrente sustenta que a manutenção Reutilizável" e "Higienização: Pode ser esterilizada". de sua desclassificação, com a aceitação de proposta Não se trata de mera ausência de informação ou de superior em R$ 1.996.800,00, afronta o princípio da falha formal sanável, mas de característica técnica economicidade.O princípio da economicidade não do produto ofertado que contraria frontalmente prevalece sobre a vinculação ao edital e o exigência editalícia. A desclassificação, nesse julgamento objetivo. A proposta mais vantajosa é ponto, encontra amparo no art. 59, inciso II, da aquela que atende integralmente às especificações Lei nº 14.133/2021, que determina a desclassificação editalícias pelo menor preço. Produto que não das propostas que não obedecerem às atende a requisito técnico essencial ? como o de especificações técnicas pormenorizadas no "uso único" ? não é apto a satisfazer a necessidade edital.Quanto ao material de confecção, o edital da Administração, ainda que apresente preço exige "polietileno flexível e não extensível", ao inferior. A contratação de produto fora das passo que a ficha técnica da recorrente limita-se especificações técnicas, por razões exclusivamente a indicar "fita maleável, de alta qualidade", sem econômicas, comprometeria a finalidade do objeto

Arquivo (Número do documento SEI):

165838307

Data de Publicação

28/09/2026

Recurso (NP) | Documento: 165839063 PRINCIPAL Síntese (Texto do Despacho)

SMS/CG/CPL-10 I. RELATÓRIOTrata-se de recurso administrativo interposto pela empresa KYNSAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.983.772/0001-38, em face da decisão da Pregoeira da 10ª Comissão Permanente de Licitações que manteve a desclassificação de sua proposta relativa ao ITEM 01 ? Fita métrica para aferição antropométrica do recém-nascido/lactente ? e manteve a classificação da empresa GHV PRODUTOS MÉDICOS AVANÇADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 37.609.794/0001-03.Narra a recorrente, em síntese, que: (i) participou regularmente do certame e sagrou-se arrematante após a desclassificação das

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