DOCSP 28/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 246
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
545 – São Paulo, 71 (246)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Relatório Técnico Semestral de Monitoramento elaborado pelo Gestor da Parceria que considerou REGULAR. Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por duas Assistentes Sociais e uma AAG-Assistente Administrativa de Gestão, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima, essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiado no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei, que emitiu em 22/11/2018, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN 02/SMADS/2024 e, no que tange as Comissões de Monitoramento, expressa “Nas normativas analisadas, constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). A referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “Fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das respectivas SAS a competência para decidir sobre a Prestação de Contas Parcial e Final”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”
O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.
Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza o artigo 216,” Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos”.
Data: 25/09/2026. COMISSÃO DE MONITORAMENTOAdriana Batista Santana - RF. 823.587.2 - Efetivo
Irani Aparecida Cardoso Xavier - RF. 911.922.1 - Efetivo
Rosana dos Reis Limas - RF.: 927.213.5 - Efetivo
6024.2023/0005403-0 - DELIBERAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
SAS - GUAIANASES
NOME DA OSC - Associação Cultural Nossa Senhora - CNPJ 05.919.155/0001-40
NOME FANTASIA DO SERVIÇO - REPÚBLICA PARA ADULTOS 2 IRMÃOS
TIPOLOGIA - República para Adultos
EDITAL - 092/SMADS/2023
PROCESSO DE CELEBRAÇÃO - 6024.2023/0005403-0
PROCESSO DE PAGAMENTO - 6024.2023/0010866-0
TERMO DE COLABORAÇÃO - 491/SMADS/2023
GESTOR DA PARCERIA - Evaristo Pereira de Souza Filho
RF do GESTOR DA PARCERIA - 911.878-1
DATA PUBLICAÇÃO NO DOC DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA - 02/10/2023
PERÍODO DO RELATÓRIO - 10/2023 A 12/2024Após análise do Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria descrita na inicial, nos termos do art. 215 da Instrução Normativa 02/SMADS/ 24, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação no DOC de 14/10/2024 delibera pela Aprovação da Prestação de Contas COM RESSALVAS, determinando o cumprimento do Plano de Providência Geral. Esta Comissão concorda com o apontamento do gestor quanto ao gasto excedente de R$ 300,00, nas despesas com a contabilidade, bem como com o desconto do referido valor em PL de outro Termo de Colaboração vigente da OSC. Conforme inciso I do artigo 224 da IN 02/SMADS/2024, a OSC tem o prazo de 10 dias úteis, após publicação em DOC, para apresentar recurso à Supervisão da SAS/G.
S.P 24/09/2026 COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:Vanessa Alves Leão - RF 779.348-1
Flávia Maria de Moura Reis - RF 793.281-1
Kátia Regina Marques - RF 779.359-6
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165872877, CRC 8AF35991