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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 101

DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

101/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 28 de setembro de 2026

apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, e ii) DECLARAR o caráter remuneratório do "abono FUNDEB" e determinar a inclusão da

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR na retificação dos informes de rendimentos da autora, referentes ao pagamento da Bonificação por Resultado (BR), para que constem no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, c/c arts. 16 e 17 da Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014 (atualizada pela IN RFB n.º 2.178/2024), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, quanto ao pedido de restituição, por ausência de condição de procedibilidade.

verba na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 18:00:28

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000709-52.2026.8.26.0025, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 17:43:33

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0003865-92.2026.8.26.0269, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VAGNER APARECIDO RIBEIRO

CPF: 29XXXXXX80

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II RS/PV: 012462202/04

DIREITO RECONHECIDO

Nome: LEILA APARECIDA SILVA Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito CPF: 02XXXXXX88 do(a) servidor(a) ao seguinte: Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL E DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e MEDIO determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço RS/PV: 015081345/08 constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, DIREITO RECONHECIDO apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, e ii) DECLARAR o do(a) servidor(a) ao seguinte: caráter remuneratório do "abono FUNDEB" e determinar a inclusão da a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO verba na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida para providenciar: férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao a) o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pagos com atraso ao autor a título de "bonificação por resultados", pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, aplicando-se o regime de RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - respeitada a prescrição quinquenal.

a) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida para providenciar: a) o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores pagos com atraso ao autor a título de "bonificação por resultados", aplicando-se o regime de RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.Condeno a parte requerida a restituir os valores descontados de forma indevida dos vencimentos da parte autora, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 18:05:53

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Extinção de contrato a partir de 02/02/2026 Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 17:48:44

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000709-52.2026.8.26.0025, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000709-52.2026.8.26.0025, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VIANNEY HERNANDES DE SOUSA

CPF: 16XXXXXX45

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 012239094/04 DIREITO RECONHECIDO

Nome: FERNANDA HESSELER LEONEL MENDES

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

CPF: 37XXXXXX00

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL E do(a) servidor(a) ao seguinte: MEDIO DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e RS/PV: 016488301/06 determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço DIREITO RECONHECIDO constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos do(a) servidor(a) ao seguinte: pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, e ii) DECLARAR o DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e caráter remuneratório do "abono FUNDEB" e determinar a inclusão da determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço verba na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, e ii) DECLARAR o respeitada a prescrição quinquenal.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, e ii) DECLARAR o caráter remuneratório do "abono FUNDEB" e determinar a inclusão da verba na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 18:13:27

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000709-52.2026.8.26.0025, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 17:55:44

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000709-52.2026.8.26.0025, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARTA ANTUNES DE OLIVEIRA

CPF: 07XXXXXX30

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: DIRETOR DE ESCOLA RS/PV: 008638690/03 DIREITO RECONHECIDO

Nome: EDIMILTON PIRES DE ARRUDA Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito CPF: 30XXXXXX82 do(a) servidor(a) ao seguinte: Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL E DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e MEDIO determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço RS/PV: 015103730/06 constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, DIREITO RECONHECIDO apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, e ii) DECLARAR o do(a) servidor(a) ao seguinte: caráter remuneratório do "abono FUNDEB" e determinar a inclusão da DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e verba na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora,

pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 18:16:58

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000710-37.2026.8.26.0025, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Rosana Cristina Vieira Rodrigues

CPF: 28XXXXXX73 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO

RS/PV: 012220322/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, e ii) DECLARAR o caráter remuneratório do "abono FUNDEB" e determinar a inclusão da verba na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 18:20:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000710-37.2026.8.26.0025, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: Adriana Aparecida Lopes

CPF: 12XXXXXX31

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II RS/PV: 011438538/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, e ii) DECLARAR o caráter remuneratório do "abono FUNDEB" e determinar a inclusão da verba na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 18:25:52

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000710-37.2026.8.26.0025, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PEDRO ANTONIO TROMBELI

CPF: 02XXXXXX09

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II RS/PV: 013051544/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

DECLARAR o caráter remuneratório da bonificação por resultado e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, e ii) DECLARAR o caráter remuneratório do "abono FUNDEB" e determinar a inclusão da verba na base de cálculo das verbas do 13° salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio indenizada, bem como CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas, com os reflexos pecuniários pertinentes, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 26/09/2026 - 18:31:09

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