DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
138/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 28 de setembro de 2026
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, somente para determinar que a ré efetue o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e adicionais temporais,
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:37:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000157397.2026.8.26.0637, Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLEUZA CUSTÓDIO DE SOUZA CPF: 01XXXXXX98
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 004141660/05 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Nestes termos, dou provimento ao recurso, para determinar a cessação do desconto da contribuição previdenciária sobre as parcelas recebidas a título de GDPI após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando o recorrido à restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, com atualização e juros nos termos acima estabelecidos.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:43:53
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000156790.2026.8.26.0637, Vara do Juizado Especial Cível , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLAUDIA REGINA PACOLA DE FIGUEIREDO
CPF: 24XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 010152647/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Recalcular o Quinquênio sobre o Piso Salarial Docente - Decreto nº62.500/2017.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:36:23
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000157567.2026.8.26.0637, Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JAQUELINE SOARES O FERNANDES
CPF: 29XXXXXX13
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012012154/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
O direito da parte autora à recomposição dos seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração global anterior (consideradas as verbas permanentes) enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se, com o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:49:04
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000158429.2026.8.26.0637, Vara do Juizado Especial Cível , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CPF: 28XXXXXX18 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011989040/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Recalcular o Quinquênio sobre o Piso Salarial Docente - Decreto nº62.500/2017.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:35:16
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100104985.2025.8.26.0486, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: VANESSA GIMENEZ DA SILVA
CPF: 18XXXXXX97
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008716821/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e DETERMINAR sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio; b) DECLARAR a natureza remuneratória do Abono FUNDEB até 12/04/2022, quando a Lei Federal 14.325/2022 conferiu natureza indenizatória à verba e DETERMINAR a inclusão desta verba na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença prêmio apenas até 12/04/2022. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença e deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). A partir de 09/12/2021, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida Emenda.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 17:05:01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento – Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000177222.2026.8.26.0637, Vara do Juizado Especial Cível , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLAUDINEIA NEVES SOARES SANCHEZ CPF: 25XXXXXX03 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012504660/07
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença-prêmio indenizada.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 17:03:40
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000063203.2026.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELIDA REJANE BUDISKI HERCULANI
CPF: 09XXXXXX17
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: SUPERVISOR DE ENSINO RS/PV: 006453752/06
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré à inclusão do abono complementar na base de cálculo da carga horária suplementar, apostilando-se, se necessário e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, o valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devidos, e de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, desde a citação, ambos até 08/12/2021, sendo
que, a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:33:19
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000063203.2026.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELIDA REJANE BUDISKI HERCULANI
CPF: 09XXXXXX17 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 006453752/07
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré à inclusão do abono complementar na base de cálculo da carga horária suplementar, apostilando-se, se necessário e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, o valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devidos, e de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, desde a citação, ambos até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:32:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000063203.2026.8.26.0491, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: GISLAINE MANIEZO
CPF: 29XXXXXX29
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 013294120/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a ré à inclusão do abono complementar na base de cálculo da carga horária suplementar, apostilando-se, se necessário e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, o valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devidos, e de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, desde a citação, ambos até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:26:44
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino de Tupã, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000039666.2026.8.26.0486, Vara do Juizado Especial Cível, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA ANGELA DA COSTA RAMIRES
CPF: 82XXXXXX49
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 002496665/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional das férias.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:24:26
PORTARIA DO CHEFE DE DEPARTAMENTO - DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 25/09/2026
Nome: SIMONE MONTEIRO MENDONCA
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