Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 28/09/2026 · pág. 196

DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

196/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 28 de setembro de 2026

do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “bonificação por resultados BR”, devendo o imposto se calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº7713/1988, condenando a parte ré a restituir as diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, bem como declarar o direito da parte autora de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 15:06:20

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100164756.2026.8.26.0566, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FERNANDO CESAR CRNKOVIC CPF: 14XXXXXX96 Matrícula: 16.671.971-7

Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal de 1ª Classe RS/PV: 12.318.565-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: "[...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal”.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:31:12

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 000387096.2026.8.26.0566, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARIA ANGELICA DE CAMARGO CPF: 36XXXXXX83 Matrícula: 45.387.084-3 Cargo/Função-Atividade: Perita Criminal 3ª Classe RS/PV: 17.197.107-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar que a parte ré aplique a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre a vantagem"BONIFICAÇÃO POR RESULTADO percebida pela parte autora, conforme o artigo 12-A, da Lei 7.713/88, quando o valor pago tratar-se de verba remuneratória referente a período pretérito, apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a restituir à parte autora os respectivos valores descontados em desconformidade com o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), respeitada a prescrição quinquenal, apurando-se em sede de cumprimento de sentença

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:35:14

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 101483928.2025.8.26.0037, da 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EDUARDO HENRIQUE MESTRINEL CPF: 39XXXXXX60 Matrícula: 46.227.638-7

Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal de 3ª Classe RS/PV: 17.198.264-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “bonificação por resultados BR”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente -

RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, bem como condenar a parte ré a restituir as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 17:13:43

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Diretora Técnico de Serviço do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1013533-24.2025.8.26.0037, da 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: BARBARA SILVA DE MEDEIROS COSTA SOBREIRA CPF: 13XXXXXX78 Matrícula: 29.051.876-3

Cargo/Função-Atividade: Fotógrafa Técnico Pericial de 1ª Classe RS/PV: 14.070.832-3

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, bem como condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:31:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Diretor Técnico de Serviço do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100460598.2025.8.26.0291, da Vara do Juizado Especial Civil e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CAIO CESAR JULIANI DE CAMPOS CPF: 31XXXXXX01

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 14.419.166-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou:"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar o direito da parte autora à inclusão da verba denominada “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, nos períodos em que efetivamente percebidas; e b) condenar a parte requerida ao apostilamento do direito e ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da referida verba no cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada, respeitada a prescrição quinquenal e observados os descontos legais obrigatórios, incidindo tais reflexos somente nos períodos em que as parcelas foram efetivamente pagas”

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 16:32:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Diretora Técnica de Serviço do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Araraquara, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 101353676.2025.8.26.0037, da 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CLAUDIA MARTINS ROCHA BASTOS CPF: 07XXXXXX98 Matrícula: 15.869.048-5 Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 7.427.955-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 18:03:40

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 1008793-23.2025.8.26.0037

O(a) Diretora Técnica de Serviço do Núcleo de Perícias Criminalísticas

de Araraquara , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100879323.2025.8.26.0037, da 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE CARLOS FERREIRA GOMES CPF: 07XXXXXX61 Matrícula: 20.027.872

Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal de Classe Especial RS/PV: 11.686.224-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “bonificação por resultados BR”, devendo o imposto se calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, condenando a parte ré a restituir as diferenças apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, bem como declarar o direito da parte autora de ter incluída a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, apostilando-se, condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 15:06:51

NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE BAURU

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Diretora do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Bauru, em atendimento a solicitação da Diretoria do Núcleo de Recursos Humanos da Superintendência da Polícia Técnica Científica, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1036160-37.2026.8.26.0053, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSIANE DE SOUZA GERALDO

CPF: 37XXXXXX64

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Oficial Administrativo RS/PV: 16482025-1

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida."

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 17:37:26

DESPACHO DA DIRETORA TÉCNICA DE SERVIÇO, DE 25-09-2026

RETIFICANDO bloco de Averbação de licença-prêmio dos servidores abaixo relacionados conforme as datas mencionadas:

DOE de 11/03/2022, referente à Averbação de licença-prêmio em nome de ANDERSON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA, RG 42.182.473, Perito Criminal de 2ª Classe, onde se lê “referente ao bloco de 21-11-2016 a 19-112021”, leia-se “referente aos blocos 03/03/2016 a 20/11/2016) prestado junto a Universidade Estadual Paulista com 263 dias averbados pelo DAP (Despacho nº 101/2022), e 1562 dias no período de 21/11/2016 a 01/03/2021 prestado junto a esta Secretaria de Segurança Pública (Certidão 001/2022)”.

DOE de 04/03/2026, referente à Averbação de licença-prêmio em nome de ANDERSON ROBERTO BARROS DE OLIVEIRA, RG 42.182.473, Perito Criminal de 2ª Classe, onde se lê “esteve frequente no período de 03/03/2016 a 20/11/2016 referente ao serviço prestado junto a Universidade Estadual Paulista com 263 (duzentos e sessenta e três) dias, ou seja, 08 meses e 20 dias conforme certidão nº 35-STGPaverbada pelo DAP (Despacho nº 101/2022), e 1562 dias no período de 20/11/2021 a 28/02/2026 referente ao serviço prestado junto a esta Secretaria de Segurança Pública”, leia-se “esteve frequente no período de 02/03/2021 a 28/02/2026 (Certidão 001/2026).”

DOE de 16/09/2014, referente à Averbação de licença-prêmio em nome de ANDRE LUIZ SEVERINO, RG 33.892.833-9, Perito Criminal de 3ª Classe, onde se lê “referente ao bloco de 04-03-2009 a 02-03-2014”, leia-se “esteve frequente no período de 18/02/2008 A 03/03/2009 prestado junto à Secretaria da Educação com 377 dias, conforme Certidão 14/2014 averbada pelo DAP (Despacho 4566/09) e 1448 dias no período 04-032009 a 18-02-2013 referente ao serviço prestado na Secretaria de Segurança Pública (Certidão 011/2014).

DOE de 15/09/2025, referente à Averbação de licença-prêmio em nome de ANDRE LUIZ SEVERINO, RG 33.892.833-9, Perito Criminal de 3ª Classe, onde se lê “03/03/2014 a 17/02/2018”, leia-se “19/02/2013 a 17/02/2018 (Certidão 03/2018).

NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SANTOS

DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

TORNANDO sem efeito o Despacho publicado em 16/09/2026 que deferiu 15 dias de Licença Prêmio à servidora WENDY CELINA CERVERIZZO LAYDNER, RG 44.469.614, Perita Criminal de 3ª Classe, em exercício no Núcleo de Perícias Criminalísticas de Santos, referente ao bloco de 10/02/2019 a 08/02/2024, Certidão nº 004/2024.

PORTARIA, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.28.1.52.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).