DOESP 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
200/223 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 185, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 28 de setembro de 2026
constante do Processo nº 1103080-27.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IVIE SERBILERA DE MELO
CPF: 26XXXXXX64
Matrícula: RG 24.989.642
Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial RS/PV: 11.172.964-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 14:59:58
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 502026O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1007998-32.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JANINE MESQUITA TABORDA
CPF: 61XXXXXX00
Matrícula: RG 55.481.564
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 16.708.453-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base ; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 14:59:32
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 512026O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1068186-25.2025.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JAIR DE OLIVEIRA BORGES
CPF: 06XXXXXX12
Matrícula: RG 13.859.843
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 6.599.047-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença, após a reforma parcial pelo acórdão, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Sergio Vidoca e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias (EXCLÚIDAS AS FÉRIAS USUFRUÍDAS), acrescidas do terço constitucional , do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 14:59:07
COMUNICADO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026COMUNICADO 513 DO RGS PARA:
LUANA DANIELA DOS SANTOS, RG. 24.287.810, Investigador de Polícia, 1ª classe, 15 dias de licença prêmio para gozo imediato, restando 60 dias para gozo oportuno, referente ao período de 01/11/2017 a 30/10/2022, a partir de 13/10/2026 (PULP-5929/2011).
SILVIO DE MORAES, RG. 20.726.997, Investigador de Polícia, classe especial, 30 dias de licença prêmio para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 25/11/2002 a 23/11/2007, a partir de 01/10/2026 (PULP-1253/2012).
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 032026O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100698413.2026.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CARLA LUCAS BRINO
CPF: 27XXXXXX60 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 16398646-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88.”
INFORMAÇÕES ADICIONAISRatificando apostila publicada no DOE de 27/08/2026
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 14:06:40
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 062026O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 113198894.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO EDUARDO LUZ PINTO
CPF: 14XXXXXX05
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de Classe Especial RS/PV: 11.528.011-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença-prêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 14:46:58
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 142026O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 112468614.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da FAzenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA
CPF: 18XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 13.120.839-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento da BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, apostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título até o efetivo apostilamento", respeitada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 14:47:47
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
: “Diante do exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, para: (i) Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; (ii) Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição qüinqüenal.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Ratificando apostila publicada no DOE de 27/08/2026
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 14:48:17
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 172026O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 105001957.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FABIANO ROCHA QUEIROZ
CPF: 10XXXXXX93Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 11.106.920-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia ; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 14:49:07
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 182026O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0010327-14.2026.8.26.0577, Anexo do Juizado ESpecial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: YASUHIRO SOGABE
CPF: 12XXXXXX06
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de Classe ESpecial RS/PV: 8.132.057-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 14:50:18
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 192026O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 105813552.2025.8.26.0053, 5ª VAra do Juizado Especial da FAzenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RICARDO EDUARDO CIRINO CORREA
CPF: 14XXXXXX55
DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Despacho do Delegado de Polícia Diretor de 25/09/2026.
DEFERINDO nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/1968, alterada pela LC. 1048/2008, LICENÇA PRÊMIO, à:
LUANA DANIELA DOS SANTOS, RG. 24.287.810, Investigador de Polícia, 1ª classe, 15 dias para gozo imediato, restando 60 dias para gozo oportuno, referente ao período de 01/11/2017 a 30/10/2022 (PULP-5929/2011).
SILVIO DE MORAES, RG. 20.726.997, Investigador de Polícia, classe especial, 30 dias para gozo imediato, restando 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 25/11/2002 a 23/11/2007 (PULP1253/2012).
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 162026O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DOPE, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 108101368.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CAMILA CAMARA NANCI
CPF: 30XXXXXX23 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Papiloscopista Policial de 1ª Classe RS/PV: 12.314.316-01
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de 1ª Classe RS/PV: 12.425,771-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, apostilando-se..
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